Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º, DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/21. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de três (3) anos o prazo prescricional da pretensão de execução de título de crédito consistente em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC. 2. A prévia intimação da parte para se manifestar sobre a implementação do prazo de prescrição intercorrente é suficiente para se concluir pela observância do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, ainda que o prazo para manifestação transcorra in albis, nos termos do art. 10 e art. 921, § 5º, ambos do CPC. 3. Nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, na redação anterior à Lei nº 14.195/21, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de um (1) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. Verificada a inércia da parte exequente na busca pela satisfação de seu crédito, ao não adotar as providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, é inviável cogitar da suspensão do prazo prescricional, ainda que no regime anterior à Lei nº 14.195/21, razão pela qual se mostra correta a sentença de extinção da execução pelo implemento do prazo de prescrição intercorrente. 5. Apelo não provido.