Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734569-68.2020.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Levantamento (12242) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto nos autos da ação de conhecimento Ocorre que, embora possível, tal procedimento acarreta inegável tumulto processual, haja vista a grande quantidade de documentos irrelevantes para o processamento do pedido. Além disso, a tramitação de cumprimentos de sentença, da maneira que se pretende, dificulta as pesquisas no sistema informatizado deste Tribunal, tendo em vista a necessidade de alteração do cadastramento dos autos, especialmente prejudicial no presente caso, eis que foram decididas questões relativas à interdição do Sr. Luís. Posto isso, determino a emenda à inicial para que o requerente protocole o cumprimento de sentença em autos próprios, extraindo da ação de conhecimentos os documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, não há o que se falar em imediato bloqueio das bens da parte sucumbente, eis que o procedimento a ser seguido é aquele previsto no art. 523 e seguintes do CPC, especialmente no presente caso em que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça, cabendo ao exequente afastar a suspensão da exigibilidade do débito devido. Por fim, ao ajuizar a demanda, o exequente deverá observar o art. 85, §16º, do CPC para a realização de seus cálculos. Cumpra-se conforme determinado na sentença. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 16 de julho de 2024. ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito