Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719517-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO
REU: MURILO JOSE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA DENIS CESAR BARROS FURTADO promoveu ação pelo procedimento especial monitório contra MURILO JOSÉ DE SOUZA, alegando, em síntese, que: i) é médico e prestou serviços de tratamento médico ao réu, consistentes em terapia neural e procedimentos estéticos, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; ii) o réu era paciente do autor e conhecia-o por intermédio de sua esposa, Wanessa Ribeiro Reis, enfermeira que atuava junto ao autor; iii) o pagamento foi ajustado para um ano após a realização dos tratamentos, vencendo em 11 de maio de 2018, em razão da confiança e amizade entre as partes; e iv) o réu jamais efetuou o pagamento, tendo a dívida sido atualizada para R$ 12.894,06 (doze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Por essas razões, requereu a expedição de mandado de pagamento, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado, a inclusão do réu nos cadastros de inadimplentes, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi originalmente indeferida por ausência de documento hábil a demonstrar o débito. O autor interpôs apelação, e a 5ª Turma Cível deu provimento ao recurso, determinando a devolução do prazo para emenda da inicial (ID 213913346). O autor emendou a inicial (ID 214700456), sustentando que o documento de prestação de serviços contém duas assinaturas do réu e que o preenchimento por duas pessoas se explica pela dinâmica do atendimento em consultório, com duas secretárias. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento (ID 215455463). A gratuidade de justiça foi concedida ao autor. Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (ID 224724760), sustentando, em resumo, que: i) não reconhece a dívida e nega ter mantido qualquer relação com o autor que pudesse ensejar o débito; ii) os documentos que instruem a inicial não contêm sua assinatura; iii) os documentos foram redigidos por diversas pessoas, comprometendo sua credibilidade; e iv) a prova escrita apresentada é insuficiente para fundamentar a ação monitória, não atendendo aos requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 227207122), reiterando que o contrato foi assinado pelo réu em dois locais distintos, que o preenchimento por pessoas diferentes se deve à dinâmica do consultório, e que uma das grafias pertence a Wanessa Ribeiro Reis, esposa do réu e enfermeira do autor à época. Juntou parecer grafotécnico extrajudicial elaborado pela perita Renata Fernandes Cirne (ID 227366044), concluindo que a grafia de parte do documento pertence a Wanessa Ribeiro Reis. Na decisão saneadora (ID 231199150), o juízo fixou como ponto controvertido fático se houve prestação de serviço médico do autor ao réu, consignando que o réu não reconhece a relação médica nem a assinatura, e que o ônus da prova quanto à autenticidade do documento é do autor (art. 429, II, do CPC). Deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Foi nomeado o perito grafotécnico Jefferson Souza Gomes (ID 234732286). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Foram colhidos padrões de confronto por meio de firmas cartoriais do réu, após indicação dos cartórios pela defesa. O laudo pericial foi juntado ao ID 253315610. O autor impugnou o laudo pericial (ID 256537754); e o réu manifestou concordância integral com o laudo (ID 256827650). O perito apresentou esclarecimentos (ID 259199507), reconhecendo a omissão na resposta aos quesitos do autor e respondendo-os. Justificou a não realização de coleta presencial pela alegada dificuldade de localizar o réu, e sustentou a validade dos padrões cartoriais utilizados. Seguiram-se manifestações adicionais da assistente técnica do autor (IDs 263796367 e 266517270) e do perito (ID 266182503). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 267385688). É o relatório. Decido. O processo foi saneado oportunamente (ID 231199150) e não vislumbro vícios processuais supervenientes. Passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito à efetiva prestação de serviços médicos ao réu pelo autor e à validade ou não da assinatura aposta no contrato respectivo, no valor histórico de R$ 5.200,00. Na decisão saneadora, o juízo fixou como ponto controvertido fático a existência da prestação de serviço médico do autor ao réu e consignou expressamente que o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas recai sobre o autor, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo o qual cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade quando contestada. É certo que, em ação monitória, a prova escrita apresentada pelo autor não precisa ter eficácia de título executivo, bastando que evidencie a existência do crédito alegado. Contudo, uma vez opostos embargos e inaugurado o debate próprio do procedimento ordinário, o ônus probatório se distribui normalmente: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso, o documento central da pretensão do autor — o contrato de prestação de serviços médicos (IDs 158076322 e 158076323) — teve sua autenticidade frontalmente impugnada pelo réu. A controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas motivou a determinação de perícia grafotécnica, realizada pelo perito judicial Jefferson Souza Gomes, nomeado pelo juízo. O laudo pericial (ID 253315610) concluiu, após análise de vinte e dois elementos de comparação, que as assinaturas questionadas não partiram do punho caligráfico do réu, apontando divergências de 59% a 68% entre as peças questionadas e os padrões de confronto. O perito identificou diferenças em elementos como dinamismo, velocidade, habilidade, ataque, remate, gramas, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, momentos gráficos, espaçamentos, proporcionalidade, calibre, pressão e gladiolagem. Verifico que o perito realizou a análise comparativa com base em padrões oficiais obtidos de serventias extrajudiciais, após autorização judicial e indicação dos cartórios pela própria ré. As firmas cartoriais, por sua natureza, gozam de presunção de autenticidade. Por outro lado, o parecer extrajudicial apresentado pela assistente técnica do autor (ID 227366044) — elaborado unilateralmente, sem participação do réu e com base em padrões emprestados de outro processo — não tem o condão de substituir a perícia judicial nem de, por si só, infirmar suas conclusões.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de parecer produzido fora do contraditório, que se limitou a examinar a autoria da grafia de preenchimento do documento, e não a autenticidade das assinaturas do réu. Ademais, o documento base da ação monitória apresenta fragilidades intrínsecas que reforçam a insuficiência probatória: foi preenchido por terceiros, sem testemunhas, sem qualquer comprovante de prestação dos serviços. Verifico, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviço médico ao réu e a existência da obrigação de pagamento. A prova pericial aponta para a não autenticidade das assinaturas, e a prova documental restante é insuficiente para sustentar a pretensão monitória. Impõe-se, assim, a rejeição do pedido e o acolhimento dos embargos. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu, verifico que a propositura da ação monitória, ainda que com base em prova documental frágil, não configura, por si só, conduta processual desleal. O autor exerceu seu direito de ação e submeteu a controvérsia ao Judiciário, tendo a questão da autenticidade sido dirimida pela via adequada — a perícia grafotécnica. Não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido.
Ante o exposto, julgo acolho os embargos à ação monitória opostos e, em consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)