Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732730-82.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA
EXECUTADO: VALDIMILSON VENANCIO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 262451005, na qual foi reconhecida a interrupção da prescrição intercorrente em razão de penhora parcial, fixado novo marco para sua consumação, indeferidas novas diligências executivas e determinada, após a preclusão, a remessa dos autos ao arquivo provisório. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão quanto à definição do termo final da prescrição intercorrente, à metodologia utilizada para sua contagem, à determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório mesmo após o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, bem como quanto ao indeferimento de reiteração de pesquisa patrimonial, notadamente via sistema SNIPER. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes. Com efeito, assiste razão à embargante apenas no ponto em que aponta a necessidade de maior clareza quanto à forma de contagem da prescrição intercorrente. Embora a decisão embargada tenha consignado a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional e fixado novo termo final para a prescrição intercorrente, a fundamentação pode ser aperfeiçoada para explicitar, de modo mais linear, os marcos temporais considerados e a consequência jurídica atribuída à constrição patrimonial parcial verificada nos autos. Nesse ponto, esclareço que a decisão embargada reconheceu que a penhora parcial realizada no curso da execução impediu o escoamento regular do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual o marco final anteriormente projetado deixou de prevalecer nos mesmos moldes. Assim, o novo termo final indicado decorre justamente da consideração desse evento processual superveniente, que repercute na contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Também cabe esclarecer que a determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório não é incompatível com o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Isso porque o arquivamento provisório, na hipótese, decorre da ausência, no momento, de elementos concretos que justifiquem o imediato prosseguimento por novas medidas executivas úteis, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso a parte exequente apresente elementos idôneos a demonstrar a existência de bens passíveis de constrição antes da consumação da prescrição intercorrente. Portanto, não há contradição interna no decisum, mas apenas necessidade de melhor explicitação de sua lógica decisória, a fim de tornar inequívoco que o reconhecimento da causa interruptiva não impõe, por si só, o prosseguimento automático e irrestrito da execução, sobretudo quando ausentes, naquele momento processual, elementos novos aptos a justificar a adoção de novas providências executivas. No tocante ao pedido de reiteração da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, não se verifica omissão a ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. A decisão embargada apreciou a matéria e adotou orientação expressa no sentido de que novas consultas patrimoniais dependeriam da demonstração de alteração da situação fática do devedor. Ainda que a parte exequente discorde desse entendimento, a insurgência, nesse aspecto, revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes na presente via integrativa. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos quanto à contagem da prescrição intercorrente e à compatibilidade entre o reconhecimento da causa interruptiva e a determinação de arquivamento provisório, mantidos, contudo, os demais termos da decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, no mais, íntegra a decisão embargada. Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 262451005. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p