Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206861/DF (2025/0118803-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ANTONIO BESERRA DE SOUZA
ADVOGADO: NADIM TANNOUS EL MADI - DF014074
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO BESERRA DE SOUZA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da Apelação n. 0708508-27.2021.8.07.0020. Na origem, Antônio Beserra de Souza ajuizou ação de conhecimento contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 78.632,37 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, decorrentes de suposto desfalque em conta PASEP de sua titularidade. O feito foi julgado improcedente (fls. 370-376). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação do ora recorrente em acórdão assim ementado (fl. 429): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O titular de uma conta PASEP busca a correção monetária dos valores depositados, alegando a má administração e a má gestão desses valores pela instituição financeira, devido à disparidade entre a quantia depositada e aquela realmente devida. Requer o pagamento das diferenças apuradas sobre sua conta PASEP, com a aplicação dos índices integrais de inflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em aferir se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ou se houve irregularidade nos valores repassados ao titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil não possui autonomia para alterar os índices de correção monetária, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. A parte autora, ao utilizar índices distintos dos legalmente estabelecidos, propõe um critério unilateral de correção, o que não se afigura jurídico, pois os índices de correção são gerais e aplicáveis a todos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, sustentando que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador dos recursos do PASEP, não aplicou os parâmetros de correção monetária legais, resultando em prejuízo financeiro ao recorrente e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à revisão dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários dos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, de modo que sejam aplicados os índices integrais de inflação. Admitido o recurso especial (fls. 491-492). É o relatório. Decido. A aplicação correta dos parâmetros de correção monetária aos valores depositados na conta PASEP constitui o cerne do recurso especial. De início, sobre o art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 427), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS