Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por proposta por OLGA MARIA MEIRELLES TAMM SAKKIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora ser servidora pública aposentada e pessoa idosa e sustenta ter sido vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade”, por meio do qual foi induzida por empresas intermediárias, na qualidade de correspondentes bancários, a acreditar que realizaria a portabilidade de seus empréstimos para condições mais vantajosas. Ocorre que, em verdade, foram celebrados novos contratos de empréstimo consignado e pessoal em seu nome, cujos valores foram posteriormente transferidos aos fraudadores. A parte autora requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados, a restituição das parcelas indevidamente descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os réus BANCO SANTANDER, BANCO C6 e BANCO DO BRASIL apresentaram contestações (id’s 185731055, 181605185 e 186239325), nas quais, em síntese, arguem as preliminares de ilegitimidade passiva e a inobservância do art. 320 do CPC, eis que o comprovante de endereço da parte autora está nome de terceiros. No mérito, em suma, defendem a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria facial, sustentando, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob o argumento de que a autora transferiu voluntariamente os valores recebidos às empresas fraudadoras. Os réus FAM CONSULTORIA e D.S.A. PROMOTORA DE VENDAS, citados por edital após o esgotamento das diligências, ofertaram contestação por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial (id 216656458), a qual contestou, arguindo a preliminar de nulidade de citação e ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, se socorre da negativa geral. A decisão (id 252701959) rejeitou a alegação de nulidade de citação. A parte autora manifestou-se me réplica (id 254252715). Decisão saneadora (id 255193088) organizou o processo. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerida atua como fornecedora de serviços e a autora figura como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia nos autos: i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a nulidade dos contratos e a responsabilização dos réus por danos materiais; e ii) saber se a conduta dos réus enseja a condenação por danos morais. Pois bem. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tampouco impede o réu de comprovar eventuais excludentes de responsabilidade. No caso concreto, as requeridas Banco C6 e Banco Santander lograram êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de contratação. Isso porque os documentos (id 181605185, págs. 3 e 25) e (id 185731055, pág. 8) evidenciam que os empréstimos foram firmados por meio digital, com utilização de biometria facial e prova de vida da própria parte requerente. Tais mecanismos de segurança, baseados em algoritmos validados, asseguram a correta identificação do contratante no momento da formalização do negócio jurídico. Assim, a assinatura digital mediante reconhecimento facial afasta a alegação de ausência de manifestação de vontade. Ademais, é incontroverso que os valores decorrentes dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade da requerente, tendo em vista que o documento (id 181605185, pág. 25) comprova a realização de transferência - TED, no valor de R$ 26.909,72 (vinte e seis mil e novecentos e nove reais e setenta e dois centavos) para a conta da própria requerente. Logo, o prejuízo financeiro alegado não decorreu de falha operacional das instituições financeiras, como saque indevido ou invasão de conta, mas sim da conduta voluntária da autora ao transferir os valores recebidos a terceiros, conforme admitido na própria petição inicial e corroborado pelas defesas, porquanto a autora efetuou pagamentos de boletos ou transferências em favor de empresas como FAM CONSULTORIA e TREVO INVESTIMENTOS, que não possuem qualquer vínculo com os bancos demandados. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consolidada pela Súmula 479 do STJ, limita-se às hipóteses de fortuito interno. Todavia, quando o dano decorre de estratégia de engenharia social, na qual o próprio consumidor, por descuido ou falta de cautela, entrega seus valores ou dados a terceiros estranhos à relação bancária, resta caracterizado o fortuito externo, configurando-se a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A parte requerida Banco C6 demonstrou disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de validação de boletos justamente destinada à prevenção desse tipo de fraude. Caso a autora tivesse observado o cuidado ordinariamente esperado do homem médio, teria verificado que o beneficiário do boleto não correspondia à instituição financeira antes de efetuar o pagamento. O art. 14, § 3º, inciso II, do CDC dispõe expressamente que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, restou configurada a negligência do consumidor ao transferir valores a desconhecidos de modo que rompeu o nexo de causalidade indispensável à configuração do dever de indenizar. Dessa forma, inexistindo ato ilícito imputável às instituições financeiras, uma vez que os serviços de crédito foram prestados conforme contratado e os valores foram regularmente disponibilizados à consumidora, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026 15:00:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito