Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, com o objetivo de preservar as garantias do contraditório e da ampla defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: a) suspender, provisoriamente, os efeitos da decisão saneadora de ID 258215950 e a abertura da fase instrutória, até que o polo passivo da presente demanda esteja devidamente regularizado; b) intimar o autor Marlon Pereira da Silva Junior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo os terceiros adquirentes do imóvel, Celso de Menezes Carvalho e Leane Silva dos Santos Carvalho, qualificando-os detalhadamente e fornecendo os respectivos endereços para fins de citação; c) advertir expressamente o autor de que o descumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) realizada a emenda com a devida qualificação, expeçam-se os mandados de citação dos novos réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.