TOTAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
MAURA MARIANO GONCALVES
OAB/DF 58049·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Réu
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·
Movimentações
Provisório
08/04/2026, 15:50
Desarquivamento
08/04/2026, 04:02
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Réu
MAURA MARIANO GONCALVES
OAB/DF 58049·CPF·Representa: Réu
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2026, 15:33
Provisório
02/12/2025, 14:41
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:42
Documento
26/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:03
Publicação
11/11/2025, 02:59
Publicação
11/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724687-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TOTAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS EIRELI, GRACILENE CORREA DE SOUSA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o autor para trazer os dados bancários de pessoa devidamente cadastrada nos autos para que possa ser expedido o alvará. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724687-19.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TOTAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS EIRELI, GRACILENE CORREA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o credor fiduciário, Banco do Brasil, procedeu à devolução da quantia de R$ 143.309,87, levantada a maior, a referida quantia deve ser revertida ao pagamento do débito em execução. Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia de R$ 143.309,87 em favor da parte exequente. O referido valor, contudo, considerando a planilha de ID 240116866, não quita o débito. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)