Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719028-34.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA, FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Ao analisar a petição de ID 195325008, observa-se que a exposição dos fatos pelo exequente não está clara, o que dificulta a compreensão completa do seu pedido e afeta a análise do requerimento pelo Juízo, além de dificultar o exercício do contraditório pelo executado. É difícil discernir o que a exequente pretende, principalmente quanto à retificação do polo passivo, já que não há referência de quem deve assumir essa posição. Além disso, a autora requer inúmeras medidas constritivas sem trazer as razões de fato e de direito que legitimam seu requerimento. Há referências tanto a direitos possessórios quanto a penhora de bens móveis, além de outras constrições. Embora se saiba que na execução o objetivo é a satisfação do crédito do credor, isso não significa que é desnecessário fundamentar seu pedido, principalmente quando há requerimento de medidas gravosas, de adoção de procedimento estranho à execução, ou de inclusão de novo devedor no polo passivo. Ressalto que a colação de jurisprudência, sem cotejar sua aplicabilidade ao caso, não satisfaz o requisito de fundamentar seu pedido ao Juízo. É fundamental que o requerente detalhe claramente o pedido com suas especificações, para que o Juízo possa decidir com segurança e para assegurar o contraditório pela parte adversa. Como exemplo, consta que "A parte autora, requer êxito na execução pelo qual requer ampliação dos responsáveis ao pagamento da quantia devido objetivamente a demanda executiva, pois se trata de honorários de alimentos e a executada propôs a demanda sendo procuradora do credor, sendo legal usar mesma procuração pela qual foi utilizado para demanda para incluir no polo passivo da demanda quem possui o crédito originário para demanda pela qual a exequente foi contratada e não recebeu seus honorários. (...) Inclusão no polo passivo da demanda quem passou poderes para propor ação pelo qual a exequente foi contratada".É fundamental a indicação clara de quem assumiria o polo passivo da demanda para a análise do pedido. Ademais, os pedidos de "2) Penhora por 30 dias de todos no polo passivo da demanda; 3) Requer penhora do termo de posse juntando nos autos, conforme jurisprudência" devem ser devidamente especificados. Ressalto que não serão reanalisados pedidos preclusos, ou seja, pedidos já analisados anteriormente e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente. Portanto, deve o exequente comprovar a ocorrência de fato novo que justifique a reanálise do requerimento, caso já tenha sido previamente analisado. Em vista do exposto, determino que o exequente reformule os pedidos de ID 195325008, apresentando uma narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos de maneira clara e coerente, de forma a facilitar a análise do postulado e o exercício do contraditório pela parte adversa. Prazo de 15 dias. Findo o prazo, sem manifestação, remeta-se ao arquivo provisório. Intime-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La