Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT
REU: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos no id 276745532, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 26 de maio de 2026. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo novo prazo aos Autores para manifestação exclusivamente sobre os cálculos relativos aos honorários reservados em favor de Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia e para esclarecer sobre a existência de eventual crédito de Zuca Representações, indicando o documento do processo que o lastreia, se o caso. I.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT
REU: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Em atenção à Decisão de ID 267909229, anexo aos autos extrato completo e atualizado das 3 contas judiciais vinculadas ao feito junto ao BRB, referentes à migração dos valores que constavam nas contas judiciais nº 2400102934284 (ID 122553536) e nº 4100108386487 (ID 122553535) junto ao Banco do Brasil e na conta judicial nº 1039 / 040 / 01540791-2 (ID 61880608) junto à Caixa Econômica Federal. No mais, em cumprimento ao Despacho de ID 271012862, serão expedidos ofícios aos juízos que ordenaram a penhora de crédito no rosto dos presentes autos, conforme tabela abaixo: IDs Processo Juízo Em desfavor de Interessado ID 61764949 0714640-47.2018.8.07.0007 1ª Vara Cível de Taguatinga PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CLAUDILEIDE FERNANDES DOS SANTOS ID 64890912 0724263-22.2019.8.07.0001 3ª Vara Cível de Brasília PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ID 71212557 0035231-31.2014.8.07.0001 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME LION ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME ID 94409878 0013172-30.2006.8.07.0001 1ª Vara de Execução Fiscal do DF GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA / ZUCA REPRESENTACOES LTDA DISTRITO FEDERAL ID 140526465 0715295-95.2022.8.07.0001 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA / ZUCA REPRESENTACOES LTDA PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S BRASÍLIA/DF, 18 de abril de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência aos Autores acerca da petição ID 269576717, para manifestação em 5 dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício aos juízos que ordenaram a penhora de crédito no rosto dos autos solicitando-se-lhes informar o valor atualizado do crédito. I.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT
REU: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível efetuar a transferência através dos Alvarás Eletrônicos em favor de Peixoto Silva Sociedade Individual de Advocacia e Sociedade Advocacia Narita, conforme comprovante em anexo. Fica a parte interessada intimada a informar novos dados bancários ou chave PIX (desde que seja CPF ou CNPJ) para nova tentativa de transferência, nos moldes da Decisão de ID Num. 267909229. Prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, será expedido Alvará de Levantamento de Valores para saque em agência, devendo o beneficiário imprimir o referido documento por seus próprios meios e apresentá-lo diretamente à instituição financeira na qual a quantia está depositada (BRB). BRASÍLIA/DF, 9 de março de 2026. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo ao terceiro Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia o prazo de 5 dias para manifestação acerca do crédito reservado. I.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT
REU: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a procuração de ID 264968233, nesta data, retifiquei a autuação processual para fazer constar como advogado do réu BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, o Dr. IGOR ANTÔNIO MACHADO VALENTE, inscrito na OAB/DF nº 39.754. No mais, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 10 de fevereiro de 2026. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197647/DF (2025/0048422-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF039754
RECORRIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
RECORRIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
RECORRIDO: PATRICIA BITTENCOURT
RECORRIDO: EDUARDO BITTENCOURT
RECORRIDO: ZUCA REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES - DF064738
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
RECORRIDO: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197647/DF (2025/0048422-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF039754
RECORRIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
RECORRIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
RECORRIDO: PATRICIA BITTENCOURT
RECORRIDO: EDUARDO BITTENCOURT
RECORRIDO: ZUCA REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES - DF064738
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
RECORRIDO: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197647/DF (2025/0048422-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF039754
RECORRIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
RECORRIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
RECORRIDO: PATRICIA BITTENCOURT
RECORRIDO: EDUARDO BITTENCOURT
RECORRIDO: ZUCA REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES - DF064738
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
RECORRIDO: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT
REU: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Em atenção à Decisão de ID 267909229, anexo aos autos extrato completo e atualizado das 3 contas judiciais vinculadas ao feito junto ao BRB, referentes à migração dos valores que constavam nas contas judiciais nº 2400102934284 (ID 122553536) e nº 4100108386487 (ID 122553535) junto ao Banco do Brasil e na conta judicial nº 1039 / 040 / 01540791-2 (ID 61880608) junto à Caixa Econômica Federal. No mais, em cumprimento ao Despacho de ID 271012862, serão expedidos ofícios aos juízos que ordenaram a penhora de crédito no rosto dos presentes autos, conforme tabela abaixo: IDs Processo Juízo Em desfavor de Interessado ID 61764949 0714640-47.2018.8.07.0007 1ª Vara Cível de Taguatinga PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CLAUDILEIDE FERNANDES DOS SANTOS ID 64890912 0724263-22.2019.8.07.0001 3ª Vara Cível de Brasília PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ID 71212557 0035231-31.2014.8.07.0001 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME LION ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME ID 94409878 0013172-30.2006.8.07.0001 1ª Vara de Execução Fiscal do DF GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA / ZUCA REPRESENTACOES LTDA DISTRITO FEDERAL ID 140526465 0715295-95.2022.8.07.0001 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA / ZUCA REPRESENTACOES LTDA PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S BRASÍLIA/DF, 18 de abril de 2026. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência aos Autores acerca da petição ID 269576717, para manifestação em 5 dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício aos juízos que ordenaram a penhora de crédito no rosto dos autos solicitando-se-lhes informar o valor atualizado do crédito. I.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT
REU: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível efetuar a transferência através dos Alvarás Eletrônicos em favor de Peixoto Silva Sociedade Individual de Advocacia e Sociedade Advocacia Narita, conforme comprovante em anexo. Fica a parte interessada intimada a informar novos dados bancários ou chave PIX (desde que seja CPF ou CNPJ) para nova tentativa de transferência, nos moldes da Decisão de ID Num. 267909229. Prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, será expedido Alvará de Levantamento de Valores para saque em agência, devendo o beneficiário imprimir o referido documento por seus próprios meios e apresentá-lo diretamente à instituição financeira na qual a quantia está depositada (BRB). BRASÍLIA/DF, 9 de março de 2026. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo ao terceiro Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia o prazo de 5 dias para manifestação acerca do crédito reservado. I.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT
REU: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a procuração de ID 264968233, nesta data, retifiquei a autuação processual para fazer constar como advogado do réu BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, o Dr. IGOR ANTÔNIO MACHADO VALENTE, inscrito na OAB/DF nº 39.754. No mais, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 10 de fevereiro de 2026. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197647/DF (2025/0048422-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF039754
RECORRIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
RECORRIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
RECORRIDO: PATRICIA BITTENCOURT
RECORRIDO: EDUARDO BITTENCOURT
RECORRIDO: ZUCA REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES - DF064738
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
RECORRIDO: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197647/DF (2025/0048422-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF039754
RECORRIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
RECORRIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
RECORRIDO: PATRICIA BITTENCOURT
RECORRIDO: EDUARDO BITTENCOURT
RECORRIDO: ZUCA REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES - DF064738
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
RECORRIDO: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197647/DF (2025/0048422-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF039754
RECORRIDO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
VERA LUCIA FREITAS NARITA NUNES - DF015930
RECORRIDO: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
RECORRIDO: PATRICIA BITTENCOURT
RECORRIDO: EDUARDO BITTENCOURT
RECORRIDO: ZUCA REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES - DF064738
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
RECORRIDO: PUPPIN, MANZAN E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 18:31
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:30
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
AGRAVANTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
AGRAVADOS: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTAÇÕES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, nos termos do caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que admitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O DISTRITO FEDERAL, bem como, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA NARITA S/C - EPP apresentaram contrarrazões. Com efeito, o recurso previsto no artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional. Assim, o agravo em apreço não merece ser conhecido, por ausência de previsão legal, e por não estar inserta nas competências desta Presidência (RITJDFT, artigo 43, inciso XI), a análise do pleito vindicado pela parte. Registre-se que à luz da indivisibilidade recursal e do efeito devolutivo amplo, e, ainda, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 66053795. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/01/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 15:46
Recebimento
30/01/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 15:35
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:35
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 18:39
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:01
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 16:45
Publicação
13/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:36
Evolução da Classe Processual
11/11/2024, 08:30
Evolução da Classe Processual
11/11/2024, 08:30
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Publicação
24/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:37
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTAÇÕES LTDA, PATRÍCIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 203, § 1º, do mesmo diploma legal, aduzindo ser evidente a natureza terminativa da decisão que determinou o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos. Defende que a decisão extinguiu expressamente o feito, remetendo-o, inclusive ao arquivo, eis que autos serão arquivados após a preclusão da decisão, de modo que, se tivesse ocorrido a preclusão o ora recorrente não poderia mais pleitear a anulação/suspensão da transferência dos valores. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 203, § 1º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTAÇÕES LTDA, PATRÍCIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 203, § 1º, do mesmo diploma legal, aduzindo ser evidente a natureza terminativa da decisão que determinou o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos. Defende que a decisão extinguiu expressamente o feito, remetendo-o, inclusive ao arquivo, eis que autos serão arquivados após a preclusão da decisão, de modo que, se tivesse ocorrido a preclusão o ora recorrente não poderia mais pleitear a anulação/suspensão da transferência dos valores. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 203, § 1º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
RECORRIDOS: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTAÇÕES LTDA, PATRÍCIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno não provido. A sociedade recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 277 e 283, ambos do CPC, defendendo a necessidade de julgamento da apelação como se fosse agravo de Instrumento, fazendo valer o princípio da fungibilidade recursal. Aduz que o STJ, quando da análise e julgamento de insurgências análogas, firmou entendimento que, havendo dúvida objetiva (sobretudo aquelas criadas pelo próprio magistrado, como é a hipótese dos autos, valendo ressaltar que consta, na própria decisão, “Após, arquive-se”), não há caracterização de erro grosseiro, razão pela qual deve-se aplicar o princípio da fungibilidade e, sintomaticamente, receber o recurso aviado como se fosse o correto; b) artigos 24 da Lei 8.906/1994 e 85, § 14, do CPC, na medida em que indeferiu/não se atentou ao privilégio advindo da natureza alimentar do crédito de titularidade de banca recorrente – honorários advocatícios, crédito esse que possui privilégio inclusive aos de ordem tributária (justamente a natureza do crédito vindicado pelo DF). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 277 e 283, ambos do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
RECORRIDOS: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTAÇÕES LTDA, PATRÍCIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno não provido. A sociedade recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 277 e 283, ambos do CPC, defendendo a necessidade de julgamento da apelação como se fosse agravo de Instrumento, fazendo valer o princípio da fungibilidade recursal. Aduz que o STJ, quando da análise e julgamento de insurgências análogas, firmou entendimento que, havendo dúvida objetiva (sobretudo aquelas criadas pelo próprio magistrado, como é a hipótese dos autos, valendo ressaltar que consta, na própria decisão, “Após, arquive-se”), não há caracterização de erro grosseiro, razão pela qual deve-se aplicar o princípio da fungibilidade e, sintomaticamente, receber o recurso aviado como se fosse o correto; b) artigos 24 da Lei 8.906/1994 e 85, § 14, do CPC, na medida em que indeferiu/não se atentou ao privilégio advindo da natureza alimentar do crédito de titularidade de banca recorrente – honorários advocatícios, crédito esse que possui privilégio inclusive aos de ordem tributária (justamente a natureza do crédito vindicado pelo DF). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 277 e 283, ambos do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 07:46
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 18:00
Recurso especial
10/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:40
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 15:29
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 18:16
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 18:22
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 18:21
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 18:37
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, DISTRITO FEDERAL, PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, DISTRITO FEDERAL, PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:19
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:18
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:18
Evolução da Classe Processual
22/08/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 10:38
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:37
Petição (Recurso especial)
12/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão de INTEIRO TEOR (ID 61411138) está disponível para download. Brasília, 29 de julho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA CERTIDÃO Patrícia Quida Salles, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc. CERTIFICA, a requerimento do i. advogado Dr. IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - OAB DF39754, da parte EMBARGADA BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE que, em consulta aos sistemas informatizados de controle desta Secretaria, verificou constar os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) nº 0216203-98.2011.8.07.0001 (nº do processo físico 2011.01.1.230319-6), em que figuram como
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL e
EMBARGADO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA. Na origem, o processo foi distribuído à 21ª Vara Cível de Brasília em 13/12/2011 valor da causa: R$ 15.000.000,00; cujo objeto trata de rescisão contratual cumulada com indenização por dano moral e material e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por PATRICIA BITTENCOURT e EDUARDO BITTENCOURT em face de PLATINUM CONSTRUTORA E NCORPORADORA LTDA., BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, os quais requerem a desvinculação definitiva do Pacto relativo ao Instrumento Particular de compra e venda do imóvel comercial situado à SHIS QI 13, Lote “J”, Lago Sul, Brasília-DF (matrícula 55.590, 1º Of. de Reg. de Imóveis de Brasília); a desconstituição de atos próprios e acessórios do Contrato, como a extinção da 4ª alteração contratual da empresa Gezebel Representações Comerciais Ltda; e a condenação dos réus ao pagamento de danos emergentes correspondentes à restituição imediata da propriedade do imóvel, objeto do contrato e lucros cessantes; alternativamente, requerem a restituição dos alugueres recebidos indevidamente do Carrefour (inquilino do imóvel) e, em antecipação de tutela a determinação do bloqueio de todos os bens da ré e de qualquer alteração contratual da ré Gezebel. Provimento liminar parcialmente concedido em decisão de fls. 165/166, no seguinte teor: “[...]
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) e defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, aplicando o disposto no art. 273, inc. I, fl. 24, a presente ação, bem como para que o locatário do referido bem seja comunicado da necessidade de depositar os valores dos aluguéis em conta judicial, permanecendo o levantamento ou administração deste patrimônio pelos autores sujeitos às condições fixadas no já citado art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, todos do CPC. Brasília-DF, segunda-feira, 19 de dezembro de 2011 [...]. Sentença de ID 22314945 proferida em 30/09/2013, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos para declarar a inexistente a 4ª Alteração Contratual da Empresa Gezebel. decretar a resolução do contrato assinado entre a empresa Gezebel e a primeira requerida e condenar esta última a devolver as importâncias recebidas a título de alugueres do imóvel negociado, com o abatimento das despesas comprovadamente realizadas para cumprir as obrigações assumidas em razão do contrato resolvido. Confirmo, ainda, os efeitos da medida de cunho cautelar determinada na Decisão às fls. 165/166. A liquidação da importância devida será realizada por artigos. Juros a contar da citação e correção a contar do ajuizamento. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 15% do valor da condenação pelos requeridos, em razão da sucumbência em parte mínima dos autores. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I. Brasília-DF, segunda-feira, 30/09/2013 [...] Hilmar Castelo Branco Raposo Filho – Juiz de Direito”. Recurso(s) de Apelação interposto(s) por PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI – ME e GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME em 06/11/2023 – IDs 22314961 e 22314964. Contrarrazões ofertadas por PATRÍCIA BITTENCOURT E OUTROS – ID 22314972. Distribuídos os autos à 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF em 20/01/2014 à Relatoria do Des. LUCIANO VASCONCELLOS. Apelação julgada na 14ª Sessão Ordinária em 30/04/2014. Acórdão registrado sob o nº 790.959 e disponibilizado no DJe em 26/05/2014, com ementa no seguinte teor: “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EMPRESAS GEZEBEL E PLATINUM - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – JUNTADA EXTEMPORÂNEA – CUMULAÇÃO DE AÇÕES – CABIMENTO –ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA RESCISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS DEMANDANTES – AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GEZEBEL - TRANSFERÊNCIA DE COTAS – LEGITIMIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS DA EMPRESA GEZEBEL PARA FIGURAR NOS POLOS ATIVO E PASSIVO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO E SISTEMÁTICA DA ALTERAÇÃO E DE AVENÇAS CORRELATAS – TRANSFERÊNCIA DE COTAS DOS APELADOS – HIPÓTESE PREVISTA APENAS NA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E ENTREGA DE APARTAMENTOS PELA EMPRESA PLATINUM – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO – VENCIMENTO IMEDIATO – ART.331 DO CÓDIGO CIVIL – PROLONGAMENTO DO PRAZO – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES CUJO ADIMPLMENTO DEPENDEM DE TEMPO – OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS – PROCURAÇÃO OUTORGADA À EMPRESA PLATINUM – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GEZEBEL – INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 661 DO CÓDIGO CIVIL –TRANSFERÊNCIA DE COTAS DOS APELADOS – DOLO DEMONSTRADO – NULIDADE DA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GEZEBEL – ARTIGOS 145 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – FIXAÇÃO CONFORME O § 4º DO ART. 20 DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) – Devem ser desentranhados documentos juntados apenas em grau de apelo, por força do artigo 397 do CPC, uma vez que já existiam quando a demanda foi ajuizada, inexistindo qualquer justificativa para não terem sido antes trazidos. 2) – Cabível a cumulação de ações realizada, a teor do artigo 292 do CPC, pois não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de nulidade de alteração do contrato social de empresa que transferiu suas cotas, sendo o juízo o competente para as duas causas e o procedimento a ser observado o mesmo em ambas, devendo cada uma auferir uma prestação jurisdicional distinta. 3) – Tendo sido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre empresas, as pessoas físicas de seus respectivos sócios e ex-sócios não têm legitimidade para figurarem nos pólos ativo e passivo da ação de rescisão do ajuste, uma vez que as pessoas físicas não podem ser confundidas com as jurídicas, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, cabendo ao requerentes o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00(cinco mil reais), valor compatível com o elevado grau de complexidade da causa. 4) – Os autores e réus, na qualidade de pessoas físicas, possuem legitimidade para figurarem nos pólos ativo e passivo da ação de relativa à nulidade de cessão de cotas da empresa Gezebel, porquanto essa transferência foi por eles realizada. 5) – A teor do artigo 112 do Código Civil, na interpretação das declarações de vontade em geral, como tais os contratos, deve-se buscar a vontade dos declarantes e, por isso, o intérprete não pode se prender às expressões literais utilizadas, sob pena de se afastar da real intenção do ato, de modo que a alteração do contrato social da empresa e as avenças a ela relacionadas devem ser analisadas em seu conjunto e de forma sistemática. 6) – A possibilidade de alteração do contrato social foi prevista apenas na hipótese de haver impossibilidade de transferência do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, mas desde que previamente houvesse liquidação ou novação das dívidas assumidas pela empresa Platinum e ela também fizesse a entrega de apartamentos entabulada. 7) – Inexistindo data prevista para o adimplemento das obrigações, por força do art. 331 do CC, consideram-se de imediato vencidas, mas tal regra deve ser examinada com temperamentos, porque, a teor do artigo 134 do mesmo Código, se o cumprimento depender de tempo, como no caso, essa circunstância deve ser considerada, admitindo-se prazo razoável para o cumprimento. 8) – O prazo de quase 03(três) anos, período decorrido entre a assinatura do contrato e a notificação extrajudicial relativa à rescisão, constitui tempo suficiente para a empresa compradora solver todos os compromissos asumidos, de forma que não tendo comprovação nos autos de novação ou liquidação dos débitos nesse período e tampouco tendo ocorrido até hoje a entrega dos apartamentos avençados, resta configurado o inadimplemento antecipado do contrato e, assim, não poderia haver a transferência do imóvel e tampouco a alteração do contrato social da empresa Gezebel. 9) – Na procuração outorgada pelos apelados à empresa Platinum não consta poderes especiais e expressos permitindo a transferência de cotas da empresa Gezebel, conforme exigência do § 1º do art.661 do Código Civil, tratando-se de instrumento de gerenciamento apenas de interesses de seus ex-sócios. 10) – O conjunto de fatos descritos e a documentação colacionada demonstram, de forma inequívoca, que a empresa Platinum agiu com dolo ao realizar a alteração do contrato social da empresa Gezebel, transferindo suas cotas, pois assim procedeu ardilosamente, pouco mais de um mês após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, com base em procuração sem poderes para tanto e ciente de que não tinham sido cumpridas as obrigações pactuadas, tendo, por vias transversas, obtido o imóvel objeto daquele contrato, único ativo e única e valiosa fonte de renda da empresa Gezebel. 11) – Tendo sido o dolo fator determinante para a alteração contratual realizada, padece ela de nulidade, nos termos dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, conforme reconhecido na sentença. 12) – Cabível posteriormente à própria empresa Gezebel, desta vez representada por seus verdadeiros sócios, questionar na via judicial adequada, se assim entender, o contrato de promessa de compra e venda firmado entre ela e a empresa Platinum, pleiteando o que bem entender, pois tal contrato continua em vigor e só as mencionadas empresas estão legitimadas a discutir uma eventual rescisão e suas consequências, como a devolução dos alugueres recebidos pela Platinum no período e o abatimento de despesas que ela tenha realizado na tentativa de cumprir a avença. 13) – Não tendo havido condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. 14) – Considerando a diligência, o grau de zelo dos advogados no patrocínio da causa, a complexidade da matéria, em relação a qual houve alta indagação, bem como as intervenções por eles promovidas, o valor da verba honorária deve ser fixada em R$5.000,00(cinco mil reais), quantia adequada à respectiva remuneração, e não em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, como havia sido fixada, pois, além de ter sido equivocadamente fundamentada no aludido § 3º, tal estipulação se mostra excessiva. 15) - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar de ilegitimidade afastada.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRÍCIA BITTENCOURT E OUTROS – ID 22314980 e por GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI – ME, ID 22314980, ambos na data de 02/06/2014. Embargos julgados na 3ª Sessão extraordinária em 20/08/2014. Acórdão – ID 22314980 registrado sob o nº 813.034 e disponibilizado no DJe em com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO PELOS AUTORES E PELAS EMPRESAS GEZEBEL E PLATINUM - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANFESTAÇÃO RELATIVA À MEDIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL REALIZADO ENTRE GEZEBEL E PLATINUM - LIBERAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUEISDO IMÓVEL À EMPRESA PLATINUM - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1) - A questão da ilegitimidade ativa para a rescisão do contrato foi exaustivamente analisada e interpretada conforme os pedidos, não tendo havido de forma alguma distanciamento em relação à causa de pedir. 2) - A cumulação de pedidos foi analisada, levando-se em conta o artigo 292 do Código de Processo Civil. 3) - A conclusão de ter havido novação das dívidas está devidamente fundamentada, assim como a discussão a respeito dos débitos fiscais e tributários, 4) - O dolo na transferência de cotas das empresa Gezebel foi apurado a partir de fatos e atos, cujos encadeamentos foram abordados detalhadamente no acórdão, no qual também foram apontados documentos comprobatórios conducentes da conclusão a que se chegou. 5) - Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas partes, uma vez presente no acórdão vício de omissão, o qual é agora sanado para revogar a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, determinando a imediata liberação à empresa Platinum Construtora e Incorporadora Ltdados depósitos mantidos em conta judicial e de quantias vincendas relativamente aos alugueis do imóvel localizado na SHIS QI 13, Lote J, Lago Sul, Brasília-DF, sem prestação de caução. 6) - Não tendo havido rescisão da compra e venda do imóvel realizado entre as empresas Gezebel e Platinum, continua ele em vigor, surtindo seus regulares efeitos e, nesse caso, não pode subsistir a medida que parcialmente antecipou os efeitos da tutela e determinou o depósito em conta judicial dos valores dos alugueis do bem, porquanto a eles tem direito a Platinum Construtora e Incorporadora Ltda, nos termos da Cláusula Especial de Garantia do ajuste. 8) - Recursos conhecidos e parcialmente providos.[sic]” RECURSO ESPECIAL interposto em 10/09/2014, ID 22314980 por PATRÍCIA BITTENCOURT E OUTROS e, em 22/10/2014 - ID 22314981 (a partir da fl. 1542) por BRUNO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE e ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE (houve deferimento de devolução de prazo em despacho de fls. 1503/1505 – no mesmo ID). Petições de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI – ME requerendo expedição de carta de ordem (ID 22314981), expedição de alvará de levantamento e de ofício ao locatário para que novos depósitos não sejam mais feitos em Juízo (ID 22314981). RECLAMAÇÃO interposta por PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - ID 22314981 cujo objeto visa à determinação do Juízo reclamado para apreciar pedido quanto a liberação dos valores constritos na forma do que fora determinado pelo Tribunal de Justiça. Decisão do em. Desembargador Relator LUCIANO VASCONCELLOS – ID 22314981, em 12/09/2014 a qual indefere a inicial da Reclamação, por ser manifestamente incabível, nos termos do artigo 187 do RITJDFT. Em 16/09/2014 o processo foi concluso ao em. Desembargador SEBASTIÃO COELHO – Presidente da 5ª Turma Cível que afirmou suspeição – ID 22314981. Os autos retornaram em conclusão ao Desembargador LUCIANO VASCONCELLOS na qualidade de Presidente eventual em 17/09/2014, que proferiu decisão de deferimento de expedição de alvará de levantamento dos valores – ID 22314981. Juntado memorando 199/SCEM que encaminhou decisão de inadmissão e extinção de medida cautelar nº 2014.00.2.022184-5 proposta por PATRÍCIA BITTENCOURT e EDUARDO BITTENCOURT em face de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PATRÍCIA BITTENCOURT e outros. PATRÍCIA BITTENCOURT e EDUARDO BITTENCOURT interpuseram AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão que determinou o levantamento de valores – ID 22314981 (fl. 1482). Processo concluso ao Desembargador ANGELO PASSARELI - Presidente em substituição da 5ª Turma Cível que deferiu a notificação, “por mandado, os locatários do imóvel localizado na SHIS QI 13, Lote J, Lago Sul, Brasília-DF, para que conforme determinado no acórdão de fls. 1388/1406, paguem os alugueres vincendos diretamente à Empresa Platinum Construtora e Incorporadora Ltda esclarecendo que a decisão judicial anterior que determinava o depósito dos alugueis dos respectivos imóveis em Juízo não mais subsiste. Certifique a Secretaria da Quinta Turma Cível quanto à eventual interposição de recurso pelos Réus PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE contra os acórdãos proferidos nos presentes autos. Após, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para a apreciação da petição de fls. 1494/1495 e do Agravo Regimental encontrado às fls. 1485/1483. I.” Segundo AGRAVO REGIMENTAL interposto por PATRÍCIA BITTENCOURT e Outros (fl. 1529) em face da decisão que determinou que o pagamento dos alugueis vincendos sejam efetuados diretamente à Empresa Platinum Construtora e Incorporadora. Juntada de Memorando 232/SCEM encaminhando decisão de extinção da medida cautelar 2014.00.2.023233-4. Terceiro AGRAVO REGIMENTAL interposto por PATRÍCIA BITTENCOURT e Outros (fl. 1569 no mesmo ID) em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ajunta comercial. AGRAVOS REGIMENTAIS levados à julgamento em mesa na 45ª sessão ordinária em 03/12/2024, acórdão registrado sob o nº 837.305, disponibilizado no DJe em 10/12/204, com ementa no seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS CONTRA DECISÕES QUE APENAS DÃO EFETIVIDADE AO ACÓRDÃO. IRRECORRIBILIDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO `A JUNTA COMERCIAL DO DF PARA O DESFAZIMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AQUISIÇÃO DE EFICÁCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INCOMPOSSÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que as decisões atacadas por meio dos dois primeiros Agravos Regimentais (fls. 1482/1493 e 1529/1540), consistentes na determinação de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, a título de aluguéis, e de intimação dos locatários para que deixem de depositar em Juízo o valor dos aluguéis e efetuem o pagamento diretamente à Empresa tida como proprietária do imóvel, possuem a natureza de mero ato judicial com natureza de "despacho", pois são decorrências lógicas e apenas dão cumprimento às inexoráveis consequências de haver a decisão que antecipou, initio litis, os efeitos da tutela, sido reformada por meio do acórdão que acolheu parcialmente, à unanimidade, os Embargos de Declaração manejados pelas partes, e, dessa forma, é certo que tais decisões não podem ser objeto de modificação pelo mesmo Órgão julgador e, por conseguinte, o não conhecimento dos Agravos Regimentais é medida que se impõe. 2 - A insurgência do terceiro Agravo Regimental (fls. 1569/1583) não prospera, pois o pedido dos Agravantes para que fosse oficiado imediatamente à Junta Comercial do Distrito Federal, a fim de que o referido Órgão providenciasse o registro da decretação de nulidade de alteração de contrato social já fora anteriormente formulado e apreciado, com decisão indeferitória; a matéria está sob o manto da preclusão. Ademais, por se tratar, quanto ao referido tópico, de sentença de natureza declaratória, não se admite execução provisória; tendo em vista que a certeza da declaração que está sendo feita somente ocorrerá com o trânsito em julgado. Agravos Regimentais de folhas 1482/1493 e 1529/1540 não conhecidos. Agravo Regimental de folhas 1569/1583 desprovido”. Os agravos regimentais transitarem em julgado no dia 26/01/2015 (ID 22314982, fl. 1626). Processo remetido à Subsecretaria de Recursos Constitucionais em 28/01/2015. Juízo de admissibilidade proferido em 11/03/2015 o qual indeferiu o processamento do recurso especial (ID 22314982 fl. 1651). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em 30/03/2015 – mesmo ID anterior - fl. 1660, interposto por PATRÍCIA BITTENCOURT e Outros, e às fls. 1684 e segs. por BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE. Contrarrazões ofertadas, fls. 1708 e segs. Processo digitalizado, armazenado e enviado ao STJ em 23/06/2015 (fl. 1729). Decisão (fl. 1735) proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha em medida cautelar 25.577-DF, na data de 22/02/2016, no seguinte teor: “[...] defiro parcialmente a liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido, restabelecendo a tutela antecipada na forma como anteriormente deferida na origem, até a definição do recurso especial interposto nos autos [...]” Decisão monocrática no Agravo no recurso especial 1.752.885 – DF julgado na Corte Superior em 04/05/2016, no seguinte teor: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial e indefiro o pedido formulado na Petição n. 00072349/2016. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator”. Processo físico enviado à digitalização em 11/03/2019 autuado digitalmente em 08/08/2019 – ID 22314467 (fls. 1888 e segs). Decisão interlocutória ID 22315083, no seguinte teor: “Em atenção ao pedido dos autores, ID 42406755, verifico a obrigatoriedade de depósito dos valores nestes autos em decorrência da decisão liminar na Medida Cautelar nº. 25.577 – DF, que suspendeu os efeitos do acórdão proferido na Apelação nº. 2011.01.1.230319-6, ID 41901171 – Pág 23-63, restabelecendo a tutela antecipada na forma como deferida no ID 41901380, até a definição do recurso especial interposto nos autos. Nesse passo, promovi consulta ao endereço eletrônico do STJ – Consulta Processual - Pública, onde se verifica a negativa de provimento ao REsp nº. 1.752.885 – DF, o qual aguarda trânsito em julgado, pois ainda pende julgamento do agravo interno oposto (consulta realizada em 21/08/2019). Assim, como ainda não houve o trânsito em julgado do REsp nº 1.752.885 – DF deverá o Carrefour continuar a promover o depósito nestes autos na forma como revisado judicialmente nos autos nº. 2014.01.1.193514-7 em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília, sob pena de aplicação das sanções processuais pertinentes. Por esses motivos, INTIME-SE o terceiro interessado Carrefour, para que proceda ao depósito das parcelas relativas ao aluguel do imóvel objeto da lide. Prazo de 5 (cinco) dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO - Juiz de Direito”. Em 22/04/2020, juntada de ofício oriundo da 1ª Vara Cível de Taguatinga – ID 22315139 ( origem 61764949) encaminhando decisão proferida no ID. 60670373, com força de ofício, referente ao processo nº 0216203-98.2011.8.7.001) deferindo “[...] a penhora no rosto dos autos do processo nº 0216203-98.2011.8.7.001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília/DF, que tem como partes PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS, para a garantia do valor de R$ 55.611,34, a recair sobre o crédito de titularidade da parte PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI -ME.” Penhora registrada conforme certidão ID 22315141 (Origem 61774988). Em 06/06/2020, juntada de Ofício 784/2020 da 3ª Vara Cível de Brasília - ID 22315154 (origem 64890911) encaminhando decisão proferida no processo 0724263-22.2019.8.07.0001 que determinou penhora no rosto dos autos do Processo n. 0216203-98.2011.8.07.0001 dos créditos que porventura venham a ser atribuídos a PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, CNPJ 09.162.465/0001-13, até o limite de R$ 189.406,88 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Termo de penhora registrado conforme certificado no ID 22315157 (origem 64948967). Petição de 3ª interessada: CLAUDILEIDE FERNANDES DOS SANTOS - ID 22315159 requerendo certidão informativa de existência de crédito de titularidade da parte PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI – ME, que foi deferida em decisão interlocutória de ID 22315161. Em 31/08/2020 - ID 22315187 (origem 71212557) juntou-se decisão com força de ofício referente ao processo 0035231-31.2014.8.07.0001 em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que deferiu pedido de penhora no rosto do processo n. 0216203-98.2011.8.07.0001, dos direitos de crédito do executado PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME até o limite da quantia de R$ 835.680,17 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos) com seus respectivos acréscimos financeiros. Termo de penhora registrado conforme ID 22315188. Decisões proferidas em 29/07/2020 - ID 22315177 e em 11/09/2020 - ID 22315189 indeferindo homologação de acordo por se tratar de questões estranhas ao processo. Novas petições de acordo juntadas no ID 22315195 e ID 22315200 (IDs na origem nºs: 72008010 e 72085482). Sentença proferida em 14/09/2020 com dispositivo no seguinte teor: “Isto posto, homologo o acordo de Ids 72085482 e 72008010, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor de Gezebel Representações Comerciais Ltda. e seus sócios (Patrícia e Eduardo Bittencourt) para conta a ser indicada pelas partes. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I. [Ass.:] Hilmar Castelo Branco Raposo Filho – Juiz de Direito.” No ID 22315204 consta a juntada da decisão do STJ homologatória de pedido de desistência do recurso especial e respectivo trânsito em julgado em 21/08/2020. Petição ID 22315213 de terceiro interessado LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, petição ID 22315215 de terceiro interessado LION ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e petição ID 22315217 de terceiro interessado CLAUDILEIDE FERNANDES DOS SANTOS requerendo manutenção da penhora no rosto dos autos e posterior levantamento de valores. Decisão interlocutória proferida no ID 22315218, em 22/09/2020 no seguinte teor: “Nas petições de Id 72605173, 72625940 e 72665913 os interessados LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LION ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e CLAUDILEIDE FERNANDES DOS SANTOS pediram que sejam mantidas as penhoras no rosto dos presentes autos. Observo que o acordo homologado no Id 72146446 diz respeito também aos valores depositados e disponíveis conforme aquilo que consta do processo, ou seja, respeitando-se as penhoras anteriores e já efetivadas nos Ids 61774988, 64948967 e 71321182. O acordo homologado não atinge as penhoras efetivadas em benefício de terceiros não signatários da transação. Saliento ainda que, de acordo com o Ofício de Id 67378560, com data de 10 de julho de 2020, constam vinculados aos presentes autos os valores de R$ 126.905,89 (cento e vinte e seis mil, novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), em conta judicial na Caixa Econômica Federal, e de R$ 4.936.470,28(quatro milhões, novecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos), em conta judicial no Banco do Brasil. Assim, esclareço que as penhoras efetuadas no rosto dos autos antes da Homologação do Acordo estão mantidas e DEFIRO a reserva dos créditos informados nas petições de Id 72605173, 72625940 e 72665913, objeto de penhoras já efetivadas nos Ids 61774988, 64948967 e 71321182. INDEFIRO, no momento, a transferência dos valores à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília tendo em vista não haver nos autos tal determinação. Aguarde-se o Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória, uma vez que, nos acordos de Id 72008010 e 72085482, não há renúncia aos prazos recursais. Intimem-se as partes e os interessados. Confiro à presente Decisão força de Ofício para os Juízos a que se referem as penhoras acima indicadas, para ciência. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO - Juiz de Direito”. Em 24/09/2020 PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e ENIRCE ALBUQUERQUE opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 22315224 e em 25/09/2020, PATRÍCIA BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT e GEZEBEL LTDA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 22315229. No ID 22315231 as partes de lado a lado declararam a “renúncia expressa aos prazos recursais da decisão homologatória (Id 72146446) e da Decisão contida no Id 72783341, exclusivamente no trecho e capítulo dispositivo que exigiu, para liberação dos valores incontroversos (não alvejados por sequelas creditórias de terceiros (contra Platinum, Bruno e Ernice), que: “...aguarde-se o Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória, uma vez que nos acordos de Id 72008010 e 72085482, não há renúncia aos prazos recursais.”” Juntada de petição de 3º Interessado JUCELINO LIMA SOARES, na qualidade de credor de GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, requerendo seja obstado o levantamento das quantias depositadas em favor desta. Impugnação aos embargos ofertadas pelo 3º Interessado LION ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ID 22315240. PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE E ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE – ID 22315241 e PATRÍCIA BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT e GEZEBEL Rep. Com. Ltda – ID 22315243, não impugnaram os Embargos de declaração. Decisão interlocutória proferida no ID 22315250 (origem 73868283) em 05/10/2020, no seguinte teor: “[...] Ante o exposto: 4.1. Rejeito os embargos de declaração de id. 73081455 e 73154767, mantendo incólume a decisão de id. 72783341. 4.2. Abra-se vista ao DISTRITO FEDERAL, pelo prazo de 30 dias (já considerada a dobra legal), para ciência do acordo homologado nestes autos, tendo em vista que uma das partes é devedora na execução fiscal 0013172-30.2006.8.07.0001. 4.3. Escoado o prazo anterior, independentemente de nova intimação, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual resposta do DISTRITO FEDERAL e a apresentarem os cálculos, devidamente instruídos, de acordo com o item 2 supra. Publique-se. Intimem-se. Jerônimo Grigoletto Goellner - Juiz de Direito Substituto.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE E ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE – ID 22315257 em 09/10/2020. Em 14/10/2020 - no ID 22315262 peticionam EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA, na qualidade de patronos da parte Ré, requerendo a reserva de honorários contratuais. Contrarrazões aos embargos de declaração ofertadas por LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ID 22315286, em 20/10/2020, contrarrazões (em concordância com os embargantes) ofertadas por EDUARDO BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT e GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ID 22315288, em 22/10/2020. Decisão interlocutória rejeitando os embargos de declaração em 23/10/2020 – ID 22315289. Em face desta decisão, PATRICIA BITTENCOURT informa interposição de agravo de instrumento – ID 22315300 em 03/11/2020. EDUARDO BITTENCOURT interpôs recurso de APELAÇÃO em 03/11/2020 – ID 22315304. Em 10/11/2020, DISTRITO FEDERAL peticiona no ID 22315308 contrário ao levantamento de valores. Em 17/11/2020, 3º Interessado LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, requer a transferência de valores da penhora no rosto dos autos, à 3ª Vara Cível de Brasília para garantia do cumprimento de sentença nº 0724263-22.2019.8.07.0001 – ID 22315311. Ofício 4363 /5TCV encaminhando decisão concedendo “efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento”. EDUARDO BITTENCOURT e PATRICIA BITTENCOURT, em 20/11/2020 no ID 22315315 impugnam pedido de reserva de honorários. No ID 22315332 as partes concordam com a reserva de honorários pleiteada. No ID 22315334 informam que a empresa GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA aderiu ao REFIZ e requer intimação do DISTRITO FEDERAL o que foi deferido na decisão de ID 22315339. Petição do DISTRITO FEDERAL no ID 22315362 requerendo expedição de alvará em favor do Distrito Federal para “quitação do valor que se pretende pagar à vista (guia de ID 78537908) e a manutenção dos depósitos até a efetiva quitação do parcelamento”. Concordância dos autores com o pleito do DISTRITO FEDERAL no ID 22315364. Reserva de honorários pleiteada deferida em decisão de ID 22315399, aos 14/12/2020. Contrarrazões à apelação ofertadas por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ID 22315406 em 15/12/2020. Petição – ID 22341249 reiterando apreciação do pedido de pagamento do REFIS com levantamento dos valores a favor do DISTRITO FEDERAL. Processo distribuído à relatoria da Desembargadora MARIA IVATÔNIA em 07/01/2021 – ID 22449229. Despacho ID 22485116 determinando a remessa do processo à origem para apreciação do pedido retro ID 22341249. Processo remetido em diligência em 11/01/2021. Na origem, decisão ID 33992707 proferida em 17/02/2021 no seguinte teor: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará ao GDF, tendo em vista estarem pendentes os julgamentos dos recursos e o efeito suspensivo conferido. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. À Secretaria para certificar o transcurso do prazo para as partes que não agravaram, conforme acima exposto. Com o julgamento, encaminhem-se os autos à Segunda Instância para julgamento da Apelação. Intimem-se as partes e os interessados. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO - Juiz de Direito”. Juntada de ofício 2431/5TCV no ID 33993244 com decisão homologatória de desistência e trânsito em julgado em 01/06/2021 do agravo de instrumento nº 0712859-06.2021.8.07.0000. Juntada de ofício 398/2021 oriundo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - ID 33993246, encaminhando decisão de penhora no rosto dos autos, referente à execução fiscal nº 0013172-30.2006.8.07.0001, de eventuais créditos ou valores pertencentes ao executado GEZEBEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - CNPJ nº 72.576.887/0001-71, para garantia da presente execução no valor de R$ 26.185.027,72 (vinte e seis milhões cento e oitenta e cinco mil vinte e sete reais e setenta e dois centavos) atualizado em 10/06/2021, anotado pela Vara de origem conforme ID 33993249. Petição de 3º Interessado PUPPIN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ID 33993252 requerendo reserva de honorários, indeferido por decisão ID 33993267, em 12/08/2021.Decisão agravada conforme petição ID 33993287 (0728828-61.2021.8.07.0000). Ofício 4346 /5TCV encaminhando certidão de trânsito em julgado ao 17/09/2021, do agravo de instrumento nº 0747487-55.2020.8.07.0000 o qual não foi conhecido. Decisão interlocutória proferida em 27/09/2021 – ID 33993302, no seguinte teor: “Diante do exposto, será oficiada a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informando que, em razão do acordo homologado, não há, em tese, valores de propriedade PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI. Saliento, contudo, que há, na 3ª Vara Cível de Brasília, requerimento de análise de fraude à execução, nos autos do processo nº. 0724263-22.2019.8.07.0001, por causa do referido acordo homologado. À Secretaria para que oficie a 3ª Vara Cível de Brasília, processo nº. 0724263-22.2019.8.07.0001, para ciência acerca desta Decisão. Efetuadas as diligência, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, tendo em vista a desistência formulada. Por fim, com o retorno dos autos do eg. TJDFT, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca das petições de Id 102523008 e 102912775, em 05 dias. Com o transcurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para estabelecimento da ordem de credores. I.DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO - Juiz de Direito” [sic]. LION ADMINISTRAÇÃO DE BENS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 33993307, em 28/09/2021. Em 05/10/2021, LOPES DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS no ID 33993325 opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contrarrazões aos embargos ofertadas por EDUARDO BITTENCOURT E OUTROS – ID 33993332 e pelo DISTRITO FEDERAL no ID 33993334. Decisão dos embargos proferida em 25/11/2021, ID 33993335, no seguinte teor: “Assim, por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes acolhimento para, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, dar nova redação ao dispositivo da decisão de id 103529867, que passará a figurar da seguinte forma:
Diante do exposto, será oficiada a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informando que, em razão do acordo homologado, não há, em tese, valores de propriedade PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI. Houve, entretanto, a preservação das penhoras no rosto em face de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI dos autos ocorridas antes do acordo entabulado. Saliento, contudo, que há, na 3ª Vara Cível de Brasília, requerimento de análise de fraude à execução, nos autos do processo nº. 0724263-22.2019.8.07.0001, por causa do referido acordo homologado À Secretaria para que oficie a 3ª Vara Cível de Brasília, processo nº. 0724263-22.2019.8.07.0001, para ciência acerca desta Decisão. Efetuadas as diligência, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, tendo em vista a desistência formulada. Por fim, com o retorno dos autos do eg. TJDFT, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca das petições de Id 102523008 e 102912775, em 05 dias. Com o transcurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para estabelecimento da ordem de credores. RETIFIQUE-SE O OFÍCIO DE ID 103535700. I. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO - Juiz de Direito’ [SIC]. Juntada de Ofício 205 /5TCV – ID 33993349 que encaminha Acórdão de desprovimento e respectiva certidão de trânsito em julgado no dia 25/01/2022 referente ao agravo de instrumento nº 0728828-61.2021.8.07.0000. Petição de 3º Interessado MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA – ID 33993357. Decisão ID 33993366 de chamamento do feito à ordem determinando a remessa à 2ª Instância para análise do pedido de desistência da apelação. Processo remetido e reativado na 2ª Instância em 30/03/2022. Decisão homologatória de desistência proferida pela em. Desembargadora MARIA IVATÔNIA – Relatora em 03/04/2022 – ID 34094183. Apelo transitado em julgado em 18/04/2022 – ID 34465995 e baixado e recebido na origem em 19/04/2022. Decisão interlocutória proferida em 21/06/2022 – ID 44424394 no seguinte teor: “Diante de tais considerações, defiro o levantamento das importâncias devidas a título de honorários conforme pedidos IDs 125320015 e 114808560. Na mesma oportunidade, determino que sejam transferidos à disposição dos Juízos respectivos os valores objeto de penhora no rosto dos autos, conforme Ids 61764949, 64890912, 71212557 e 94409878, sendo que o valor relativo à última ordem será o que restar após o abatimento das reservas anteriores. Com a preclusão da presente, expeça-se o que for necessário ao cumprimento das ordens. Após, arquive-se. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO - Juiz de Direito”. EDUARDO BITTENCOURT E PATRÍCIA BITTENCOURT opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 44424401. Contrarrazões ofertadas por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ID 44424406 e DISTRITO FEDERAL no ID 44424408. Recurso de APELAÇÃO interposto pelo DISTRITO FEDERAL no ID 44424409. Ofício da 3ª Vara Cível de Brasília, informando a quantia devida nos autos n° 0724263-22.2019.8.07.0001 e requerendo a transferência de valores - ID 44424410. Ofício de penhora no rosto dos autos da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, referente ao PJe n° 0715295-95.2022.8.07.0001, no valor de R$ 2.389.384,18 (dois milhões trezentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) – ID 44424412. Penhora registrada – ID 44424414. Decisão dos embargos de declaração – ID 44424415 determinando pagamento dos credores e rejeitando os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por 3º Interessado PUPPIN MANZAN & SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS – ID 44424420 em 14/11/2022. Contrarrazões ao recurso de Apelação ofertadas por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ID 44424423, por MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA – ID 44424426, por EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA NARITA – ID 44424427, EDUARDO BITTENCOURT e PATRICIA BITTENCOURT – ID 44424429. Impugnação aos embargos de declaração ofertadas pelo DISTRITO FEDERAL – ID 44424431, por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ID 44424433, EDUARDO BITTENCOURT e OUTROS – ID 44424434. Decisão que REJEITOU os embargos de declaração proferida no ID 44424435, em 09/02/2023. Processo reativado na 2ª Instância em 10/03/2023 distribuídos à relatoria da Desembargadora MARIA IVATÔNIA que proferiu o despacho ID 45001103 no seguinte teor: “Em razão do advogado ANDRÉ PUPPIN MACEDO, OAB/DF 12.004 e seu escritório terem atuação no presente feito (ID 44424420; ID 44424435), declaro a minha suspeição nos termos do art. 145, § 1º do CPC. Redistribuam-se os autos, observando-se as providências pertinentes. Brasília, 24 de março de 2023.Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS – Relatora”. Apelo redistribuído à relatoria do Desembargador FISCHER DIAS em 24/03/2023. Decisão monocrática proferida em 09/05/2023 – ID 46428021, no seguinte teor: “Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. JOAO LUIS FISCHER DIAS – Desembargador. Brasília, 8 de maio de 2023”. DISTRITO FEDERAL opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 47102225. Contrarrazões ofertadas por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ID 47375953, por EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA NARITA – ID 47377189, MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA – ID 47563083 e EDUARDO BITTENCOURT e PATRICIA BITTENCOURT – ID 47565556. Decisão que REJEITOU os embargos de declaração - ID 47607766, em 12/06/2023. AGRAVO INTERNO interposto pelo DISTRITO FEDERAL – ID 49639896. Contrarrazões ofertadas – IDs nºs: 50260220, 50259552, 50644300 e 50645212. Juntada de Ofício 5ªTurma Cível encaminhando atos decisórios, decisão de não conhecimento e certidão de trânsito em julgado aos 09/10/2023 do agravo de instrumento nº 0708287-36.2023.8.07.0000. Em virtude da aposentadoria do em. Desembargador Relator o processo foi redistribuído à Relatoria da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. AGRAVO INTERNO julgado na 8ª Sessão Ordinária Virtual (período de 21/03 a 01/04/2024), acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 05/04/2024, registrado sob o nº 1836418 ementa no seguinte teor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno não provido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL – ID 58369065 em 24/04/2024. Contrarrazões ofertadas nos IDs nºs 58631313, 58674662 e 58796256. Embargos julgados na 18ª Sessão Ordinária Virtual (período de (06/06 a 13/06/2024), acórdão registrado sob o nº 1874437, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 02/07/2024, com ementa no seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. DECISÃO SEM CUNHO TERMINATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” PUPPIN, MANZAN e SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs RECURSO ESPECIAL - em 24/07/2024 - ID 61984354. O processo está aguardando decurso de prazo recursal em 21/08/2024 para envio à Coordenadoria de Recursos Constitucionais. O referido é verdade e dá fé. Dada e passada nesta cidade de Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES – Diretora de Secretaria, a digitei, e tendo lido e achado conforme, subscrevo e assino./////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////// PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:33
Petição (Recurso especial)
24/07/2024, 17:57
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:19
Publicação
08/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA D E S P A C H O Na petição juntada ao ID 60968239, o Dr. Igor Antônio Machado Valente requer a expedição de certidão de inteiro teor dos autos. Considerando que o douto causídico não possui procuração nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) indefiro o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, tendo em vista a publicação do acórdão certificada no ID 61057931. Brasília, 3 de julho de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 22:32
Mero expediente
03/07/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:35
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:35
Publicação
03/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. DECISÃO SEM CUNHO TERMINATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 18:36
Mérito
13/06/2024, 18:28
Publicação
20/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/06/2024 a 13/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 14:47
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 18:04
Recebimento
14/05/2024, 21:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:28
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 07:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 18:48
Petição (Impugnação aos embargos)
02/05/2024, 10:40
Publicação
29/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0216203-98.2011.8.07.0001.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, ENIRCE TEIXEIRA ALBUQUERQUE, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, ZUCA REPRESENTACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, TRINDADE E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADVOCACIA NARITA S/C - EPP, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO BITTENCOURT, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 25 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:35
Mudança de Classe Processual
25/04/2024, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:32
Publicação
08/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno não provido.
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
04/04/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:23
Recebimento
04/04/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:32
Documento (Ofício)
03/04/2024, 14:47
Não-Provimento
02/04/2024, 15:31
Mérito
02/04/2024, 14:13
Petição (Memoriais)
21/03/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:22
Para julgamento de mérito
23/02/2024, 17:22
Recebimento
15/01/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:03
Recebimento
28/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 14:02
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/11/2023, 13:43
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:43
Documento
24/11/2023, 13:37
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 12:31
Recebimento
23/11/2023, 15:40
Documento (Ofício)
09/10/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:05
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 20:19
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 19:49
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 15:43
Publicação
07/08/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:18
Mudança de Classe Processual
03/08/2023, 14:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/08/2023, 19:21
Publicação
14/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:03
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 19:45
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 18:31
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 12:36
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 12:10
Publicação
30/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:08
Recebimento
26/05/2023, 14:57
Mero expediente
26/05/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:05
Documento (Certidão)
26/05/2023, 07:11
Mudança de Classe Processual
26/05/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:23
Publicação
11/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 11:55
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
09/05/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:37
Publicação
28/03/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:26
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/03/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
24/03/2023, 14:23
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:19
Mero expediente
24/03/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 18:45
Remessa (outros motivos)
15/03/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 12:53
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:53
Recebimento
10/03/2023, 09:00
Reativação
10/03/2023, 09:00
Baixa Definitiva
19/04/2022, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 10:06
Trânsito em julgado
19/04/2022, 10:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:05
Recebimento
03/04/2022, 10:41
Desistência de Recurso
03/04/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 17:00
Recebimento
30/03/2022, 16:35
Reativação
30/03/2022, 16:35
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 15:25
Documento (Certidão)
11/01/2021, 15:24
Mero expediente
11/01/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 12:36
Documento (Certidão)
11/01/2021, 12:27
Documento (Certidão)
08/01/2021, 18:21
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)