Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700199-24.2024.8.07.0016.
RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
RECORRIDOS: EDUARDO AUGUSTO REIS VARELA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. CICLOVIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou empresa pública e ente federativo, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido por ciclista em ciclovia pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a NOVACAP possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil pela omissão na manutenção da ciclovia que ocasionou o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida com base na teoria da asserção, considerando que a NOVACAP é empresa pública responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e manutenção de vias públicas, que deve atuar preventivamente, independentemente de provocação específica. Precedentes. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo demonstração de culpa ou negligência na prestação do serviço público. 5. Laudo pericial confirmou a existência de buraco extenso e ausência de sinalização na ciclovia, em desacordo com normas da ABNT e do CTB, configurando falha na prestação do serviço público. 5.1. O obstáculo ocupava toda a largura da ciclovia, impossibilitando desvio seguro, com risco de projeção para a via de veículos, evidenciando defeito na infraestrutura e grave omissão administrativa. 6. O nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente está demonstrado, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O laudo técnico indicou que, mesmo em baixa velocidade, o acidente era inevitável diante das condições da via. 7. Os danos materiais foram comprovados por documentos e relatórios médicos e psicológicos. Os danos morais foram fixados com base na repercussão física e emocional do acidente, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa pública responsável pela execução de obras e serviços de urbanização possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por acidentes em vias públicas. 2. A omissão na manutenção e sinalização de ciclovia pública configura responsabilidade civil subjetiva do Estado, quando demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 927, 944; CTB, art. 94; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1916351, APC nº 0709858-79.2023.8.07.0020, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 28.08.2024; Acórdão 1260966, APC nº 0028997- 45.2015.8.07.0018, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 01.07.2020; Acórdão 1964343, APC nº 0755191-03.2022.8.07.0016, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 30.01.2025; e Acórdão 1416559, APC nº 0706100-69.2021.8.07.0018, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 20.04.2022. A recorrente alega violação aos artigos 337, inciso XI, e 339, ambos do Código Civil, sustentando que o recorrido não se desincumbiu de comprovar os elementos essenciais à configuração de sua pretensão. Defende que o nexo de causalidade entre os fatos alegados e os danos causados ao recorrido não foram demonstrados, de modo que não há como imputar à recorrente qualquer responsabilidade para arcar com as indenizações pleiteadas. Pugna, ademais, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou alternativamente, a redução do quantum fixado a título de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 337, inciso XI e 339, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R