Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONEHCIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela autora/apelante/apelada em face do acórdão nº 2102004 (ID 82413679) que deu parcial provimento às apelações para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, bem como para inclusão do valor referente à prestação devida pelo réu IURI no mês de janeiro de 2019, de modo a majorar o valor total devido de R$ 48.000,00 para R$ 60.000,00. 2. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão que julgou a apelação, ao deixar de analisar de forma expressa o acervo probatório que, segundo afirma, demonstraria a responsabilidade solidária dos requeridos pelo inadimplemento contratual. Alega que as tratativas negociais envolveram todos os sócios da empresa L9 Izakaya Bar Ltda. ME, tendo o contrato sido formalizado com pessoas físicas apenas em razão de alteração societária em curso, circunstância devidamente comprovada por documentos e comunicações juntados aos autos, os quais não receberam enfrentamento específico no julgado. 3. A embargante também aponta omissão quanto à rejeição da multa contratual, destacando que o acórdão concluiu pela inexistência de pactuação sem examinar provas que evidenciam a ciência inequívoca dos réus acerca da cláusula penal. Afirma que houve concordância verbal quanto aos termos contratuais, inclusive com intenção manifesta de assinatura do contrato escrito, bem como o envio de notificações extrajudiciais que previam expressamente a penalidade pelo descumprimento, elementos que, se apreciados, poderiam conduzir a conclusão diversa. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à ausência de enfrentamento expresso do acervo probatório que, segundo a embargante, demonstraria a responsabilidade solidária dos requeridos pelo inadimplemento contratual, bem como a ciência inequívoca destes acerca da cláusula de multa contratual, devendo-se avaliar se tais elementos foram efetivamente desconsiderados no julgamento e se a integração do decisum se impõe, inclusive para fins de eventual atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório. 6. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada as teses relativas à responsabilidade solidária e à incidência de multa contratual, concluindo, a partir da análise das provas dos autos, pela inexistência de elementos aptos a amparar as pretensões da parte. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo quando evidenciado o caráter infringente do recurso. 9. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Arts. 489, § 3º, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013. STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. TJDFT, Acórdão 2101860, 0740396-03.2023.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026.