Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA, THAYS MARQUES COUTO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais deve ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2026 15:05:27. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:16
Documento (Certidão)
08/06/2026, 15:35
Documento
08/06/2026, 15:35
Documento (Certidão)
08/06/2026, 15:35
Documento
08/06/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 e considerando que a procuração de ID 267293462 não confere ao advogado poderes para receber quantias, deixei de expedir o alvará para a parte executada. Assim, fica a executada THAYS MARQUES COUTO para que informe seus dados ou requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
04/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2026, 18:31
Petição (Resposta)
28/05/2026, 11:06
Trânsito em julgado
19/05/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 e considerando que a procuração de ID 267293462 não confere ao advogado poderes para receber quantias, deixei de expedir o alvará para a parte executada. Assim, fica a executada THAYS MARQUES COUTO para que informe seus dados ou requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
04/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2026, 18:31
Petição (Resposta)
28/05/2026, 11:06
Trânsito em julgado
19/05/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
14/05/2026, 00:00
Recebimento
13/05/2026, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 15:29
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)
07/05/2026, 03:17
Publicação
30/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO Antes de extinguir o processo pelo pagamento, verifico que o pedido para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento da executada THAYS MARQUES COUTO - CPF: 579.235.151-15 já foi deferido em razão da quitação do débito dada pela credora no ID 272383755. Reitere-se o ofício de ID 268705491, e instrua-se com cópia desta decisão. Sem prejuízo, e considerando que há valores depositados em juízo após a quitação, concedo às partes o prazo de 5 dias para indicar o destino do valor depositado em abril e seguintes, se for o caso, com indicação dos dados bancários para levantamento. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:47
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Recebimento
24/04/2026, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:16
Publicação
16/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DESPACHO Em atendimento ao pedido de ID 270644694, concedo às partes o prazo de 5 dias para eventual manifestação acerca dos depósitos judiciais indicados no documento anexo para fins de indicação da quitação da dívida, se for o caso. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 17:40
Mero expediente
13/04/2026, 17:40
Documento (Certidão)
09/04/2026, 03:13
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 21:23
Publicação
28/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, certifico que juntei aos autos extrato da conta judicial, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:19
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos das partes e determino à Secretaria a disponibilização do extrato judicial para apuração do valor disponível para levantamento. Certifique-se e, em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 10:05
deferimento
20/03/2026, 10:05
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Endereço: [email protected] A parte credora informou no ID 268083802 a quitação integral do débito e requereu a expedição de alvará de levantamento sem, contudo, especificar o valor a ser levantado. Assim, considerando a existência de saldo de R$ 38.289,21 na conta judicial vinculada aos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar a quantia que satisfaz a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, para que o saldo remanescente possa ser restituído à parte devedora. Sem prejuízo, determino ao IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal que proceda à imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento da executada THAYS MARQUES COUTO, CPF: 579.235.151-15. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected]. Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo, para encaminhar a decisão ao órgão competente por email ou oficial de justiça. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:42
Recebimento
12/03/2026, 22:27
deferimento
12/03/2026, 22:27
Publicação
10/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2026, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida/executada (IDs 267657642), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Deverá ainda, a parte autora/exequente informar os dados bancários para liberação do valor, se o caso. Atente-se o autor/exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2026 13:30:48. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:43
Documento (Certidão)
05/03/2026, 03:09
Documento (Certidão)
05/03/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:16
Expedição de documento
03/03/2026, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 17:37
Recebimento
10/02/2026, 12:41
Mero expediente
10/02/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:01
Documento (Certidão)
05/02/2026, 03:05
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:01
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2025, 13:36
Documento (Certidão)
19/12/2025, 20:56
Documento
19/12/2025, 20:56
Documento (Certidão)
19/12/2025, 20:55
Documento
19/12/2025, 20:55
deferimento
16/12/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:12
Documento (Certidão)
04/12/2025, 03:07
Documento (Certidão)
06/11/2025, 18:27
Documento
06/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:43
Documento (Certidão)
06/11/2025, 03:05
Documento (Certidão)
04/11/2025, 18:33
Documento
04/11/2025, 18:33
Recebimento
15/10/2025, 15:43
deferimento
15/10/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:51
Documento (Certidão)
04/10/2025, 03:13
Documento (Certidão)
04/09/2025, 03:10
Documento (Certidão)
06/08/2025, 03:46
Documento (Certidão)
18/07/2025, 18:30
Documento
18/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
18/07/2025, 18:29
Documento
18/07/2025, 18:29
Recebimento
14/07/2025, 18:23
Outras Decisões
14/07/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:22
Documento (Certidão)
04/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:17
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:05
Publicação
22/05/2025, 02:32
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:59
Documento
21/05/2025, 14:59
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:59
Documento
21/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, relativos ao depósito judicial de ID 234990466 (R$ 2.095,80), em favor das exequentes, metade pra cada, nas seguintes chaves PIX: FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA: PIX CPF 736.700.221-04. MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA: PIX CPF 001.106.841-84. Aguarde-se o restante dos depósitos a serem realizados pelo Órgão pagador da parte executada. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 17:29
deferimento
20/05/2025, 17:29
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:25
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Documento (Certidão)
08/05/2025, 03:14
Publicação
08/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, relativos ao depósito judicial de ID 233569195 (R$ 8.449,54), em favor das exequentes, metade pra cada, nas seguintes chaves PIX: FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA: PIX CPF 736.700.221-04. MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA: PIX CPF 001.106.841-84.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:55
Documento
06/05/2025, 15:55
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:55
Documento
06/05/2025, 15:55
Recebimento
05/05/2025, 14:49
deferimento
05/05/2025, 14:49
Publicação
29/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato juntado ao ID 233569195. Assim, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar a chave pix em caso de pedido de levantamento. Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração. Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários). Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:37
Recebimento
22/04/2025, 17:56
Indeferimento
22/04/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:10
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:31
Recebimento
25/03/2025, 17:14
Mero expediente
25/03/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:19
Publicação
17/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, tendo em vista a resposta de oficio, fica a parte autora MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA e outros, intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 10:58
Documento (Certidão)
13/03/2025, 09:16
Documento (Certidão)
08/03/2025, 03:24
Documento (Certidão)
28/02/2025, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:36
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:29
Documento
07/02/2025, 15:29
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:33
Documento
05/02/2025, 14:33
Publicação
31/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro (ID 223041079). Diante do saldo atualizado existente na conta judicial vinculada a este feito (R$ 6.287,40, determino à Secretaria que proceda às seguintes transferências: a) alvará eletrônico de 50% do saldo capital depositado na conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (R$ 3.143,70), e acréscimos proporcionais, em favor de FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA, CPF 736.700.221-04, Banco Itaú, Agência: 8362, Conta Corrente:18106-0, utilizando a chave PIX/CPF 736.700.221-04; e b) alvará eletrônico de 50% do saldo capital depositado na conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (R$ 3.143,70), e acréscimos proporcionais, em favor de MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, CPF n. 001.106.841-84, Caixa Econômica Federal, Agência: 0007, Conta: 000735694776-6, utilizando a chave PIX/CPF 001.106.841-84. Sem prejuízo, informe-se ao Órgão empregador da executada, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do e-mail [email protected], que o valor ainda devido pela executada THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, CPF n. 579.235.151-15, é de R$ 53.626,07 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e seis reais e sete centavos). Ainda, intime-se o IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal acerca da decisão de ID 214438412, por oficial de justiça, considerando que já decorridos mais de 02 meses do ofício de ID 214438412 sem que tenha havido resposta. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 14:30
deferimento
28/01/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:13
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:08
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:31
Documento
02/12/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:41
Documento (Certidão)
13/11/2024, 18:41
Documento
13/11/2024, 18:41
Recebimento
13/11/2024, 12:40
Mero expediente
13/11/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 19:35
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Documento (Certidão)
07/11/2024, 03:07
Publicação
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Endereço: [email protected]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro (ID 214124535). Informe o IPREV/DF a razão de não ter efetuado o desconto na remuneração da executada THAYS MARQUES COUTO, CPF: 579.235.151-15, relativo ao mês de agosto de 2024, conforme determinado na decisão de ID 171936531, considerando que a situação relativa à prova de vida da executada foi regularizada, tendo a executada recebido em dobro (R$ 19.173,22), no mês de agosto, conforme print da tela do portal da transparência, a seguir colacionado: Sem prejuízo, determino ao IPREV/DF que o desconto na próxima folha de pagamento da executada deverá ser efetivado no valor de R$ 4.191,60, a fim de compensar o valor não descontado na folha de pagamento da executada, relativo ao mês de agosto/2024. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected]. Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo para encaminhar a decisão ao órgão competente por e-mail. De outra parte, diante do saldo atualizado existente na conta judicial vinculada a este feito, determino à Secretaria que proceda às seguintes transferências: a) alvará eletrônico de 50% do saldo capital depositado na conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (R$ 2.095,80), e acréscimos proporcionais, em favor de FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA, CPF 736.700.221-04, Banco Itaú, Agência: 8362, Conta Corrente:18106-0, utilizando a chave PIX/CPF 736.700.221-04; e b) alvará eletrônico de 50% do saldo capital depositado na conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (R$ 2.095,80), e acréscimos proporcionais, em favor de MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, CPF n. 001.106.841-84, Caixa Econômica Federal, Agência: 0007, Conta: 000735694776-6, utilizando a chave PIX/CPF 001.106.841-84. Após, aguarde-se a resposta ao ofício e o restante dos depósitos a serem realizados pelo Órgão pagador da parte executada. I. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital. o digital. BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 17:22:40. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:09
Recebimento
15/10/2024, 16:14
Outras Decisões
15/10/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:03
Documento (Certidão)
08/10/2024, 03:04
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:55
Documento
03/09/2024, 17:55
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:54
Documento
03/09/2024, 17:54
Recebimento
30/08/2024, 19:05
deferimento
30/08/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:14
Documento (Certidão)
16/08/2024, 15:35
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:25
Documento
15/07/2024, 14:25
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:24
Documento
15/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Documento (Certidão)
11/07/2024, 03:06
Publicação
03/07/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro (ID 201472332). Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 2.085,49, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA, CPF 736.700.221-04, Banco Itaú, Agência: 8362, Conta Corrente:18106-0, utilizando a chave PIX/CPF 736.700.221-04. Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ R$ 2.085,49, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, CPF n. 001.106.841-84, Caixa Econômica Federal, Agência: 0007, Conta: 000735694776-6, utilizando a chave PIX/CPF 001.106.841-84. Informe-se ao Órgão empregador da executada, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do e-mail [email protected] (ID 173118621), que o valor atualizado devido pela executada THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, CPF n. 579.235.151-15, é de R$ 58.511,30. Após, aguarde-se o restante dos depósitos dos valores relativos aos descontos realizados na remuneração da parte executada. Confiro a esta decisão força de ofício. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 15:12
deferimento
01/07/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:13
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:08
Documento (Certidão)
23/05/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:59
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:02
Documento
09/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:55
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:44
Documento
07/05/2024, 15:44
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:21
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:52
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:57
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:47
Publicação
26/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:08
Publicação
25/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta depositado nos autos o valor de R$ 4.292,16 (valor nominal). Na petição de ID 194280857, as exequentes pleitearam o levantamento, na proporção de 50% para cada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 2.146,08, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA, CPF 736.700.221-04, Banco Itaú, Agência: 8362, Conta Corrente:18106-0, utilizando a chave PIX/CPF 736.700.221-04. Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 2.146,08, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, CPF n. 001.106.841-84, Caixa Econômica Federal, Agência: 0007, Conta: 000735694776-6, utilizando a chave PIX/CPF 001.106.841-84. Após, aguarde-se o restante dos depósitos dos valores relativos aos descontos realizados na remuneração da parte executada. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 15:07
Outras Decisões
24/04/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DESPACHO Previamente à análise da petição de ID 192219558, considerando que há valor maior já depositado nos autos, além do requerido na referida petição, digam as exequentes se preferem o levantar o valor total, conforme print abaixo anexado, em qual proporção, indicando seus dados bancários, observando que não é possível transferência eletrônica por meio de chave pix e-mail. Prazo de 05 dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:29
Recebimento
22/04/2024, 16:16
Mero expediente
22/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:05
Documento (Certidão)
25/03/2024, 19:25
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:57
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:56
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:24
Publicação
26/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:57
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:01
Recebimento
21/02/2024, 21:50
Outras Decisões
21/02/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:39
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:50
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:53
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:51
Publicação
13/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As exequentes/embargantes afirmam que há erro material na decisão de ID 176550160 ao argumento de que o Órgão pagador da parte executada é a Secretaria de Saúde do DF e não o Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme consignado na aludida decisão. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. De fato, conforme Extrato Anual de Remuneração de ID 171708225, o Órgão pagador da parte executada é a Secretaria de Estado de Saúde do DF e não o INSS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e determinar que, na decisão de ID 176550160, onde se lê: “Expeça-se ofício ao INSS, por meio do e-mail [email protected] (ID 173118621), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da executada THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, CPF n. 579.235.151-15, de 20% dos respectivos proventos, devendo a quantia correspondente ser depositada judicialmente, em conta a ser informada imediatamente nestes autos, nos termos da decisão de ID 171936531 e desta decisão.” leia-se: “Expeça-se ofício à Secretaria de Estado do Distrito Federal, por meio do e-mail [email protected] (ID 173118621), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da executada THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, CPF n. 579.235.151-15, de 20% dos respectivos proventos, devendo a quantia correspondente ser depositada judicialmente, em conta a ser informada imediatamente nestes autos, nos termos da decisão de ID 171936531 e desta decisão. E, onde se lê: “Aguarde-se o depósito dos valores pelo INSS, pelo prazo de 01 (um) mês, sem prejuízo de poderem as exequentes indicar outros bens da executada passíveis de penhora.” leia-se: “Aguarde-se o depósito dos valores pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, pelo prazo de 01 (um) mês, sem prejuízo de poderem as exequentes indicar outros bens da executada passíveis de penhora.” Conforme determinado na decisão de ID 176550160, expeça-se ofício à Secretaria de Estado do Distrito Federal, por meio do e-mail [email protected] (ID 173118621), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da executada THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, CPF n. 579.235.151-15, de 20% dos respectivos proventos, devendo a quantia correspondente ser depositada judicialmente, em conta a ser informada imediatamente nestes autos, nos termos da decisão de ID 171936531 e desta decisão. Confiro força de ofício a esta decisão. Comprove a advogada Dra. Aline Maria Fernandes Vendruscolo, OAB-DF 41.354, nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, que notificou a executada sobre a renúncia ao mandato, uma vez que não consta a confirmação de leitura do e-mail de ID 177434639, supostamente encaminhado à executada comunicando a renúncia. Até que venha aos autos a citada comprovação, a Dra. Aline Maria Fernandes Vendruscolo, continua no patrocínio da causa. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 16:09
Outras Decisões
11/12/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:14
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:10
Publicação
20/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2023, 12:27
Publicação
08/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:52
Petição (Renúncia de mandato)
07/11/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA e FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA em face de THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS. Foi penhorada nos autos, por meio do SISBAJUD, a quantia de R$ 145,17 (ID 167610411). A impugnação à penhora foi parcialmente acolhida para manter a penhora de 20% do valor constrito por meio do SISBAJUD (R$ 2.007,94), e determinar a expedição de alvará de levantamento do remanescente (R$ 8.031,77) em favor da executada, conforme decisão de ID 169455290. Na petição de ID 171708223, as advogadas/exequentes alegaram que a executada, além de receber pensão por morte de sua genitora, no valor de R$ 10.254,09, é proprietária de imóveis de valores vultuosos em Brasília e no Rio de Janeiro, razão pela qual a penhora de 50% do valor da pensão não prejudicará a subsistência da executada. Pleitearam a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos, de R$ 2.007,94, na proporção de 50% para cada exequente, e que seja deferido o desconto mensal de 50% da pensão por morte recebida pela executada. A decisão de ID 171936531 determinou a penhora de 20% da referida pensão, recebida perante o INSS. No ID 173113862 foi juntado o documento intitulado notitia criminis, em que a parte executada informa que este Juízo está sendo vítima de estelionato, falsidade ideológica e outros crimes; que tais crimes foram “denunciados” em 16/01/2023 à PCDF, à Corregedoria e à Presidência do TJDFT; que a Corregedoria do TJDFT instaurou o processo SEI n. 0020590-2023, que já foi analisado e admitido como prova pelo Corregedor, sendo determinada a instauração de processo em razão do estelionato cometido contra vários magistrados. Alega que os documentos fraudados e nulos estão sendo utilizados neste processo pelas exequentes, que estão em contato com os fraudadores, conforme confissão do advogado José Maria Couto da Silva Junior. Diz que este Juízo está usando os documentos fraudados como se prova lícita fosse e que as exequentes mentem e litigam de má-fé, pois afirmam que não receberam os honorários ora cobrados, contudo já os receberam, no valor de R$ 21.000,00, sem apresentar recibo nem nota fiscal para a executada. Sustenta que o presente processo deve ser extinto, em razão dos fatos narrados. Na petição de ID 173118621, as advogadas/exequentes informam o e-mail do INSS para que seja feita a penhora da pensão da executada e requerem o levantamento do valor bloqueado nos autos. No despacho de ID 173188356, determinou-se à Secretaria do Juízo verificar a possibilidade de juntada do teor das decisões proferidas no PA SEI 00020590-2023 e foi sobrestada a apreciação da petição de ID 173118621, bem como o levantamento de valores. Na petição de ID 174143603, a executada apresenta impugnação à penhora de seus proventos, alegando impenhorabilidade de verba salarial; que não é inventariante dos bens deixados por sua genitora. Sustenta que não aufere renda com os imóveis apontados pelas exequentes, uma vez que não estão alugados, e que as exequentes estão respondendo a processos perante a OAB, em razão da cobrança indevida de honorários e uso de documentos fraudulentos. Requer o cancelamento da penhora; a suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0730023-13.2023.8.07.0000 e a revisão do valor dos honorários, a cujo pagamento foi condenada na fase de conhecimento. Intimadas, as exequentes alegam que a ré age de má-fé e com intuito protelatório para não pagar o valor cobrado nestes autos; o e. relator da ação rescisória n. 0730023-13.2023.8.07.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível deste e. Tribunal, sequer vislumbrou requisitos para receber a ação, determinando à executada a juntada de provas; tanto a ação rescisória quanto o boletim de ocorrência apresentados pela executada são posteriores à penhora determinada nestes autos; a executada menciona as exequentes no inquérito policial com alegações totalmente descabidas; as exequentes jamais mencionaram que a executada é inventariante nos autos n. 0733523-60.2018.8.07.0001; a executada imputa às exequentes falso crime de formação de quadrilha e outros, o que é passível de apuração, conforme arts. 138 e 139 do CP; conforme comunicado da OAB, as exequentes não respondem a qualquer processo perante o tribunal de ética daquela entidade; as exequentes não reconhecem o valor de R$ 21.000,00 que a executada alega ter pagado, uma vez que nunca o receberam; a executada é bacharel em direito e exerce de forma indevida a profissão de advogada, conforme procuração anexada aos autos da ação rescisória; a executada anexou aos autos um contrato incompleto que não chegou a se concretizar na ação contra a empresa Chá com Nozes, pois as exequentes se recusaram a realizá-lo, por receio das teses exigidas pela executada, sendo este o motivo da renúncia aos poderes que lhes foram outorgados pela executada; as advogadas/exequentes não são partes no processo SEI n. 0020590-2023 e no processo n. 0000094-2023; o processo SEI n. 0020590-2023 foi encerrado em 12/07/2023, sendo a executada comunicada da decisão nele proferida e, mesmo assim, ela continua a formular acusações falsas contra as exequentes. Requerem: 1) a revogação do sobrestamento determinado na decisão de ID 173188356; 2) a procedência do pedido de ID 173118621; 3) a condenação da ré por litigância de má-fé; 4) a expedição de ofício à OAB/DF para que se apure a conduta fraudulenta e ilícita da advogada da executada Dra. Aline Márcia Fernandes Vendruscolo, OAB/DF n. 41.354, e o exercício ilegal da profissão pela executada. Na petição de ID 175325094, a executada alega que contratou a advogada Aline Maria Fernandes Vendruscolo para dar continuidade a sua defesa processual; sua advogada tentou a conciliação sem sucesso entre as partes; em momento algum a executada se absteve de pagar os honorários advocatícios contratuais às exequentes, contudo deve ser calculado o valor justo a ser pago; ocorreu fato novo à sentença, qual seja, o e-mail em que as exequentes alegam ter recebido valores pagos em espécie e transferências bancárias: sendo R$ 4.000,00e R$ 1.100,00 em espécie, totalizando R$ 5.100,00; houve o extravio dos recibos relativos ao pagamento da quantia de R$ 21.000,00, às exequentes; merece o desconto do valor de R$ 23.414,40; houve transferência por um dos irmãos da executada conforme documento de Prestação de Contas de Inventário, que deve ser analisado como prova nova; ajuizou a ação rescisória n. 0730023-13.2023.8.07.0000, que está em trâmite; a advogada Aline Maria Fernandes Vendruscolo não pratica o exercício ilegal da profissão, sendo devidamente registrada e regularizada na Seccional do Distrito Federal; quanto à notitia criminis, e-mails e processos instaurados pela requerida perante cartórios, delegacia e corregedoria, a advogada Aline Maria Fernandes Vendruscolo não auxiliou em nenhum momento a confecção de tais históricos e envios de tais provas, todas foram efetuadas individualmente e de maneira autônoma pela executada. Requer a exclusão da notitia criminis e demais informativos anexados aos autos, caso não sejam necessários ao conflito, salvo o e-mail sobre o recebimento de alguns valores recebidos pelas exequentes; que a executada não seja condenada por litigância de má-fé; a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória n. 0730023-13.2023.8.07.0000. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, no que tange à notitia criminis anexada aos autos, não prospera a alegação da executada de que este Juízo tem conduzido este processo e proferido decisões com base em documentos fraudados. Compulsando os autos e os documentos juntados pelas partes, verifica-se que a executada acusa os irmãos de, em conluio com a Virtual Imobiliária Ltda., terem fraudado contratos de locação de imóveis deixados por sua genitora, que teriam sido realizados por eles em nome da executada, sendo a firma desta, constante de cópia de citados contratos, reconhecida pelos oficiais do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, José Carvalho Freitas Sobrinho, e do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Mc Arthur Di Andrade Camargo (ID 163316576, 175268116 e 163316575). Na noticia criminis de ID 173113862, a executada alega que tais contratos fraudados e nulos estão sendo utilizados neste processo pelas exequentes, que estão em contato com os fraudadores, conforme confissão do advogado José Maria Couto da Silva Junior, que é irmão da executada. De acordo com os documentos de ID 174143634 e 175268119, a executada compareceu à 2ª DPDF e à Corregedoria deste e. Tribunal, comunicando referidos fatos, o que resultou na instauração de inquérito policial e do processo SEI n. 0020590/2023. Quanto ao inquérito policial, não consta destes autos que tenha sido concluído e que tenha havido oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Quanto ao SEI n. 0020590/2023, conforme decisão de ID 175268119, a Corregedoria determinou seu arquivamento, bem como determinou a instauração de outro processo no SEI, tendo como partes a própria Corregedoria no polo ativo e, no polo passivo, o Titular do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, José Carvalho Freitas Sobrinho, e o Titular do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Mc Arthur Di Andrade Camargo. Este último processo foi distribuído sob o n. 0000094-73.2023.2.00.0807, conforme despacho da Corregedoria de ID 175268120. Assim, constata-se que não consta destes autos qualquer sentença condenatória criminal transitada em julgado contra as exequentes por suposta prática de fraude nos contratos de locação apontados pela executada, tampouco consta que sejam partes nos processos instaurados no SEI pela Corregedoria deste Tribunal. Neste ponto, ressalte-se que, embora as exequentes tenham juntado aludidos contratos para comprovar a situação financeira da executada, referidos documentos sequer foram mencionados na decisão de ID 171936531, que deferiu a penhora de 20% dos proventos que a executada percebe perante o INSS. Ainda, ao contrário do alegado pela executada, de acordo com as informações prestada pela OAB/DF (ID 175268114), a exequente não responde a qualquer processo ético-disciplinar perante aquela entidade. Assim, não há que se falar em irregularidades neste processo decorrentes dos supostos crimes e dos documentos supostamente fraudados, ao contrário do que pretende fazer crer a parte executada. No que concerne à ação rescisória n. 0730023-13.2023.8.07.0000, ajuizada pela executada com vistas à desconstituição da sentença proferida nestes autos, em consulta ao PJe de 2ª instância verifiquei que, por meio da decisão inicialmente proferida, o e. relator sequer recebeu a citada ação, determinando à executada a juntada de provas, cujo teor consta do ID 175268124 destes autos. Assim, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença em razão da ação rescisória. Passo à análise da impugnação à penhora ofertada pela executada no ID 174143603. A executada alega que se trata de verba salarial, imprescindível para sua subsistência, sendo, portanto, impenhorável. Todavia, apesar das alegações da executada de que seus imóveis não estão alugados e de que é portadora de doença crônica, entendo que a penhora de 20% dos proventos que recebe em razão da pensão por morte de sua genitora (R$ 10.254,09) não prejudicará sua subsistência, uma vez que o valor remanescente é suficiente para manter uma existência digna. Ainda, em sua impugnação, a executada insiste em requerer a revisão do valor dos honorários a que foi condenada a pagar às exequentes na sentença de ID 109335158. Contudo, a questão está preclusa, só podendo ser alterada pela via judicial própria. Em relação ao valor de R$ 5.100,00, não prospera a alegação da executada de que se trata de prova nova, uma vez que na sentença exequenda já foi feito o abatimento de aludida quantia (ID 109335158). Por fim, a executada não apresenta qualquer comprovante de que pagou às exequentes o valor de R$ 21.000,00. Assim rejeito a impugnação da executada. Expeça-se ofício ao INSS, por meio do e-mail [email protected] (ID 173118621), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da executada THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, CPF n. 579.235.151-15, de 20% dos respectivos proventos, devendo a quantia correspondente ser depositada judicialmente, em conta a ser informada imediatamente nestes autos, nos termos da decisão de ID 171936531 e desta decisão. Confiro a esta decisão força de ofício. No que concerne ao pedido de levantamento de valores feito pelas exequentes, verifico que houve um equívoco na decisão de ID 169455290, pois considerou que a quantia penhorada por meio do BACENJUD teria sido de R$ 10.039,71, contudo, o verdadeiro valor penhorado foi de apenas R$ 145,17, conforme extrato detalhado do SISBAJUD (ID 167459550 e 167610411). Assim, considerando que somente foi mantida a penhora de 20% de R$ 145,17, tratando-se o resultado de quantia irrisória, desconstituo a penhora feito pelo SISBAJUD. Assim, informe a parte executada seus dados bancários para devolução da quantia de R$ 145,17, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido das exequentes, de expedição de ofício à OAB, uma vez que os fatos que deram origem a referido pedido não possuem relação direta com a causa de pedir objeto desta ação, de modo que as próprias exequentes poderão requisitar junto à OAB/DF a apuração dos fatos noticiados, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. Aplico à executada multa por litigância de má-fé, de 5% sobre o valor cobrado neste cumprimento de sentença, por ter procedido de forma temerária ao imputar às exequentes a prática de supostos crimes, cujo inquérito sequer saiu da esfera policial, bem como a prática de infração ético-disciplinar que estaria sendo apreciada pela OAB, tudo com vistas a obter a extinção deste processo, nos termos do art. 80, V, do CPC. Aguarde-se o depósito dos valores pelo INSS, pelo prazo de 01 (um) mês, sem prejuízo de poderem as exequentes indicar outros bens da executada passíveis de penhora. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 15:32
Outras Decisões
06/11/2023, 15:32
Documento (Certidão)
26/10/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão e documentos juntados no ID 173111240 e 173113862. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 14:44
Mero expediente
04/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 18:24
Desarquivamento
02/10/2023, 17:34
Definitivo
02/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 16:48
Publicação
02/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DESPACHO À Secretaria para que verifique a possibilidade de juntada do teor das decisões proferidas no PA SEI 00020590-2023 indicado no documento de ID Num. 173113862, podendo, se for o caso, atribuir segredo de Justiça aos documentos juntados. Com a juntada das decisões proferidas no referido PA,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Sobresto, por ora, a apreciação da petição de ID Num. 173118621, bem como o levantamento de valores. Por fim, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 17:22
Mero expediente
27/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:53
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:52
Publicação
22/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
EXECUTADO: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 171708223, a parte exequente requer expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada nos autos, bem como que seja deferido o desconto mensal em folha de pagamento de 50% dos proventos da executada. Apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 55.660,60. Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. Os comprovantes de rendimentos da executada (ID 169359735, pgs. 03/05) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre os proventos da executada, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão sua dignidade, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada THAYS MARQUES COUTO - CPF: 579.235.151-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 55.660,60). Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria de Estado de Saúde do DF), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente. Confiro força de ofício à presente decisão. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. No que concerne ao pedido de alvará de levantamento, manifeste-se a parte exequente quanto à certidão de ID 171935812, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 15:58
Outras Decisões
19/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:38
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:37
Recebimento
14/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:02
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:29
Publicação
25/08/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:19
Recebimento
22/08/2023, 17:34
Deferimento em Parte
22/08/2023, 17:34
Publicação
22/08/2023, 02:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 21:51
Documento (Certidão)
21/08/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:30
Recebimento
16/08/2023, 19:02
Mero expediente
16/08/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:26
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:37
Publicação
05/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:50
Recebimento
02/07/2023, 19:30
Outras Decisões
02/07/2023, 19:30
Publicação
30/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 18:34
Documento (Certidão)
28/06/2023, 18:33
Recebimento
28/06/2023, 14:00
Mero expediente
28/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:43
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:32
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:48
Publicação
06/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:13
Recebimento
31/05/2023, 17:15
Outras Decisões
31/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:19
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:52
Publicação
23/05/2023, 00:35
Recebimento
22/05/2023, 19:45
Mero expediente
22/05/2023, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:34
Documento (Certidão)
19/05/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:20
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 23:05
Recebimento
18/05/2023, 18:05
Mero expediente
18/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 22:19
Documento (Certidão)
15/05/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:43
Publicação
02/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:27
Documento (Certidão)
27/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 07:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/01/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 10:18
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:45
Publicação
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Recebimento
04/10/2022, 16:58
deferimento
04/10/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 19:29
Documento (Certidão)
23/09/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:24
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:18
Evolução da Classe Processual
15/08/2022, 14:05
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:35
Recebimento
07/08/2022, 16:07
Outras Decisões
07/08/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 22:33
Documento (Certidão)
20/07/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:14
Recebimento
18/07/2022, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 13:19
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:44
Publicação
08/02/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 18:42
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Petição (Apelação)
26/01/2022, 17:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Publicação
02/12/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:44
Recebimento
26/11/2021, 14:02
Procedência em Parte
26/11/2021, 14:02
Publicação
24/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:49
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 08:26
Recebimento
11/11/2021, 18:38
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:31
Publicação
14/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:36
Recebimento
05/10/2021, 16:11
Outras Decisões
05/10/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 08:08
Publicação
17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:20
Recebimento
14/09/2021, 13:19
Mero expediente
14/09/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 23:40
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Recebimento
09/08/2021, 18:04
Mero expediente
09/08/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 20:23
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:00
Petição (Replica)
03/08/2021, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:32
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 13:49
Petição (Contestação)
12/07/2021, 22:09
Documento (Certidão)
23/06/2021, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 23:38
Decurso de Prazo
10/06/2021, 02:38
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 22:51
Publicação
02/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
28/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 20:06
Recebimento
27/05/2021, 18:49
Mero expediente
27/05/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 04:09
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 13:42
Recebimento
24/05/2021, 10:39
Indeferimento
24/05/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 20:00
Documento (Certidão)
21/05/2021, 19:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/05/2021, 16:53
Audiência (conciliação; não-realizada)
21/05/2021, 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2021, 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2021, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:26
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:56
Documento (Certidão)
09/03/2021, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 06:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/03/2021, 09:53
Documento (Certidão)
04/03/2021, 09:53
Audiência (conciliação; designada)
04/03/2021, 09:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2021, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:51
Publicação
21/01/2021, 02:47
Publicação
21/01/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2020, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733473-63.2020.8.07.0001.
AUTOR: MANUELA RIBEIRO PAES LANDIM LIMA, FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
REU: THAYS MARQUES COUTO THAYS MARQUES COUTO (CPF: 579.235.151-15); Nome: THAYS MARQUES COUTO Endereço: Avenida Piassanguaba, - de 1831/1832 a 2649/2650, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04060-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Exclua-se o assunto “Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública”. Retifique-se a autuação, pois apresentada a procuração recíproca, incluindo as autoras como advogadas uma da outra e em causa própria. Embora não especificado na emenda, dessume-se que as autoras pretendem o arbitramento dos honorários em R$ 56.117,86, valor atribuído à causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois tem conteúdo satisfativo, exaurindo por completo a demanda sem que seja oportunizado o contraditório. Observo, ainda, que a probabilidade do direito depende da formação do contraditório, em especial porque existe contrato escrito firmado entre as partes, sendo, a princípio, desnecessário o arbitramento judicial, motivo pelo qual é indispensável a oitiva da ré para melhor compreensão da demanda. Designe-se data para realização de Audiência de Conciliação no CEJUSC, por videoconferência, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. Cite-se a parte ré, intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Também no prazo de 10 dias ante da audiência, a parte autora poderá comprovar que não dispõe de meios necessários para participar da audiência. Não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não localizada a parte requerida no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do CEMAN, Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. 7ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 74345792 Petição Inicial Petição Inicial 20100919153370500000070204209 74345793 EXECUCAO DE CONTRATO THAYS MARQUES COUTO Petição 20100919153380300000070204210 74349154 CONTRATO Contrato 20100919153390800000070204221 74349155 CONTRATO ACAO DE DIVORCIO RJ Contrato 20100919153402500000070204222 74349146 Tabela Thays Marques Couto Comprovante 20100919153408300000070204213 74349147 AUDIENCIA Comprovante 20100919153418300000070204214 74349148 DOC Comprovante 20100919153424300000070204215 74349149 E-MAIL MANU X THAYS Comprovante 20100919153430900000070204216 74349150 INTIMACAO ELETRONICA Comprovante 20100919153437500000070204217 74349151 INTIMACAO FERNANDA PARTILHA Comprovante 20100919153443200000070204218 74349152 INTIMACAO MANUELA Comprovante 20100919153448600000070204219 74349153 OFICIO AVERBACAO Comprovante 20100919153474300000070204220 74349164 CONTRATO ACAO CONSIGNATORIA Contrato 20100919153480100000070204225 74441221 Certidão Certidão 20101313505432600000070291443 74461270 Decisão Decisão 20101315125277700000070297563 74461270 Decisão Decisão 20101315125277700000070297563 74645251 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20101502372840000000070473592 74644209 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20101502372879800000070472550 75404907 Decisão Decisão 20102317053356900000071157404 75404907 Decisão Decisão 20102317053356900000071157404 75610489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20102703334211900000071344879 76736736 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20111018225233400000072359775 76739432 petição Emenda à Inicial 20111018225243700000072362411 76739434 CONTRATO DIVORCIO PARTILHA DE BENS RJ Contrato 20111018225251800000072362412 76739435 CONTRATO CONSIGNATORIA ALUGUEIS Contrato 20111018225266000000072362413 76739443 email thays Anexos da petição inicial 20111018225286100000072362420 76741495 resposta e-mail thays Anexos da petição inicial 20111018225294400000072362421 76741498 sentença TJERJ Anexos da petição inicial 20111018225302300000072362424 76741508 sentença TJDFT Anexos da petição inicial 20111018225309500000072362432 76741511 remessa ao e STJ Anexos da petição inicial 20111018225317100000072362435 76741513 destituicao patronal Anexos da petição inicial 20111018225324400000072365086 76741515 habilitação procuração nova patrona da ré Procuração/Substabelecimento 20111018225332800000072365088 77001460 Decisão Decisão 20111311404761000000072597064 77001460 Decisão Decisão 20111311404761000000072597064 77035205 Petição Petição 20111313131736200000072627334 77065974 Decisão Decisão 20111316172552000000072656981 77065974 Decisão Decisão 20111316172552000000072656981 77265148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20111703401877500000072836339 77264567 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20111703430224500000072835758 77406639 Certidão Certidão 20111810272060500000072965705 77686727 Decisão Decisão 20111914255310200000073099813 77686727 Decisão Decisão 20111914255310200000073099813 77843861 Petição Petição 20112316301313000000073356927 78016153 Certidão Certidão 20112422315351300000073513253 78021448 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20112503293322100000073518339 78021608 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20112503293371400000073518499 78090768 Decisão Decisão 20112516040643800000073579165 78090768 Decisão Decisão 20112516040643800000073579165 78266776 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20112702585147900000073740267 78869650 Petição EMENDA Petição 20120318583118700000074283796 78869654 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 20120318583130400000074283799 78869655 GUIA INICIAL Guia 20120318583137500000074283800 78869656 PETICAO Emenda à Inicial 20120318583144000000074283801 78928796 Certidão Certidão 20120411593137900000074338013 79356855 Decisão Decisão 20120713324639000000074473478 79356855 Decisão Decisão 20120713324639000000074473478 79581050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20121202392481900000074929641 79581995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20121202392515800000074930586 79665873 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20121414190176500000075007823 79665874 procuracaofernanda Procuração/Substabelecimento 20121414190189300000075007824 79665880 procuracaomanuela Procuração/Substabelecimento 20121414190198000000075007830