Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816084/DF (2024/0475844-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF016453
PAULO JUNIO OLIVEIRA GOMES - DF027212
AGRAVADO: MARIA JOSELITA CUNHA
ADVOGADO: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Imobiliária De Brasília - Terracap contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há negativa de prestação jurisdicional, pois “não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 2.188.458/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 2/5/2024) (fl. 795); e (ii) a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea “c” (AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024) (fl. 795). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou a “principal tese” relativa à natureza jurídica do contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, se direito obrigacional/pessoal ou direito real, à luz dos arts. 1.140 a 1.143 do Código Civil de 1916 e dos arts. 505 a 508 do Código Civil (fls. 806-807). Aduz que não foi abordada, de forma suficiente, matéria que poderia afetar a legitimidade da autora, notadamente fatos relacionados à venda e ao cancelamento da matrícula por ordem judicial (fls. 807). Defende que o despacho de inadmissibilidade equivocou-se ao afastar a negativa de prestação jurisdicional com base em precedente, pois inexistiria enfrentamento suficiente das matérias, mantendo-se a afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 807-808). Argumenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e desenvolve interpretação normativa segundo a qual a cláusula de retrovenda e a existência de condição/termo impedem a configuração de direito real apenas pelo registro (arts. 1.140-1.143 do CC/16 e arts. 474, 475, 505-508 do CC/02) (fls. 808-809). Sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando haver cotejo analítico suficiente, que deveria ser apreciado de forma apartada, e que a aplicação da Súmula 7/STJ à alínea “c” não seria adequada ao caso concreto (fls. 809-810). Impugnação ao agravo interno às fls. 817-838 na qual a parte agravada alega que há inovação recursal quanto à “cláusula de retrovenda”, não debatida nas instâncias ordinárias; aponta ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; defende a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático; sustenta óbice da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão; no mérito, reafirma a necessidade de citação da coproprietária e a irrelevância, no caso, da cláusula resolutiva; requer a manutenção da inadmissão, com majoração de honorários para 20% (fls. 818-838). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional sem indicar de modo preciso os pontos omissos e sua correlação com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 806-808), além de afirmar genericamente que a controvérsia é jurídica, buscando afastar a Súmula 7/STJ sem demonstrar que o exame prescinde do reexame das premissas fáticas explicitadas no acórdão de origem (fls. 808-810). Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada para afastar o conhecimento tanto das alegadas violações aos arts. 10, § 1º, do CPC/73; 73, § 1º, do CPC/16; 1.140 a 1.143 do CC/16; e 474, 475, 505 a 508 do CC/02, quanto do dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, não foi objetivamente impugnada. A agravante não demonstra, de forma específica, que a análise pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, que assentou, entre outras premissas, a copropriedade decorrente do regime matrimonial, a posse fundada no domínio, a necessidade de formação de litisconsórcio e a ausência de citação, com efeitos sobre o registro imobiliário e reintegração de posse (fl. 795). Limitou-se a sustentar que se trata de tese jurídica e a desenvolver interpretação normativa dissociada das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem (fls. 808-810). De igual modo, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base no precedente indicado (AgInt no AREsp 2.188.458/RJ) não foi especificamente enfrentado. A agravante não explicita, com precisão, os pontos concretos não analisados, nem demonstra por que a fundamentação adotada seria insuficiente para decidir integralmente a controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 806-808). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI