Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729417-73.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA BOTELHO
RECORRIDO: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contratante de serviços advocatícios contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de honorários e procedente reconvenção para arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo de terceiro) na celebração de contrato de honorários advocatícios e a validade da condenação ao pagamento proporcional pelos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao juiz natural foi rejeitada, pois a substituição do magistrado que presidiu a instrução não causou prejuízo à parte, conforme jurisprudência consolidada. 4. O contrato de honorários foi firmado de forma válida, com cláusulas claras e destacadas, não havendo prova de erro substancial ou dolo. 5. A alegação de desconhecimento do contrato e do profissional contratado não se sustenta diante da prova documental e testemunhal produzida. 6. O ônus da prova do vício de consentimento incumbia à apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido. 7. A atuação do advogado nos autos do inventário foi efetiva e compatível com o arbitramento de honorários no valor de R$ 20.000,00, proporcional ao tempo de atuação e à complexidade dos atos praticados. 8. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade, moderação e evita enriquecimento sem causa, sendo inferior ao previsto no contrato original. 9. A sentença deve ser mantida integralmente, por estar em conformidade com o conjunto probatório e os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. A anulação de contrato por vício de consentimento exige prova robusta do erro substancial ou dolo, nos termos do art. 139 e 145 do Código Civil. 2. A ausência de leitura ou compreensão do contrato não presume erro ou dolo, especialmente quando o documento é claro e a parte possui grau de instrução suficiente. 3. O advogado destituído faz jus ao arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, conforme art. 22 da Lei 8.906/94 e jurisprudência do STJ. 4. A substituição do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença, salvo demonstração de prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 132; 373, I; CC, arts. 139, 145, 147; Lei 8.906/94, art. 22. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP) E À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO À REMESSA DE PEÇAS. APRECIAÇÃO SUBSTANCIAL DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de anulação de contrato de honorários, com arbitramento de honorários proporcionais, arguindo omissões sobre (i) remessa de cópias ao Ministério Público e (ii) pedido subsidiário de redução dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) Verificar a existência de omissão quanto ao pleito de comunicação ao Ministério Público (art. 40 do CPP); (ii) Examinar a omissão sobre o pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais e eventual necessidade de integração do acórdão; (iii) Delimitar os limites cognitivos dos embargos de declaração e o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou substancialmente a matéria relativa a supostos ilícitos penais ao afastar, de forma categórica, a existência de dolo, fraude ou ardil no negócio jurídico, o que inviabiliza a remessa de peças ao Ministério Público; inexistente omissão sanável. 4. Constatou-se omissão parcial quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais: integra-se o julgado para enfrentar a tese, mas mantém-se o percentual fixado à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e da orientação que veda apreciação equitativa quando líquido/ liquidável o valor de referência. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Para fins de recursos excepcionais, aplica-se o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários, mantido o percentual arbitrado. Tese de julgamento: “1. Afastada a existência de indícios de ilícito penal no acórdão embargado, inexiste omissão a justificar remessa de peças ao Ministério Público (art. 40 do CPP). 2. Verificada omissão quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários, impõe-se a integração do julgado, preservado o percentual fixado conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e o prequestionamento é atendido na forma do art. 1.025 do CPC.” A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 138, 148, e 157, todos do Código Civil, sustentando formalismo exacerbado quanto à assinatura do documento, não obstante a presença simultânea dos elementos objetivo (prestações desproporcionais) e subjetivo (inexperiência ou premente necessidade). Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; b) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os honorários sucumbenciais arbitrados, porquanto exorbitantes. Indica, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) artigo 373, inciso I, do CPC, asseverando que lhe foi exigida prova de fato negativo, assim como desconsiderado o conjunto probatório indiciário, sem fundamentação adequada; d) artigo 22 da Lei 8.906/1994, afirmando que o valor arbitrado a título de honorários não é compatível com o trabalho efetivamente realizado. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não comporta seguimento no que tange ao mencionado vilipêndio aos artigos 138, 148, e 157, todos do Código Civil, 85, § 2º, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e 22 da Lei 8.906/1994, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de dolo na pactuação do negócio jurídico, tendo em vista que os depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas e informantes deixam claro que a apelante tinha ciência dos termos do contrato. Também não subsiste a alegação da existência de erro substancial em relação ao contrato de honorários advocatícios, seja porque outorgou procuração e firmou contrato com pessoa desconhecida [...] seja porque os honorários pactuados lhes eram desconhecidos. Com efeito, apenas foram apresentadas ilações e conjecturas incapazes de convencer o magistrado de primeira instância acerca da sua veracidade, de modo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Na hipótese, constata-se que as alegações da apelante são isoladas e que a prova documental é clara quanto a assinatura do contrato, tendo o Dr. Jarbas como advogado representante da parte, ora apelante, e quanto ao valor dos serviços as serem prestados. No documento de ID 74298153, escrito em letras maiúsculas e negritadas e sublinhadas, CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, consta claramente o percentual a ser cobrado e o nome do contratado, não havendo que se falar em erro substancial ou dolo. O valor dos honorários contratuais pactuado entre as partes litigantes, como bem ressaltou o d. Magistrado, é inferior ao do contrato realizado com o antigo patrono, o que demonstra ainda mais a ciência da apelante quanto ao valor pactuado [...] Contudo, a r. sentença acertadamente reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados. A atuação do patrono deu-se entre 29/03/2023 e 25/07/2023, período em que foram praticados atos relevantes no inventário, como a juntada de procuração, requerimento de alvará, pagamento de ITCD, apresentação de últimas declarações e certidões negativas. Ainda que parte desses atos tenha sido posteriormente retificada, não se pode negar que houve trabalho técnico e diligente, compatível com a remuneração arbitrada. O valor de R$ 20.000,00 fixado pela r. sentença mostra-se adequado, proporcional ao tempo de atuação e à complexidade das atividades desenvolvidas, evitando enriquecimento sem causa e observando os parâmetros da Lei nº 8.906/94 e do art. 85 do CPC. A quantia arbitrada respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, especialmente diante do contrato original que previa honorários de R$ 775.000,00 pela atuação integral no inventário. Assim, não se sustenta a alegação da apelante que o valor pactuado é desproporcional, até mesmo porque houve a devida substituição pelo valor arbitrado pelo d. Magistrado (ID 78205246). No caso, em que pese a condição econômica da embargante, tal como delineada nos autos, bem como a circunstância de que a condenação em honorários incide sobre valor expressivo em relação à sua realidade financeira, deve ser mantido os honorários fixados, uma vez que inviável a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa certo e determinado (ID 81752288). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. No que tange à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior exame, se o caso. Assim, indefiro os pedidos. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K