Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728391-74.2022.8.07.0003.
AUTOR: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO RECONVINTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECONVINDO: BEATRIZ KELLEN ARRUDA PURDENCIO DENUNCIADO A LIDE: PEDRO VINICIUS LEANDRO DE SOUZA, WANDERSON ITALO OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Beatriz Kellen Arruda Prudêncio propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Picpay Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que possui uma conta no Banco Picpay, que não utiliza com frequência e se encontra em relativo desuso. Afirmou que no dia 02.03.2022 recebeu, da ré, uma cobrança no importe de R$ 7.000,00. Narrou que contatada, a ré informou o motivo da cobrança, com detalhamento dos valores, os quais, todavia, não foram reconhecidos, visto não ter efetuado as transações indicadas e delas não ter sido comunicada. Alegou que embora as transações tenham decorrido de fraude perpetrada por terceiros, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes, o que lhe causou danos de ordem moral passíveis de indenização. Discorreu sobre a incidência do CDC à relação mantida entre as partes e apontou falha nos serviços prestados pela ré, apontando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, ratificada a tutela emergencial, pediu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça deferidas (id. 139365807). Citada, a ré ofereceu contestação e reconvenção (id. 142799803), acompanhadas de documentos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, pugnando pelo chamamento ao processo de Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A., bancos administradores dos cartões de crédito, e Wanderson Ítalo de Oliveira Lima e Pedro Vinícius Leandro de Souza, beneficiários de transações. Ainda em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial. Impugnou, na sequência, a gratuidade de justiça concedida à autora e argumentou com a ausência de documento essencial para a propositura da ação. No mérito, após discorrer sobre a atividade que desempenha, refutou a existência de falha nos serviços prestados, salientando que as transações impugnadas foram realizadas por meio da conta de uso pessoal da autora, mediante utilização de aparelho celular previamente validado com senha e selfie capturada em tempo real. Alegou que a manutenção segura do aparelho celular, da conta e dos dados dos cartões cadastrados é de inteira responsabilidade da autora. Afirmou que indevidamente contestadas as transações, promoveu o procedimento de cobrança manual, com envio de boleto para a autora, acrescentando que a responsável pela cobrança é terceira empresa. Sustentou que sendo legítima a dívida, a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi feita de maneira regular, em exercício regular em direito, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Pediu, em reconvenção, a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de R$ 7.145,72 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Réplica apresentada (id. 145280283). Por meio da petição de id. 145281826, Pedro Vinícius Leandro de Souza compareceu aos autos, assumiu a dívida inerente ao pedido reconvencional e propôs o pagamento em 24 parcelas. Autorizada (id. 149997529), a ré juntou documentos relacionados aos beneficiários das transações (id. 151824060), sobre os quais se manifestou a autora (id. 153133334). Em decisão de saneamento, rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, foi indeferido o pedido de chamamento ao processo e determinado o processamento da reconvenção. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e restou indeferido o pedido de inversão do ônus probatório e de designação de audiência de instrução (id. 162914031). Intimada, a autora-reconvinda ofereceu contestação à reconvenção (id. 167287278). De início, denunciou a lide a Pedro Vinícius Leandro de Souza e Wanderson Ítalo Oliveira Lima. No mérito, refutou a pretensão reconvencional, sob a alegação de ser a vítima de todo imbróglio e de jamais ter efetuado qualquer das transações informadas. Pedido de denunciação da lide indeferido (id. 167791980). Réplica à contestação à reconvenção apresentada (id. 170207577). Agravo de instrumento provido para deferir a denunciação da lide e determinar a citação de Pedro Vinícius Leandro de Souza e Wanderson Ítalo Oliveira Lima (id. 189877242). Citados por edital (id. 202091682), os litisdenunciados não apresentaram defesa, sendo-lhes nomeada a Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id. 2085754890. Réplica oferecida (id. 211577042). Intimadas as partes a especificar provas, os litisdenunciados nada requereram (id. 211640938), a autora pugnou pela juntada de documentos (id. 212862788) e a ré requereu a designação de audiência de instrução (id. 213337218). Indeferido o pedido de juntada de documentos e deferido o pedido de realização de audiência de instrução (id. 224832164). Por meio da petição id. 236473170, o litisdenunciado Wanderson Ítalo Oliveira Lima compareceu aos autos, mediante advogado constituído. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora (id.238483361). Alegações finais apresentadas pela ré (id. 240427147), pela autora (id. 241483339) e pelo litisdenunciado Wanderson Ítalo Oliveira Lima (id. 242609912). É o relatório. Decido. Superadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, enfrento o mérito salientando, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 1º, do CDC. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja declarada a inexistência de débito para com a ré, relacionado a transações que afirma não ter efetuado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de pleito deduzido com fundamento na responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, consoante disposto no art. 14 do CDC. Nos termos do referido preceito legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. Por sua vez, o art. 14, § 3º, do CDC numera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, para eximir-se da responsabilidade, incumbe ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Insta registrar que com relação à culpa de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente quando imprevisível e inevitável poderá ser considerada como excludente. Assim, quando o fato de terceiro for inevitável, mas previsível, ou seja, quando o fornecedor tiver como prever a sua ocorrência, não poderá servir de fundamento para excluir sua responsabilidade. Sobre o tema, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, todavia, não restou caracterizada falha nos serviços prestados pela ré. Ao revés, ficou evidenciada a ocorrência de culpa da autora e de terceiro, hábil a infirmar a responsabilidade que a ela se atribui. Senão vejamos. De um lado, a prova documental constante dos autos indica que as transações impugnadas foram realizadas por meio de cartões de crédito cadastrados na conta da autora, conquanto de titularidade de terceiros. Demonstra, também, que tais transações ocorreram por meio de aparelho celular após validação por biometria facial e uso de senha pessoal e intransferível, cuja guarda e cuidado são de responsabilidade exclusiva da autora. Mais que isso, em depoimento pessoal, a autora confirmou que seu ex-namorado Pedro Vinícius Leandro de Souza, com quem residia à época em que realizadas as transações que afirma não reconhecer, tinha acesso a seu dispositivo de telefonia móvel, bem como à senha de acesso ao aplicativo da ré. Afirmou, ainda, não ter conhecimento de que ele tivesse alguma vez movimentado conta bancária sua, senão no que se refere às transações que estão sendo questionadas, o que veio a descobrir posteriormente. Por fim, o próprio Pedro Vinícius Leandro de Souza, em manifestação expressa nos autos, assumiu a dívida, formulando proposta de pagamento parcelado, o que permite concluir tenha sido ele, de fato, o responsável pelas transações, realizadas por meio do celular da autora. Frise-se, no particular, que ao receber a senha, de uso pessoal e intransferível, a autora assumiu o dever de guarda e cuidado, cumprindo-lhe zelar por sua adequada utilização e conservação, incluindo vigilância, de sorte que ela não viesse a ser utilizada por terceiros, inclusive por quem, à época, mantinha relação de namoro e de presumível confiança. Nessas circunstâncias, reitere-se, não é possível concluir pela ocorrência de falha nos serviços prestados pela ré, cujos mecanismos de segurança não poderiam ter evitado as transações realizadas por terceiro a partir de conduta negligente da autora. Em consequência, não há que se falar em inexistência do débito, com o que se assenta a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, providência adotada pela ré em estrito exercício regular de direito, conclusão essa que igualmente afasta a existência de dano extrapatrimonial passível de indenização. Logo, a pretensão deduzida na inicial não comporta acolhimento. Por outro lado, e como decorrência do que acaba de ser consignado, o pleito reconvencional deve ser julgado procedente, já que o débito imputado à autora-reconvinda se encontra em aberto, o que impõe sua condenação ao pagamento de R$ 7.145,72 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) – quantum não impugnado especificamente – em favor da ré-reconvinda. Por fim, reconhecido o cabimento da denunciação da lide reconvencional, o pedido ali formulado, no sentido de assegurar o direito de regresso, deve ser acolhido, seja porque o litisdenunciado Pedro Vinícius Leandro de Souza expressamente assumiu como própria a dívida cobrada da litisdenunciante, seja porque o litisdenunciado Wanderson Ítalo Oliveira Lima figura como beneficiário das transações contestadas, que ela alega desconhecer, cujas origens não foram por ele devidamente esclarecidas. É o caso, portanto, de atribuir-lhes a responsabilidade regressiva pelo prejuízo suportado pela litisdenunciante.
Ante o exposto, ao tempo em que torno sem efeito a decisão de id. 139365807, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Julgo, ainda, procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a importância de R$ 7.145,72 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a partir da propositura da reconvenção, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação para apresentação de contestação à reconvenção. Arcará a autora-reconvinda com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade de tais verbas, mercê da gratuidade de justiça antes concedida. Julgo, por fim, procedente o pedido formulado na denunciação da lide para condenar os litisdenunciados a ressarcirem à litisdenunciante o valor que ela venha a pagar à re-reconvinte, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso. Arcarão os litisdenunciados com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Rodrigo Otávio Donati Barbosa Juiz de Direito Substituto