Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721513-47.2019.8.07.0001.
AUTOR: AMANOIR BRESOLIN, CARMEN LUCIA FRANCIO, NEUZA MARIA DE MACEDO MARINHO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por DINO ARAUJO DE ANDRADE, CPF 903.169.831-87 (credor(a) de honorários), em face de AMANOIR BRESOLIN, CARMEN LUCIA FRANCIO e NEUZA MARIA DE MACEDO MARINHO. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) DINO ARAUJO DE ANDRADE (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste AMANOIR BRESOLIN, CARMEN LUCIA FRANCIO e NEUZA MARIA DE MACEDO MARINHO. Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 9.888,06 (nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Anote-se. Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 15:10:06. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito