Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
APELANTE: SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO, ITAU UNIBANCO S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO D E S P A C H O Vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao retorno dos autos para fins de aplicação do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos para rejulgamento. Brasília, 2 de abril de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
APELANTE: SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO, ITAU UNIBANCO S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO D E S P A C H O Vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao retorno dos autos para fins de aplicação do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos para rejulgamento. Brasília, 2 de abril de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
02/04/2026, 11:41
Mero expediente
02/04/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 18:35
Documento (Certidão)
31/03/2026, 17:08
Evolução da Classe Processual
31/03/2026, 16:57
Publicação
27/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial dirimiu a controvérsia “Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC”, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 2.171.177/RS (Tema 1.315), ocasião em que se firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 12/3/2026). A turma julgadora, por sua vez, assentou que (ID 58406048): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385, STJ. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante órgãos de proteção ao crédito. Preliminar rejeitada. 2. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 2.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.2. E, do narrado na inicial, identifica-se relação jurídico-material entre a autora e SERASA, bem como entre a autora e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, órgãos mantenedores de crédito que inscreveram o nome da autora em seus cadastros. E definido no julgamento do REsp 1061134/RS, STJ (Temas 37, 38, 40, 41), a legitimidade de órgãos mantenedores de cadastros em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2.3. Embora BOA VISTA e SERASA aleguem ter notificado a autora previamente antes da negativação, fizeram-no via e-mail, o que, conforme entendimento do STJ, é inválido (REsp n. 2.069.520/RS). Legitimidade passiva reconhecida. 3. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC), responsabilidade objetiva que só é elidida nas hipóteses a que se refere o art. 14, §3º do CDC. 3.1. Evidenciada a inexistência de débito, cuja inscrição no nome da autora o Banco promoveu junto a órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. 4. Não há respaldo para indenização quanto aos alegados danos morais. Embora SERASA S/A admita comunicação da dívida por e-mail, assim como BOA VISTA SERVIÇOS S/A, o que o STJ já definiu que não é válido (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)[1], havia débitos da autora preexistentes em seus cadastros de proteção ao crédito, o que enseja aplicação da Súmula 385, STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). 5. Tendo em vista que as partes sucumbiram em parte de suas pretensões, define-se sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 85, §2º, artigo 86, caput, CPC). 6. Recursos conhecidos, rejeitada preliminar de inexistência de interesse de agir, reconhecida a legitimidade passiva e, na extensão, recurso de ITAÚ não provido e recurso da autora parcialmente provido. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-G8Q
25/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 11:51
Documento (Certidão)
24/03/2026, 11:49
Mero expediente
20/03/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:50
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:49
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
16/03/2026, 12:48
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO DECISÃO Esta Presidência, em decisão ID 68745861, admitiu o recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.171.177/RS (Tema 1.315), afetado para “definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do artigo 43, § 2º, do CDC”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 71425499). Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO DECISÃO Esta Presidência, em decisão ID 68745861, admitiu o recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.171.177/RS (Tema 1.315), afetado para “definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do artigo 43, § 2º, do CDC”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 71425499). Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 13:13
Recurso Especial repetitivo
07/05/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:36
Recebimento
06/05/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:04
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200057/DF (2025/0067186-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
RECORRIDO: SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO
ADVOGADO: MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF053533
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
JULIANA REIS LICURSI - DF042752
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
RECORRIDO: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS
ADVOGADOS: GESLANI DE FÁTIMA DARIVA - SC016486
RODRIGO DOS SANTOS CESAR - SC027030
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. que discute se a notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico atende ao dever de comunicação por escrito sobre abertura de cadastro de dados pessoais e de consumo, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.171.177/RS, 2.175.268/RS e 2.171.003/RS, as quais delimitaram o Tema 1.315 nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.171.177/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200057/DF (2025/0067186-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
RECORRIDO: SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO
ADVOGADO: MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF053533
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
JULIANA REIS LICURSI - DF042752
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
RECORRIDO: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS
ADVOGADOS: GESLANI DE FÁTIMA DARIVA - SC016486
RODRIGO DOS SANTOS CESAR - SC027030
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 12:42
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:16
Publicação
18/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A. E SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385, STJ. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante órgãos de proteção ao crédito. Preliminar rejeitada. 2. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 2.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.2. E, do narrado na inicial, identifica-se relação jurídico-material entre a autora e SERASA, bem como entre a autora e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, órgãos mantenedores de crédito que inscreveram o nome da autora em seus cadastros. E definido no julgamento do REsp 1061134/RS, STJ (Temas 37, 38, 40, 41), a legitimidade de órgãos mantenedores de cadastros em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2.3. Embora BOA VISTA e SERASA aleguem ter notificado a autora previamente antes da negativação, fizeram-no via e-mail, o que, conforme entendimento do STJ, é inválido (REsp n. 2.069.520/RS). Legitimidade passiva reconhecida. 3. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC), responsabilidade objetiva que só é elidida nas hipóteses a que se refere o art. 14, §3º do CDC. 3.1. Evidenciada a inexistência de débito, cuja inscrição no nome da autora o Banco promoveu junto a órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. 4. Não há respaldo para indenização quanto aos alegados danos morais. Embora SERASA S/A admita comunicação da dívida por e-mail, assim como BOA VISTA SERVIÇOS S/A, o que o STJ já definiu que não é válido (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)[1], havia débitos da autora preexistentes em seus cadastros de proteção ao crédito, o que enseja aplicação da Súmula 385, STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). 5. Tendo em vista que as partes sucumbiram em parte de suas pretensões, define-se sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 85, §2º, artigo 86, caput, CPC). 6. Recursos conhecidos, rejeitada preliminar de inexistência de interesse de agir, reconhecida a legitimidade passiva e, na extensão, recurso de ITAÚ não provido e recurso da autora parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que é válida a notificação prévia enviada ao consumidor, por e-mail, antes do registro de negativação no cadastro de proteção ao crédito, devendo ser afastada a responsabilidade por danos material ou moral. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado LEONARDO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 163.781. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome advogado LEONARDO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 163.781. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A. E SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385, STJ. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante órgãos de proteção ao crédito. Preliminar rejeitada. 2. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 2.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.2. E, do narrado na inicial, identifica-se relação jurídico-material entre a autora e SERASA, bem como entre a autora e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, órgãos mantenedores de crédito que inscreveram o nome da autora em seus cadastros. E definido no julgamento do REsp 1061134/RS, STJ (Temas 37, 38, 40, 41), a legitimidade de órgãos mantenedores de cadastros em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2.3. Embora BOA VISTA e SERASA aleguem ter notificado a autora previamente antes da negativação, fizeram-no via e-mail, o que, conforme entendimento do STJ, é inválido (REsp n. 2.069.520/RS). Legitimidade passiva reconhecida. 3. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC), responsabilidade objetiva que só é elidida nas hipóteses a que se refere o art. 14, §3º do CDC. 3.1. Evidenciada a inexistência de débito, cuja inscrição no nome da autora o Banco promoveu junto a órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. 4. Não há respaldo para indenização quanto aos alegados danos morais. Embora SERASA S/A admita comunicação da dívida por e-mail, assim como BOA VISTA SERVIÇOS S/A, o que o STJ já definiu que não é válido (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)[1], havia débitos da autora preexistentes em seus cadastros de proteção ao crédito, o que enseja aplicação da Súmula 385, STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). 5. Tendo em vista que as partes sucumbiram em parte de suas pretensões, define-se sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 85, §2º, artigo 86, caput, CPC). 6. Recursos conhecidos, rejeitada preliminar de inexistência de interesse de agir, reconhecida a legitimidade passiva e, na extensão, recurso de ITAÚ não provido e recurso da autora parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que é válida a notificação prévia enviada ao consumidor, por e-mail, antes do registro de negativação no cadastro de proteção ao crédito, devendo ser afastada a responsabilidade por danos material ou moral. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado LEONARDO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 163.781. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome advogado LEONARDO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 163.781. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 17:36
Recurso especial
13/02/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:17
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Publicação
12/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:14
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:14
Evolução da Classe Processual
10/12/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 19:28
Documento (Certidão)
09/12/2024, 19:27
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:16
Publicação
08/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:15
Petição (Petição inicial)
07/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Apontada contradição, vício do artigo 1.022, CPC, embargos de declaração que devem ser conhecidos. Subsistência do alegado vício é matérias a ser resolvida no mérito. 1.1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 2. Suficientemente enfrentados e resolvidos todos os pontos relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa, bem apreciada e definida a questão posta em sede do recurso de apelação, suficientemente justificada a conclusão de invalidade da comunicação da dívida enviada exclusivamente por e-mail. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Apontada contradição, vício do artigo 1.022, CPC, embargos de declaração que devem ser conhecidos. Subsistência do alegado vício é matérias a ser resolvida no mérito. 1.1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 2. Suficientemente enfrentados e resolvidos todos os pontos relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa, bem apreciada e definida a questão posta em sede do recurso de apelação, suficientemente justificada a conclusão de invalidade da comunicação da dívida enviada exclusivamente por e-mail. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024), sessão aberta no dia 10 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES,LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700662-04.2017.8.07.0018
0727419-21.2019.8.07.0000
0039137-41.2015.8.07.0018
0707403-72.2021.8.07.0001
0728248-91.2022.8.07.0001
0701315-81.2022.8.07.0001
0702916-65.2022.8.07.0020
0711961-87.2021.8.07.0001
0021875-78.2015.8.07.0018
0705230-53.2023.8.07.0018
0749999-06.2023.8.07.0000
0754189-12.2023.8.07.0000
0701601-91.2024.8.07.0000
0702541-56.2024.8.07.0000
0702841-18.2024.8.07.0000
0719592-94.2022.8.07.0018
0744824-96.2021.8.07.0001
0704586-33.2024.8.07.0000
0704702-39.2024.8.07.0000
0704853-05.2024.8.07.0000
0706500-35.2024.8.07.0000
0008502-90.1999.8.07.0001
0003195-29.1997.8.07.0001
0740509-88.2022.8.07.0001
0708608-85.2021.8.07.0018
0719056-03.2023.8.07.0001
0705559-40.2019.8.07.0007
0731491-09.2023.8.07.0001
0702461-97.2022.8.07.0021
0710016-63.2024.8.07.0000
0707861-07.2022.8.07.0017
0711051-58.2024.8.07.0000
0711146-88.2024.8.07.0000
0707781-06.2023.8.07.0018
0712413-95.2024.8.07.0000
0735102-38.2021.8.07.0001
0705084-94.2022.8.07.0002
0714195-40.2024.8.07.0000
0714262-05.2024.8.07.0000
0712443-20.2021.8.07.0006
0700710-36.2024.8.07.9000
0747170-72.2021.8.07.0016
0708597-49.2022.8.07.0009
0752463-97.2023.8.07.0001
0715274-54.2024.8.07.0000
0747013-65.2022.8.07.0016
0715385-38.2024.8.07.0000
0707176-60.2023.8.07.0018
0715634-86.2024.8.07.0000
0715809-80.2024.8.07.0000
0716294-80.2024.8.07.0000
0716543-31.2024.8.07.0000
0716571-96.2024.8.07.0000
0703259-54.2023.8.07.0011
0741810-70.2022.8.07.0001
0713074-54.2023.8.07.0018
0717256-06.2024.8.07.0000
0713247-32.2023.8.07.0001
0732693-21.2023.8.07.0001
0717857-12.2024.8.07.0000
0748273-28.2022.8.07.0001
0718152-49.2024.8.07.0000
0718438-27.2024.8.07.0000
0735720-80.2021.8.07.0001
0718476-39.2024.8.07.0000
0708673-24.2023.8.07.0014
0721846-73.2022.8.07.0007
0703610-08.2024.8.07.0006
0744758-19.2021.8.07.0001
0720713-46.2024.8.07.0000
0749290-65.2023.8.07.0001
0721003-61.2024.8.07.0000
0707387-32.2023.8.07.0007
0720600-60.2022.8.07.0001
0700478-55.2024.8.07.0001
0721822-95.2024.8.07.0000
0721941-56.2024.8.07.0000
0722065-39.2024.8.07.0000
0722250-77.2024.8.07.0000
0720967-66.2022.8.07.0007
0722724-48.2024.8.07.0000
0705566-08.2023.8.07.0002
0723213-85.2024.8.07.0000
0706425-90.2024.8.07.0001
0723391-34.2024.8.07.0000
0723471-95.2024.8.07.0000
0721198-77.2023.8.07.0001
0723823-53.2024.8.07.0000
0707011-44.2022.8.07.0019
0702357-98.2023.8.07.0012
0724347-50.2024.8.07.0000
0724481-77.2024.8.07.0000
0708054-09.2023.8.07.0010
0748503-36.2023.8.07.0001
0742008-10.2022.8.07.0001
0724631-58.2024.8.07.0000
0709755-32.2023.8.07.0001
0707058-73.2021.8.07.0012
0725257-77.2024.8.07.0000
0725319-20.2024.8.07.0000
0706964-72.2023.8.07.0007
0725638-85.2024.8.07.0000
0725798-13.2024.8.07.0000
0726347-23.2024.8.07.0000
0726288-35.2024.8.07.0000
0702011-13.2024.8.07.0013
0706608-48.2021.8.07.0007
0706516-60.2023.8.07.0020
0727350-13.2024.8.07.0000
0706332-30.2024.8.07.0001
0728185-98.2024.8.07.0000
0024694-54.2006.8.07.0001
0024644-76.2016.8.07.0001
0706591-39.2022.8.07.0019
0728931-63.2024.8.07.0000
0727425-83.2023.8.07.0001
0714876-22.2020.8.07.0009
0706749-56.2024.8.07.0009
0735791-14.2023.8.07.0001
0714456-82.2023.8.07.0018
0730106-92.2024.8.07.0000
0709461-59.2023.8.07.0007
0702806-63.2022.8.07.0021
0730964-62.2020.8.07.0001
0731314-50.2020.8.07.0001
0730627-37.2024.8.07.0000
0712718-92.2023.8.07.0007
0730712-23.2024.8.07.0000
0714559-43.2023.8.07.0001
0730959-04.2024.8.07.0000
0702842-40.2024.8.07.0020
0704552-49.2024.8.07.0003
0739948-64.2022.8.07.0001
0700586-18.2023.8.07.0002
0724950-51.2023.8.07.0003
0719688-69.2023.8.07.0020
0732526-70.2024.8.07.0000
0732629-77.2024.8.07.0000
0732678-21.2024.8.07.0000
0701625-83.2024.8.07.0012
0704957-64.2024.8.07.0010
0717305-38.2024.8.07.0003
0704783-16.2023.8.07.0002
0717995-38.2022.8.07.0003
0725136-23.2023.8.07.0020
0737858-49.2023.8.07.0001
0708963-92.2021.8.07.0019
0703441-97.2024.8.07.0013
0710025-38.2023.8.07.0007
0715837-79.2023.8.07.0001
0700561-18.2017.8.07.0001
0726833-39.2023.8.07.0001
0731058-57.2023.8.07.0016
0729655-64.2024.8.07.0001
0741401-94.2022.8.07.0001
0712029-32.2024.8.07.0001
0711318-04.2023.8.07.0020
0704146-04.2019.8.07.0003
0708618-78.2024.8.07.0001
0702715-35.2024.8.07.0010
0711388-09.2022.8.07.0003
0704666-40.2024.8.07.0018
0712916-16.2024.8.07.0001
0706558-35.2024.8.07.0001
0703262-44.2020.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706103-57.2021.8.07.0007
0732719-85.2024.8.07.0000
0710485-86.2023.8.07.0019
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 19:24:34 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
21/10/2024, 00:00
Não-Provimento
17/10/2024, 20:47
Mérito
17/10/2024, 19:24
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: SERASA S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:37
Expedição de documento
13/09/2024, 16:37
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 14:53
Recebimento
31/08/2024, 17:39
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:03
Documento (Certidão)
25/07/2024, 19:41
Documento
24/07/2024, 17:37
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:11
Petição (Recurso especial)
19/07/2024, 12:04
Publicação
03/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO D E C I S Ã O SERASA S.A. (apelado) opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 58406048, cuja ementa é a seguinte: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385, STJ. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante órgãos de proteção ao crédito. Preliminar rejeitada. 2. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 2.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.2. E, do narrado na inicial, identifica-se relação jurídico material entre a autora e SERASA, bem como entre a autora e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, órgãos mantenedores de crédito que inscreveram o nome da autora em seus cadastros. E definido no julgamento do REsp 1061134/RS, STJ (Temas 37, 38, 40, 41), a legitimidade de órgãos mantenedores de cadastros em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2.3. Embora BOA VISTA e SERASA aleguem ter notificado a autora previamente antes da negativação, fizeram-no via e-mail, o que, conforme entendimento do STJ, é inválido (REsp n. 2.069.520/RS). Legitimidade passiva reconhecida. 3. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC), responsabilidade objetiva que só é elidida nas hipóteses a que se refere o art. 14, §3º do CDC. 3.1. Evidenciada a inexistência de débito, cuja inscrição no nome da autora o Banco promoveu junto a órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. 4. Não há respaldo para indenização quanto aos alegados danos morais. Embora SERASA S/A admita comunicação da dívida por e-mail, assim como BOA VISTA SERVIÇOS S/A, o que o STJ já definiu que não é válido (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), havia débitos da autora preexistentes em seus cadastros de proteção ao crédito, o que enseja aplicação da Súmula 385, STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). 5. Tendo em vista que as partes sucumbiram em parte de suas pretensões, define-se sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 85, §2º, artigo 86, caput, CPC). 6. Recursos conhecidos, rejeitada preliminar de inexistência de interesse de agir, reconhecida a legitimidade passiva e, na extensão, recurso de ITAÚ não provido e recurso da autora parcialmente provido.” (ID 58406048 - Págs. 1/2) O embargante alega contradição (“a r. decisão não está alinhada com a previsão do art. 43, § 2º do CDC, que exige apenas comunicação escrita” – ID 58711342 - Pág. 1): “No caso em tela, foi dado parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Autora para reconhecer a ilegitimidade passiva da Serasa, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca e condenar as quatro rés ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Consoante se infere no v. acórdão, a condenação da Serasa se deu sob o fundamento de que a Embargante não comprovou o envio da notificação via postal à parte Embargada, tendo como fundamento decisão da Terceira Turma do STJ proferida no REsp 2.056.285/RS. Destarte e com todo respeito a fundamentação lançada no v. acórdão, com a devida vênia, a r. decisão não está alinhada com a previsão do art. 43, § 2º, do CDC, que exige apenas comunicação escrita. O acórdão, ora embargado fundou-se exclusivamente na decisão da Terceira Turma do STJ proferida no REsp 2.056.285/RS. Todavia, como se vê, há acórdão recentíssimo da Quarta Turma em sentido contrário. Como essa nova circunstância fática é capaz de alterar o resultado da demanda, uma vez que há entendimento colegiado do STJ reconhecendo a validade da comunicação pelos meios digitais. Assim, importante mencionar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2063145/RS (2023/0029537-3), de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ocorrido em 14/03/2023, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a validade da comunicação eletrônica, seja por e-mail ou SMS. Referido entendimento se deu no âmbito de um recurso apresentado pelo consumidor contra acórdão do TJRS, no qual ele alegava que a notificação por e-mail não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC. O colegiado ponderou, no entanto, que o CDC exige apenas que a comunicação seja realizada por escrito, sem estabelecer o meio de envio da mensagem. (...) O art. 43, §2º, do CDC estabelece que “[a] abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Como se vê, a lei não estabeleceu o meio pelo qual essa comunicação deverá ser realizada, prevendo apenas que a forma deve ser ESCRITA. O STJ consolidou, por meio da Súmula 404, o entendimento de que, para efeitos de cumprimento da exigência prevista no art. 43, §2º, do CDC, não é necessário comprovar que o consumidor efetivamente recebeu a notificação. Já a Súmula 359 estabeleceu apenas que a notificação precisa ser prévia à inscrição, não exigindo, novamente, nenhum meio específico para o envio dessa comunicação. (...) No mais, no julgamento da ADI 5224/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a eficácia das comunicações digitais, inclusive para fins da notificação prevista no art. 43, §2º, CDC. Portanto, a melhor interpretação do art. 43, §2º do CDC, sem dúvida, é a que admite o envio da notificação por meios eletrônicos. (...) Do exposto, a Embargante roga a essa C. Turma sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo, a fim de ser reformado o v. Acórdão para afastar a condenação imposta à Serasa e declarada a improcedência dos pedidos do Embargado, haja vista que a Serasa comprovou o cumprimento ao estabelecido no § 2º, do artigo 43, do CDC e da Súmula 404 do C. STJ.” (ID 58711342 - Págs. 1/4 - grifei) BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (apelada) também opõe embargos de declaração em face do referido acórdão e alega omissão: “7. Ocorre que, o v. acórdão é omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos. Pois, a segunda via da comunicação prévia do apontamento reclamado fora devidamente acostada aos autos, comprovando o efetivo envio da notificação prévia. 8. Ora Excelências, o v. acórdão narra que esta empresa Embargante deixou de comprovar o envio da notificação prévia do apontamento reclamado, pois é vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico e por esta razão, reformou a sentença de primeiro grau para não reconhecer a ilegitimidade desta embargante e excluir o nome do autor do rol de inadimplentes. Eis a omissão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pois a informação apresentada por esta Ré, bem como, a documentação juntada, comprova a realização da notificação eletrônica, devidamente enviada ao consumidor. 9. Ocorre que, ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal, esta empresa Embargante procedeu com a comunicação prévia dos apontamentos reclamados nestes autos e ainda, dentro de prazo hábil para contestar a dívida. 10. A súmula 359 STJ, tampouco o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor determinam o meio de comunicação a ser utilizado para realizar a notificação prévia do consumidor, apenas fazem menção de comunicação por escrito e, anterior à inscrição, o que fora devidamente cumprido e comprovado nos autos. (...) 15. Em uma decisão recente pelo Superior Tribunal De Justiça (STJ), a Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti decidiu por se manifestar em um Recurso Especial em que a notificação fora enviada ao consumidor de forma eletrônica, a mesma cita que não podemos desconsiderar “(...) o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico na sociedade brasileira nesse intervalo de tempo, inclusive no âmbito da atividade judiciária.” 16. Cita também no julgamento, “se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação.” (Recurso especial Nº 2093478 - RS (2023/0305198-2) 17. Excelência, as comunicações eletrônicas são uma realidade de uma nova sociedade que está passando a todo momento por um grande avanço tecnológico e está sendo reconhecida até pelo STJ. (...) 31. Ademais, com o julgamento da ADI 5224/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a legalidade da utilização de comunicações eletrônicas, por se tratar de utilização mundial em todos os meios, inclusive no Poder Judiciário com a reforma do Código de Processo Civil (...) 34. A Embargante cumpriu integralmente com a referida obrigação de informação, tendo enviado notificação eletrônica à parte Embargada com todos os dados de identificação do débito (credor, contrato, valor e data de vencimento) no e-mail [email protected] (...) (...) 36. Ora Excelências, o dever de comunicação a ser realizado por esta empresa Embargante, fora devidamente cumprido e comprovado nos autos, no entanto, esta obrigação fora ignorada. (...) 39. Ademais, a desnecessidade de comunicação com aviso de recebimento, foi objetivo de discussão, com o julgamento das ADI´S 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978, na qual a Ilustre Ministra Relatora Rosa Weber, acompanhada por unanimidade do plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu no sentido que exigir a notificação prévia, com aviso de recebimento, caracterizaria grande retrocesso social, no qual o maior prejudicado seria o próprio consumidor. (...) 47. Ademais, Excelências, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na respeitável decisão deve ser corrigido (...) 48. De acordo com as decisões de nossos Superiores Tribunais, é completamente cabível a adequação da condenação em honorários advocatícios, quando estes forem exorbitantes, o que é o presente caso (...) 54.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, requer sejam sanadas as omissões apresentadas, com o fim de prequestionar a matéria discutida nos presentes autos, em relação ao exercício legal do direito da embargante e completa observância do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 404 do STJ.” (ID 58955211 - Págs. 3/20) Instados para apresentar contrarrazões (IDs 58950206 e 59115979), ITAÚ UNIBANCO S.A. (apelado/embargado) pugnou pelo desprovimento (ID 59217912) e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (apelada/embargada), CALCARD S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (apelada/embargada), SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO (apelante/embargada) e SERASA S.A. (apelante/embargada) não se manifestaram (IDs 59345386 / 59575504, 59403889 / 59575426, 59404372 / 59575528 e 59511360, respectivamente). É o relatório. Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso é manifestamente inadmissível quando não preenche os requisitos intrínsecos e ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Entre os requisitos extrínsecos a serem observados, encontra-se a tempestividade, exigência legal de observância do prazo fixado na norma processual. Embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do acórdão - art. 1.003, caput e § 5º c/c art. 1.023, caput do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro nos termos do art. 186 do diploma processual. O acórdão (ID 58406048) foi expedido no PJE em 25/04/2024, BOA VISTA SERVIÇOS S/A registrou ciência em 30.04.2024, terça-feira; o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis se iniciou em 02.05.2024, quinta-feira (art. 224, §§ 2º e 3º do CPC), termo final o dia 08.05.2024, quarta-feira, tendo em vista o feriado de 1º.05.2024, quarta-feira – Dia do Trabalhador e porque, em consulta ao Quadro de Avisos do PJE, não constatada qualquer inconsistência técnica (prorrogação dos prazos processuais). Opostos em 10.05.2023, sexta-feira (ID 58955211), intempestivos os embargos de declaração de BOA VISTA S.A. (apelada), razão por que o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço dos embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A com fundamento nos arts. 932, III, c/c art.1003, § 5º, ambos do CPC e art. 87, III, Regimento Interno do TJDFT. Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos por SERASA S/A. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO D E C I S Ã O SERASA S.A. (apelado) opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 58406048, cuja ementa é a seguinte: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385, STJ. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante órgãos de proteção ao crédito. Preliminar rejeitada. 2. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 2.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.2. E, do narrado na inicial, identifica-se relação jurídico material entre a autora e SERASA, bem como entre a autora e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, órgãos mantenedores de crédito que inscreveram o nome da autora em seus cadastros. E definido no julgamento do REsp 1061134/RS, STJ (Temas 37, 38, 40, 41), a legitimidade de órgãos mantenedores de cadastros em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2.3. Embora BOA VISTA e SERASA aleguem ter notificado a autora previamente antes da negativação, fizeram-no via e-mail, o que, conforme entendimento do STJ, é inválido (REsp n. 2.069.520/RS). Legitimidade passiva reconhecida. 3. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC), responsabilidade objetiva que só é elidida nas hipóteses a que se refere o art. 14, §3º do CDC. 3.1. Evidenciada a inexistência de débito, cuja inscrição no nome da autora o Banco promoveu junto a órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. 4. Não há respaldo para indenização quanto aos alegados danos morais. Embora SERASA S/A admita comunicação da dívida por e-mail, assim como BOA VISTA SERVIÇOS S/A, o que o STJ já definiu que não é válido (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), havia débitos da autora preexistentes em seus cadastros de proteção ao crédito, o que enseja aplicação da Súmula 385, STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). 5. Tendo em vista que as partes sucumbiram em parte de suas pretensões, define-se sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 85, §2º, artigo 86, caput, CPC). 6. Recursos conhecidos, rejeitada preliminar de inexistência de interesse de agir, reconhecida a legitimidade passiva e, na extensão, recurso de ITAÚ não provido e recurso da autora parcialmente provido.” (ID 58406048 - Págs. 1/2) O embargante alega contradição (“a r. decisão não está alinhada com a previsão do art. 43, § 2º do CDC, que exige apenas comunicação escrita” – ID 58711342 - Pág. 1): “No caso em tela, foi dado parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte Autora para reconhecer a ilegitimidade passiva da Serasa, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca e condenar as quatro rés ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Consoante se infere no v. acórdão, a condenação da Serasa se deu sob o fundamento de que a Embargante não comprovou o envio da notificação via postal à parte Embargada, tendo como fundamento decisão da Terceira Turma do STJ proferida no REsp 2.056.285/RS. Destarte e com todo respeito a fundamentação lançada no v. acórdão, com a devida vênia, a r. decisão não está alinhada com a previsão do art. 43, § 2º, do CDC, que exige apenas comunicação escrita. O acórdão, ora embargado fundou-se exclusivamente na decisão da Terceira Turma do STJ proferida no REsp 2.056.285/RS. Todavia, como se vê, há acórdão recentíssimo da Quarta Turma em sentido contrário. Como essa nova circunstância fática é capaz de alterar o resultado da demanda, uma vez que há entendimento colegiado do STJ reconhecendo a validade da comunicação pelos meios digitais. Assim, importante mencionar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2063145/RS (2023/0029537-3), de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ocorrido em 14/03/2023, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a validade da comunicação eletrônica, seja por e-mail ou SMS. Referido entendimento se deu no âmbito de um recurso apresentado pelo consumidor contra acórdão do TJRS, no qual ele alegava que a notificação por e-mail não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC. O colegiado ponderou, no entanto, que o CDC exige apenas que a comunicação seja realizada por escrito, sem estabelecer o meio de envio da mensagem. (...) O art. 43, §2º, do CDC estabelece que “[a] abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Como se vê, a lei não estabeleceu o meio pelo qual essa comunicação deverá ser realizada, prevendo apenas que a forma deve ser ESCRITA. O STJ consolidou, por meio da Súmula 404, o entendimento de que, para efeitos de cumprimento da exigência prevista no art. 43, §2º, do CDC, não é necessário comprovar que o consumidor efetivamente recebeu a notificação. Já a Súmula 359 estabeleceu apenas que a notificação precisa ser prévia à inscrição, não exigindo, novamente, nenhum meio específico para o envio dessa comunicação. (...) No mais, no julgamento da ADI 5224/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a eficácia das comunicações digitais, inclusive para fins da notificação prevista no art. 43, §2º, CDC. Portanto, a melhor interpretação do art. 43, §2º do CDC, sem dúvida, é a que admite o envio da notificação por meios eletrônicos. (...) Do exposto, a Embargante roga a essa C. Turma sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo, a fim de ser reformado o v. Acórdão para afastar a condenação imposta à Serasa e declarada a improcedência dos pedidos do Embargado, haja vista que a Serasa comprovou o cumprimento ao estabelecido no § 2º, do artigo 43, do CDC e da Súmula 404 do C. STJ.” (ID 58711342 - Págs. 1/4 - grifei) BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (apelada) também opõe embargos de declaração em face do referido acórdão e alega omissão: “7. Ocorre que, o v. acórdão é omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos. Pois, a segunda via da comunicação prévia do apontamento reclamado fora devidamente acostada aos autos, comprovando o efetivo envio da notificação prévia. 8. Ora Excelências, o v. acórdão narra que esta empresa Embargante deixou de comprovar o envio da notificação prévia do apontamento reclamado, pois é vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico e por esta razão, reformou a sentença de primeiro grau para não reconhecer a ilegitimidade desta embargante e excluir o nome do autor do rol de inadimplentes. Eis a omissão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pois a informação apresentada por esta Ré, bem como, a documentação juntada, comprova a realização da notificação eletrônica, devidamente enviada ao consumidor. 9. Ocorre que, ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal, esta empresa Embargante procedeu com a comunicação prévia dos apontamentos reclamados nestes autos e ainda, dentro de prazo hábil para contestar a dívida. 10. A súmula 359 STJ, tampouco o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor determinam o meio de comunicação a ser utilizado para realizar a notificação prévia do consumidor, apenas fazem menção de comunicação por escrito e, anterior à inscrição, o que fora devidamente cumprido e comprovado nos autos. (...) 15. Em uma decisão recente pelo Superior Tribunal De Justiça (STJ), a Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti decidiu por se manifestar em um Recurso Especial em que a notificação fora enviada ao consumidor de forma eletrônica, a mesma cita que não podemos desconsiderar “(...) o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico na sociedade brasileira nesse intervalo de tempo, inclusive no âmbito da atividade judiciária.” 16. Cita também no julgamento, “se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação.” (Recurso especial Nº 2093478 - RS (2023/0305198-2) 17. Excelência, as comunicações eletrônicas são uma realidade de uma nova sociedade que está passando a todo momento por um grande avanço tecnológico e está sendo reconhecida até pelo STJ. (...) 31. Ademais, com o julgamento da ADI 5224/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a legalidade da utilização de comunicações eletrônicas, por se tratar de utilização mundial em todos os meios, inclusive no Poder Judiciário com a reforma do Código de Processo Civil (...) 34. A Embargante cumpriu integralmente com a referida obrigação de informação, tendo enviado notificação eletrônica à parte Embargada com todos os dados de identificação do débito (credor, contrato, valor e data de vencimento) no e-mail [email protected] (...) (...) 36. Ora Excelências, o dever de comunicação a ser realizado por esta empresa Embargante, fora devidamente cumprido e comprovado nos autos, no entanto, esta obrigação fora ignorada. (...) 39. Ademais, a desnecessidade de comunicação com aviso de recebimento, foi objetivo de discussão, com o julgamento das ADI´S 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978, na qual a Ilustre Ministra Relatora Rosa Weber, acompanhada por unanimidade do plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu no sentido que exigir a notificação prévia, com aviso de recebimento, caracterizaria grande retrocesso social, no qual o maior prejudicado seria o próprio consumidor. (...) 47. Ademais, Excelências, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, na respeitável decisão deve ser corrigido (...) 48. De acordo com as decisões de nossos Superiores Tribunais, é completamente cabível a adequação da condenação em honorários advocatícios, quando estes forem exorbitantes, o que é o presente caso (...) 54.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, requer sejam sanadas as omissões apresentadas, com o fim de prequestionar a matéria discutida nos presentes autos, em relação ao exercício legal do direito da embargante e completa observância do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 404 do STJ.” (ID 58955211 - Págs. 3/20) Instados para apresentar contrarrazões (IDs 58950206 e 59115979), ITAÚ UNIBANCO S.A. (apelado/embargado) pugnou pelo desprovimento (ID 59217912) e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (apelada/embargada), CALCARD S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS (apelada/embargada), SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO (apelante/embargada) e SERASA S.A. (apelante/embargada) não se manifestaram (IDs 59345386 / 59575504, 59403889 / 59575426, 59404372 / 59575528 e 59511360, respectivamente). É o relatório. Nos termos do art. 932, III, CPC e art. 87, III, RITJDFT, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso é manifestamente inadmissível quando não preenche os requisitos intrínsecos e ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Entre os requisitos extrínsecos a serem observados, encontra-se a tempestividade, exigência legal de observância do prazo fixado na norma processual. Embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do acórdão - art. 1.003, caput e § 5º c/c art. 1.023, caput do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro nos termos do art. 186 do diploma processual. O acórdão (ID 58406048) foi expedido no PJE em 25/04/2024, BOA VISTA SERVIÇOS S/A registrou ciência em 30.04.2024, terça-feira; o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis se iniciou em 02.05.2024, quinta-feira (art. 224, §§ 2º e 3º do CPC), termo final o dia 08.05.2024, quarta-feira, tendo em vista o feriado de 1º.05.2024, quarta-feira – Dia do Trabalhador e porque, em consulta ao Quadro de Avisos do PJE, não constatada qualquer inconsistência técnica (prorrogação dos prazos processuais). Opostos em 10.05.2023, sexta-feira (ID 58955211), intempestivos os embargos de declaração de BOA VISTA S.A. (apelada), razão por que o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço dos embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A com fundamento nos arts. 932, III, c/c art.1003, § 5º, ambos do CPC e art. 87, III, Regimento Interno do TJDFT. Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos por SERASA S/A. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 07:47
Outras Decisões
28/06/2024, 20:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:05
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:15
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 58955211 no prazo legal. Brasília, 15 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 58955211 no prazo legal. Brasília, 15 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: SERASA S.A.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 10 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:37
Mudança de Classe Processual
10/05/2024, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 16:16
Publicação
30/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385, STJ. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante órgãos de proteção ao crédito. Preliminar rejeitada. 2. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 2.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.2. E, do narrado na inicial, identifica-se relação jurídico-material entre a autora e SERASA, bem como entre a autora e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, órgãos mantenedores de crédito que inscreveram o nome da autora em seus cadastros. E definido no julgamento do REsp 1061134/RS, STJ (Temas 37, 38, 40, 41), a legitimidade de órgãos mantenedores de cadastros em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2.3. Embora BOA VISTA e SERASA aleguem ter notificado a autora previamente antes da negativação, fizeram-no via e-mail, o que, conforme entendimento do STJ, é inválido (REsp n. 2.069.520/RS). Legitimidade passiva reconhecida. 3. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC), responsabilidade objetiva que só é elidida nas hipóteses a que se refere o art. 14, §3º do CDC. 3.1. Evidenciada a inexistência de débito, cuja inscrição no nome da autora o Banco promoveu junto a órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. 4. Não há respaldo para indenização quanto aos alegados danos morais. Embora SERASA S/A admita comunicação da dívida por e-mail, assim como BOA VISTA SERVIÇOS S/A, o que o STJ já definiu que não é válido (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)[1], havia débitos da autora preexistentes em seus cadastros de proteção ao crédito, o que enseja aplicação da Súmula 385, STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). 5. Tendo em vista que as partes sucumbiram em parte de suas pretensões, define-se sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 85, §2º, artigo 86, caput, CPC). 6. Recursos conhecidos, rejeitada preliminar de inexistência de interesse de agir, reconhecida a legitimidade passiva e, na extensão, recurso de ITAÚ não provido e recurso da autora parcialmente provido. [1] Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “Fixado o dever de prévia notificação do consumidor, o ponto central da presente controvérsia consiste em definir a forma dessa comunicação, examinando se é válida a notificação realizada exclusivamente por e-mail. 29. A questão é relevante não só por dizer respeito aos direitos básicos do consumidor, mas também porque é pacífico o entendimento de que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais. Nesse sentido: REsp n. 1.061.134/RS, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009; AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.958.733/SP, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. 30. Nesse contexto, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do §2º, do art. 43, do CDC, é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores (Cf. FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do Consumidor. 15. ed. rev. atual. e ref. São Paulo: Atlas, 2018). 31. Assim, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta Corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.” (Voto, p.12 - REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:36
Não-Provimento
12/04/2024, 15:47
Mérito
12/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:22
Para julgamento de mérito
28/02/2024, 16:22
Recebimento
06/02/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:15
Publicação
18/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
APELANTE: SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO, ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante SARA SANTOS SOUSA (autora) para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 13 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora