Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033208-98.2003.8.07.0001.
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL COMPACTO, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA, THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, ADRIANA BEATRIZ DE QUEIROZ SILVEIRA, AGNALDO DE ALMEIDA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora noticiou a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial da executada SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (PJE 0701171-94.2024.8.07.0015 - Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal), pleiteando a extinção do feito em relação àquela sociedade e, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença em relação aos demais executados. 2. A habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial das executadas conduz à extinção do feito, ante a sua novação, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 49 da Lei nº 11.101/05). 2. A habilitação do crédito da exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica a extinção do cumprimento de sentença cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação. 3. É garantido a qualquer credor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado, inclusive em relação ao valor do crédito ali constante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1133956, 07170148820178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Do exposto, extingo o cumprimento de sentença, em relação à empresa SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda a baixa da parte. 4. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 5. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 6.1. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 7. O prazo prescricional aplicável às hipóteses de cobrança de cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme preceituam o art. 59 da Lei do Cheque (7.357/85) e art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 9. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 10. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO DE: LOURISVALDO LOPES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: YWSTTER DAYAN DE MOURA