Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039359/DF (2025/0340231-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF031818
RODRIGO AMARAL CESÁRIO ROSA - DF069546
AGRAVADO: JUNIO CESAR NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: MARISA PEREIRA FALCAO - DF034094
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas ”a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 655-667, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. CULPA EXCLUSIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 543 STJ. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. REVISÃO. INTEGRAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA. EQUILÍBRIO. CLÁUSULA PENAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NON BIS IN IDEM. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 724-731, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC; 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; 393, 725 e 884 do Código Civil; Súmula 98/STJ; além de dissídio quanto ao Tema 938/STJ e aplicação do art. 393 do CC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por suposta omissão quanto à culpa recíproca, aos efeitos da pandemia da Covid-19 e decretos estaduais/municipais na entrega do empreendimento, à devolução da comissão de corretagem e à vedação de cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos; b) que houve julgamento ultra petita, por alterar os limites objetivos da demanda ao “perdoar” a inadimplência do recorrido mediante tutela confirmada em sentença e acórdão (arts. 141 e 492 do CPC); c) que a pandemia de Covid-19, cumulada com decretos estaduais de suspensão/revezamento de atividades, configura fato imprevisível/força maior (art. 393 do CC), apto a atrair a teoria da imprevisão para reequilíbrio do contrato; d) a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, devidamente informada e destacada no contrato, sobretudo quando não recebida pela incorporadora (art. 725 do CC; Tema 938/STJ); e) a vedação de cumulação de perdas e danos com cláusula penal compensatória, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC; AgRg no Ag 741.776/MS – Súmula 543/STJ invocada no acórdão recorrido); f) a indevida aplicação de multa por embargos protelatórios, opostos com notório propósito de prequestionamento (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; Súmula 98/STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 869-882, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 888-893 e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 896-932, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 939-945, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Consoante relatado, a recorrente, sem síntese, alega: (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissões quanto à análise de culpa recíproca, efeitos da pandemia e decretos locais na entrega do imóvel, devolução da comissão de corretagem e cumulação de cláusula penal com perdas e danos; (b) julgamento ultra petita, por suposta modificação dos limites da demanda ao afastar a inadimplência do recorrido; (c) reconhecimento da força maior decorrente da pandemia e normas estaduais/municipais, com aplicação da teoria da imprevisão para reequilibrar o contrato; (d) inviabilidade de devolução da corretagem, por ter sido informada, destacada e não recebida pela incorporadora (Tema 938/STJ); (e) vedação à cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos, para evitar enriquecimento sem causa. O inconformismo não merece prosperar. Observa-se que o Acórdão da Corte Estadual (fls. 657- 668, e-STJ) concluiu que, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, embora a interpretação do pedido deva considerar todo o conjunto da postulação, segundo o art. 322, §2º, isso não configure julgamento ultra petita. No mérito, reconhece-se que o prazo de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é válido e não abusivo, desde que informado ao consumidor, considerando as vicissitudes da atividade de incorporação. Ressalta que as dificuldades decorrentes da pandemia não constituem, por si sós, força maior capaz de justificar atraso contratual quando o negócio foi celebrado já no contexto das restrições sanitárias, permanecendo a responsabilidade da incorporadora pelos riscos da atividade. Assim, demonstrada a mora exclusiva da vendedora, impôs a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC, com a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, aplicando-se a Súmula 543 do STJ, além da restituição da comissão de corretagem, por ser despesa administrativa repassada ao comprador. A decisão reforça que o CDC assegura ao consumidor a indenização integral por danos decorrentes de vícios ou fatos do serviço, não admitindo limitações contratuais, bem como garante o direito à revisão de cláusulas desproporcionais (art. 6º, V) e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). Assenta que o controle de cláusulas abusivas deve observar o princípio da conservação do contrato (art. 51, §2º), permitindo a exclusão das disposições abusivas sem comprometer o equilíbrio do negócio. Em relação à cláusula penal, destaca-se que o entendimento adotado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo tese firmada no Tema 971 do STJ, quando assenta que a incorporadora deve pagar ao consumidor o mesmo valor previsto para a hipótese de inadimplemento deste. 2. Denota-se, portanto, que não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, inexistindo as omissões suscitadas pelo recorrente (art. 1022, CPC). O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente. A Corte Estadual, analisando o acervo probatório constantes nos autos, enfrentou as questões pertinentes ao reconhecimento da culpa recíproca, excludente de força maior, suspensão/revezamento de atividade pelo Administração Pública, dever de devolver a comissão de corretagem, aplicação de cláusula penal e condenação em perdas e danos. 3. Para rever o entendimento adotado pelo Tribunal local, em particular em relação à responsabilidade exclusiva da incorporadora, o afastamento da excludente de força maior (as dificuldades decorrentes da pandemia), a mora exclusiva da vendedora e da da restituição da comissão de corretagem, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmulas nº 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE SAQUE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2757486 RO 2024/0370558-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO OU NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL. RE ANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso e contraditório quantos aos argumentos elencados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade civil, o defeito da prestação de serviço e a análise das provas trazidas nos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n.º 7 do STJ. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2228756 SP 2022/0324948-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EXCÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015) 4. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI