Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052686-14.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
EXECUTADO: COMERCIAL PONTES LTDA, FRAPA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, MOURAO LOGISTICA EIRELI - EPP, ANTONIA CANUTO PONTES, ANTONIA LEONETE CANUTO ANCHIETA, ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA, HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO, LUDMILA CANUTO DE SOUZA MACEDO, OSVALDO PONTES DE CARVALHO, SEBASTIAO PONTES DE CARVALHO, TARCISIO CANUTO DE SOUZA REVEL: MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: IOLANDA MARIA PONTES DE SAMPAIO, MARISTHELA MACEDO COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO PONTES DE SAMPAIO KRAN, ANTONIA LEONETE CANUTO ANCHIETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SREI, um vez que o próprio exequente poderá realizá-la por meio do sítio eletrônico na internet - http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx - bastando, para isso, o recolhimento dos emolumentos devidos. Tem-se que, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 27/06/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 27/06/2026, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 27/06/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.