Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005352-33.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GILMAR CESAR RODRIGUES C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:52
Documento (Certidão)
26/08/2024, 16:51
Recebimento
22/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração não providos.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se a prescrição de execução fiscal de suposto crédito - datado de 1996 - quando não se possa atribuir exclusivamente ao mecanismo judiciário a demora para efetivação da citação, caso em que não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005352-33.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GILMAR CESAR RODRIGUES C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:52
Documento (Certidão)
26/08/2024, 16:51
Recebimento
22/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração não providos.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se a prescrição de execução fiscal de suposto crédito - datado de 1996 - quando não se possa atribuir exclusivamente ao mecanismo judiciário a demora para efetivação da citação, caso em que não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso desprovido.
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 17:50
Documento (Certidão)
04/03/2024, 17:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:21
Publicação
23/01/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005352-33.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GILMAR CESAR RODRIGUES C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:18
Petição (Apelação)
05/01/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/10/2023, 23:34
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:12
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:22
Indeferimento
27/01/2022, 01:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 12:14
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005352-33.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GILMAR CESAR RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.