Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006685-28.2012.8.07.0003.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros
Requerido: LENI CANDIDO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial contidos nos ids 265711735 - R$80.234,61 (oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), quantia destinada à ADTER e 265711697 - R$319.774,27 (trezentos e dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), quantia destinada à Defensoria Pública. É certo que intimados à manifestação sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial (id 265756651), apenas a Defensoria Pública (id 267627777), se manifestou e requereu o prosseguimento da ação com bloqueio, via SISBAJUD, da quantia referente a sua cota parte, enquanto a ADTER manteve-se inerte. Esse pedido foi deferido de acordo com o despacho de id 268540114, enquanto o bloqueio da quantia pertencente à Defensoria Pública ocorreu de acordo com a certidão de id 269251647. Intimada para manifestação a parte executada nada requereu, de acordo com a certidão de id 271662442, razão porque houve conversão em penhora da quantia contristada conforme decisão de id 271674748, quando se determinou a intimação da parte exequente. Transcorrido o prazo para impugnação a exequente, Defensoria Pública requereu o levantamento da quantia bloqueada, consoante petição de id 272989526. A ADTER, na petição de id 273237456, pugnando pelo rateio da quantia bloqueada, razão porque foi oportunizado o contraditório de acordo com o despacho de id 275188393. Na petição de id 275796426, discordou do intento levantamento pela ADTER, que, por sua vez, ratificou o pedido de rateio conforme id 275852606. É o suficiente a relatar. Decido. Ora é evidente que o pedido da ADTER encontra-se fora de contexto, porquanto não adotou as providências necessárias para a garantia de seu direito. A contrário, devidamente intimada para tanto, quedou-se permanecendo em seu leito de conforto e não buscou proteger seu direito pelas vias apropriadas. Aliás, é corriqueiro e de conhecimento geral entre os operadores do direito de que a lei não socorre aos que dormem. É o famoso brocardo jurídico “dormientibus non sucurrit jus.” Portanto, dada a ausência da indispensável e necessária comprovação da providência adotada pela exequente ADTER para a proteção de seu direito, evidentemente, que não há como se acolher o pedido de rateio. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) indefiro o pedido de rateio formulado pela ADTER e determino o levantamento da quantia bloqueada apenas em nome da Defensoria Pública, que diligentemente adotou o resguardo de seu direito. Assim, expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência do valor bloqueado em favor da Defensoria Pública, observando-se os dados fornecidos na petição de id 273326147. Feito isso, diga a Defensoria Pública sobre a quitação do débito. Int. BRASÍLIA-DF, quinta-feira, 14 de maio de 2026 14:11:51. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito