Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712523-40.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 409 REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: PIPA DISTRIBUIDORA DE DRINKS LTDA, ONE BAR PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, TABACARIA TOCA DO COELHO EIRELI, O CONCORRENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO PORTELLA FONTANA, ALI ABOU HAMDAN
REU: BAR E TABACARIA LIBANES EIRELI SENTENÇA
agravantes: I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; (grifo nosso) As provas colhidas, em especial os relatórios de fiscalização do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), demonstram a reiteração das infrações por poluição sonora. As vistorias constataram a emissão de ruídos totais de até 74,0 dB em horário noturno, contrastando com o limite máximo de 45 dB aplicável à área residencial, conforme a Lei n.º 4.092/08, a qual remete à NBR 10.151. A ausência de tratamento acústico e o direcionamento de caixas de som para o logradouro público apenas reforçam a conduta lesiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é pacífica em reconhecer a responsabilidade dos estabelecimentos que, pela má utilização da propriedade, violam o direito de vizinhança e o meio ambiente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. ART. 221 DA CARTA POLÍTICA. LEI DISTRITAL Nº 4.092/08. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFRATOR REINCIDENTE. MEDIÇÕES SONORAS. RUÍDOS ACIMA LIMITE LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225). 2. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados em norma específica. 3. Verificando-se que a medição da intensidade do som advindo da fonte de poluição sonora deu-se além dos limites estabelecidos pela legislação atinente à questão, descabe falar em invalidade do auto de infração lavrado pelo órgão de fiscalização competente, mormente quando a parte infratora é reincidente e participou de todas as etapas relativas ao processo administrativo que culminou em sua penalização. 4. Nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei Nº 4.092/08, é circunstância atenuante o fato de desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. No entanto, inexistindo elementos aptos a demonstrar que aludidas atividades são, de fato, desenvolvidas, inaplicável referida minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07141849820178070018 DF 0714184-98.2017.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DEPÓSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA EPP VERSUS INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. MULTA. EMISSÃO DE RUÍDOS. SUPERIORES AO PREVISTO NA LEI 4.092/2008. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. I. O poder de polícia da Administração tem o escopo resguardar os interesses da coletividade em detrimento dos interesses particulares nocivos, por isso a busca em compatibilizar e adequar estes interesses com o bem-estar geral da sociedade, se necessário restringindo ou condicionando atividades. II. A Lei 4.092/2008 dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal, logo, havendo reincidência à infringência da referida norma é possível a interdição do estabelecimento comercial, inclusive cominando multa pecuniária. III. Agravo conhecido, liminar indeferida e mérito não provido. (Acórdão 794334, 20140020065837AGI, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, data do julgamento: 28/05/2014, publicado no DJE: 06/06/2014. Pág.: 76) (grifos nossos) No caso, o documento emanado do IBRAM que atesta a emissão de ruídos em patamar superior ao tolerável, bem como estabelecimentos com caixas de sons exclusivamente voltadas para a área externa, autorizam o provimento judicial que determina a adoção de medidas de isolamento acústico Conforme o entendimento acima e o parecer do parquet, a comprovação da poluição sonora por meio dos relatórios oficiais (que funcionam como prova pericial judicial) impõe aos réus a obrigação de cessar o ato perturbador. A atividade econômica não pode se sobrepor ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde da coletividade. Portanto, o pedido de obrigação de não fazer referente à adequação à lei de limites de emissões acústicas é procedente. 2. Da Impossibilidade de Impor a Fiscalização do Tráfico de Drogas aos Réus O demandante requereu, ainda, que se impusesse aos réus a obrigação de impedir o tráfico de drogas nas imediações dos estabelecimentos, o que, em essência, se confunde com o dever de combater o crime e a desordem pública. Não há qualquer indício de que o propalado tráfico esteja sendo empreendido pelos réus, por prepostos deles ou mesmo que os réus incentivem ou auxiliem, por qualquer modo, a atividade criminosa na região. Daí que a conduta ilícita em questão não pode ser atribuída aos réus, mas a terceiros. A pretensão de se impor a empresas comerciais a obrigação de reprimir condutas criminosas de terceiros não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O controle, a repressão e a prevenção do tráfico e uso de entorpecentes em logradouros públicos constituem dever indelegável do Estado, exercido por suas forças de segurança pública. A atividade dos estabelecimentos se restringe à sua área de concessão e responsabilidade civil, não lhes sendo legalmente possível portar o poder de polícia nem se substituir às autoridades estatais. Embora se reconheça a seriedade das alegações sobre a desordem pública e o tráfico na quadra, a demanda por incremento da segurança na região deve ser direcionada ao Poder Público, que detém o monopólio da concreção da política de segurança pública. Assim, acolho o parecer do Parquet e reconheço que a obrigação de combater o tráfico de drogas e a desordem pública extrapola os limites da responsabilidade dos réus, sendo, nesse ponto, o pedido improcedente. Pelo exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: I. PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar os réus PIPA DISTRIBUIDORA DE DRINKS LTDA, ONE BAR PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, TABACARIA TOCA DO COELHO LTDA, O CONCORRENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e BAR E TABACARIA LIBANES LTDA na obrigação de não fazer, consistente em: a) Absterem-se de emitir ruídos que ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei Distrital n.º 4.092/08 e pelas normas técnicas correlatas (NBR 10.151) para a área em que o Condomínio autor se localiza, devendo promover as adequações necessárias (incluindo isolamento acústico) no prazo de 30 (trinta) dias. b) Absterem-se de utilizar caixas de som e equipamentos sonoros de modo a irradiar som diretamente para o logradouro público. c) Promoverem a retirada imediata de mesas, cadeiras e quaisquer outros objetos de sua propriedade que estejam irregularmente dispostos em área pública próxima ao Condomínio. Fixo multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento de qualquer uma das obrigações, a ser revertida em favor do Condomínio autor, limitada, inicialmente, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). II. IMPROCEDENTE o pedido de impor aos réus a obrigação de impedir o tráfico de drogas ou outras práticas de desordem pública em área externa. Considerando a sucumbência em parcela substancial de sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Brasília, 17 de novembro de 2025. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO M DA SQN 409 contra PIPA DISTRIBUIDORA DE DRINKS LTDA, ONE BAR PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, TABACARIA TOCA DO COELHO LTDA, BNE EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA, O CONCORRENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA. Em síntese, o requerente narrou que vem convivendo com perturbações do sossego e segurança causadas por ruídos excessivos, algazarra, cheiro de dejetos humanos, tráfico e consumo de drogas, inclusive por menores de idade, cenas de sexo explícito, lixos e estacionamentos irregulares, problemas estes ocasionados pelos estabelecimentos réus localizados próximos ao condomínio. Mencionou que o funcionamento dos bares ocorre de Quarta a Domingo, estendendo-se das 17h00 até as 03h00, ou mais, da madrugada, com medições que indicam ruídos entre 55 dB e 65.5 dB após as 22h00. O demandante alegou que foram realizados inúmeros registros na Ouvidoria – Participa DF, bem como e-mails e solicitações de ajuda a gabinetes de partidos políticos, sem, contudo, obterem êxito. Aduziu que os estabelecimentos réus desrespeitam os limites de decibéis estabelecidos na Norma 101.152/ABNT e na Lei n.º 4.092/08, a qual fixa o limite de 50 dB em horário noturno para áreas mistas predominantemente residenciais. O autor destacou a necessidade de isolamento acústico nos locais e a ilegalidade da reprodução de música em ambiente aberto. Requereu, liminarmente, a obrigação de não fazer consistente na abstenção de produzir ruídos acima dos limites legais, impedir o tráfico de drogas e a imediata evacuação da área pública utilizada ilegalmente, sob pena de multa diária ou fechamento definitivo dos estabelecimentos. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Após a realização da audiência de conciliação, houve o registro de acordo parcial (214407826). Ato contínuo, a parte autora manifestou a desistência da ação em relação ao réu BNE Empreendimentos Comercio de Bebidas E Restaurante Ltda, o que foi homologado por sentença, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este demandado (Id214407826). A ré O CONCORRENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PIPA DISTRIBUIDORA DE DRINKS LTDA, TABACARIA TOCA DO COELHO EIRELI, BAR E TABACARIA LIBANES LTDA apresentaram contestações aos IDs 215183773, 215220062, 215238267 e 215244880, respectivamente. Em suas contestações, os réus alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, carência de ação e a inaplicabilidade da Lei n.º 4.092/08 por serem estabelecimentos comerciais. No mérito, sustentaram a regularidade de seus estabelecimentos, a legalidade do nível de ruído por se localizarem em área mista, a inexistência de poluição sonora e de provas robustas que vinculem as demais alegações (uso/tráfico de drogas, algazarra) às suas atividades. Réplica ao ID 221415702, refutando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos da inicial, enfatizando a continuidade da perturbação e a omissão do Poder Público. Em resposta aos ofícios, o IBRAM informou que a região é objeto de constante fiscalização, tendo sido aplicados diversos Autos de Infração Ambiental por poluição sonora (ID 244368190). Destacou que foram constatados, em vistorias, ruídos totais de até 74,0 dB, em horário noturno, na área que foi considerada como estritamente residencial para fins de avaliação, cujo limite seria de 45 dB, além de se verificar a ausência de tratamento acústico nos estabelecimentos e a utilização de caixas de som irradiando para logradouro público (244368190). O IBRAM mencionou ainda a ocorrência de autuações anteriores nos anos de 2020, 2023, 2024 e 2025 (244368190). A PMDF comunicou a intensificação do policiamento e a realização de ações integradas para combater delitos como tráfico de drogas e desordens públicas na SCLN 409 (206305888). O autor protocolou petição informando que todos os relatórios do IBRAM referentes ao BAR E TABACARIA LIBANES (ID 244369211); ONE BAR (ID 244369215); PIPA DISTRIBUIDORA DE DRINKS (ID 244369217); TOCA DO COELHO (ID 244369218) e; BNE EMPREENDIMENTOS (ID 244369219) estão de acordo com os fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 246803486). Os réus, por sua vez, apresentaram petições contestando medições e suscitando excludentes (IDs 246827408, 246851940, 246853849 e 246854190). O Ministério Público do Distrito pugnou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, referentes a impor aos réus a obrigação de abster-se de produzir ruídos acima dos limites legais e julgar improcedente o pedido de que os réus impeçam o tráfico de drogas (ID 252830171). É o relatório. DECIDO. Das Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação suscitadas pelos réus não merecem acolhida. Explico. O artigo 319, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido e a causa de pedir sejam claros. No caso em tela, a petição inicial narrou a perturbação do sossego causada por diversos estabelecimentos vizinhos, especificando o tipo de incômodo (ruído excessivo e desordem pública) e a fonte (bares localizados na SCLN 409). Tal narrativa é suficiente para a compreensão da lide e permite o pleno exercício do contraditório, conforme demonstrado pelas detalhadas contestações apresentadas pelos réus. A aptidão da inicial é manifesta. Ademais, a alegação de carência da ação confunde-se com o mérito. O pleito se baseia no direito de vizinhança e no controle da poluição sonora, tratando-se de típica obrigação de não fazer amparada pelo artigo 1.277 do Código Civil e pela legislação ambiental. Cito: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Nesse sentido, a adequação da via eleita se confirma pela natureza do pedido, cuja pretensão é fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes do condomínio. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. DO MÉRITO 1. Da Poluição Sonora e o Dever de Adequação Ambiental (Acolhimento Parcial do Pedido) O cerne da controvérsia reside na adequação dos níveis de ruído emitidos pelos estabelecimentos comerciais à legislação ambiental e de vizinhança. O direito ao sossego e à qualidade de vida é amparado constitucionalmente (art. 225, CF/88) e infra constitucionalmente (art. 1.277, CC). De mais a mais, a “Lei do Silêncio” (Lei Distrital 4.092/2008) dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente, mais especificamente sobre o controle da poluição sonora e seus limites máximos de emissão de sons e ruídos, resultantes das atividades urbanas e rurais do Distrito Federal. O artigo 2º, da supracitada lei, preceitua que: Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. A infração dos dispositivos atinentes à “Lei do Silêncio” implica em diversas penalidades cíveis e penais, inclusive a obrigação de cessar a infração, bem como outras sanções especificadas no artigo 16 da supracitada lei, o qual transcrevo, ipsis litteris: Art. 16 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso; II – multa; III – embargo de obra ou atividade; IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; VII – intervenção em estabelecimento; VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; IX – restritivas de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. § 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; II – opuser embaraço à ação fiscalizadora. § 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica. § 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares. § 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida. § 7º As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos. (...) Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais); II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais); IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; III – a natureza da infração e suas consequências; IV – o porte do empreendimento; V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI – a capacidade econômica do infrator. III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve; Art. 22. São circunstâncias