Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701944-33.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ALCINDO RIBEIRO PANIAGO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALCINDO RIBEIRO PANIAGO em face do DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. O processo encontra-se apto à prolação da sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Passo, pois, ao exame de mérito da demanda. Discute-se nestes autos suposta falha na prestação do serviço público de saúde, bem como na existência de dano moral indenizável. A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido. Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. No caso dos autos, é possível constatar os requisitos para atender ao pleito indenizatório da parte requerente, considerando que restou demonstrada a falha no serviço de saúde capaz de ensejar a referida indenização. Isso porque houve falta de prestação do serviço de saúde, tendo em vista que a marcação da consulta somente ocorreu em função de decisão proferida em ação anterior. Além disso, o ente público não tratou da questão com a deferência necessária, havendo, inclusive, a troca do prontuário da parte requerente, fato que dificultou ainda mais o seu atendimento. Deve-se levar em conta, também, a gravidade da doença que acomete a parte, a qual demanda atendimento prioritário, nos termos da Lei 14.238/21. Veja: Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...) V - prioridade; (...) § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. Sendo assim, a demora experimentada pela parte requerente causou angústia e apreensão em nível que supera o do mero dissabor, tendo em vista a possibilidade de proliferação da doença para outros tecidos, o que pode comprometer o sucesso do tratamento e, inclusive, levar a complicações ou até mesmo ao óbito da parte promovente. No que se refere ao quantum indenizatório, deve considera o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Com base nessas premissas, ante a longa espera para o atendimento, bem assim a troca do prontuário pelo ente público, além de se tratar de doença que exige atendimento prioritário ante a grande possibilidade de atingir outras partes do corpo e levar ao óbito da paciente, mostra-se razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela SELIC a partir da presente data e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar da preclusão acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência no feito anterior. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06