Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
APELADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI PROCESSO N.:0736614-85.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da Décima-primeira Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da ação monitória ajuizada por Diagnósticos da América S.A. (ID 82093656). A apelante requer a concessão de efeito suspensivo à presente apelação. Verifica-se, contudo, que a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o “pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento autônomo dirigido ao relator, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 251 do Regimento Interno do TJDFT, sendo inadequada a sua formulação no corpo das razões recursais” (Acórdão 2096453, 0720298-03.2024.8.07.0020, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/2/2026, DJe 19/3/2026).
Diante do exposto, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do mesmo diploma legal, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que se manifeste sobre a aparente inadequação da via eleita para formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, diante da regra prevista no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do requerimento. Intime-se. Brasília/DF, 25 de maio de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator