Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704099-60.2024.8.07.0001.
AUTOR: KATIA XAVIER RAMOS COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora apresentou embargos aclaratórios em face da sentença. Alega que houve omissão quanto ao valor atribuído à causa e quanto à análise dos extratos do PASEP. Assiste-lhe razão, em parte. Aditamento ao valor da causa Verifico que a parte autora, em emenda à inicial (id. 190530616), alterou o valor do proveito econômico pretendido para R$ 38.194,58 (trinta e oito mil e cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Desta forma, o tópico da sentença de id. 203650510 "Da Impugnação ao Valor da Causa ", padece de erro material, que passará a ter a seguinte redação: "O artigo 292, incisos V, do CPC, prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida. Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 38.194,58, correspondente ao dano material somado à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, que equivale à quantia pretendida de R$ 38.194,58 (trinta e oito mil e cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 292, VI, do CPC. Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar." Observância aos extratos Neste ponto, não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pela embargante. Consoante disposto na sentença embargada, com base na análise dos extratos e na ausência de comprovação em sentido diverso, concluiu-se que a parte postulante recebeu, no decorrer dos anos, as correções do saldo e que lhe restou sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido. Ademais, demonstrou-se que não há valores a serem corrigidos, uma vez que o réu observou os índices de correção estabelecidos em lei, e devidos, para as contas de PASEP. Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, em parte, apenas para afastar o erro material relativo ao valor atribuído à causa. Demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.