Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700439-04.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALDENIRA MARIA SOARES LINHARES EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA, FRANCISCO CHAGAS PINHEIRO SILVA, ELENI HARALAMBOS PANAGIOTIDOU REPRESENTANTE LEGAL: CRISTOS HARALAMBOS PANAGIOTIDOU, RAIMUNDA ANTONIA SOARES, GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD em que a executada GEORGIA PANAGIOTIDOU PEDROSA requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de impenhorabilidade desses valores, uma vez que se trata de quantia de natureza salarial. A parte credora pugnou pela manutenção do bloqueio e pesquisa de sistemas. Decido. Pois bem, conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV). In caso, os contracheques de ID.189605388 e 189605389, bem como o extrato anexado pela parte executada no ID. 189605390 dão conta de que parte dos valores bloqueados decorrem dos proventos de aposentadoria que são depositados em sua conta no Banco do Brasil. A impugnante recebeu em janeiro o valor líquido de R$ 3.586,97. Portanto, tais verbas deverão retornar ao seu patrimônio, pois salvaguardada pelo manto da impenhorabilidade. Contudo, a diferença entre o valor bloqueado de R$ 6.215,16 e a sua aposentadoria deverá ser penhorado, pois se trata de sobrar de salário. Para esse caso, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento no sentido de ser possível a penhora do saldo remanescente de salário do mês vencido (sobra salarial), o qual perderia sua natureza de verba alimentar após o recebimento do salário ou vencimento referente ao mês seguinte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte"(REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502605/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) (grifei) Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do BANCO DO BRASIL no valor de R$ 3.586,97. Mantenho a penhora dos valores remanescentes, os quais transfiro para conta judicial. Considerando que não houve impugnação quanto aos valores bloqueados na conta do executado FRANCISCO, também promovo a transferência para conta judicial. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor. Por fim, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente