Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023395-90.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERVASIO PINTO DE MESQUITA
EXECUTADO: YACOUT LOPES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, DAIRO JOSE DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da sentença proferida nos autos, confirmada em acórdão (ID177552034), restou determinado: (1) a condenação solidária dos réus Yacout e Dairo ao ressarcimento do montante de R$16.348,24 em razão dos débitos pagos pelo autor; (2) a condenação do Dairo ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e, por fim (3) a transferência para o nome de Dairo dos pontos gerados na CNH do autor (ID160642250). A sentença transitou em julgado no dia 08/11/2023 (ID177552044). Os autos foram enviados à contadoria judicial para atualização dos valores (ID1829077554) e iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em ID187455063. Cabe relatar que a proposta de acordo realizada pelo executado Yacout (ID194987931) não foi aceita pelo exequente, conforme se verifica em ID198961959. Brevemente relatado, Decido: No processo de execução, o juiz pode se valer de meios eletrônicos para consultar bens e promover a averbação de constrições, conforme prescreve o art. 837 do Código de Processo Civil, de modo a garantir o cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, verifica-se que houve a tentativa de bloqueio SISBAJUD nas contas dos executados, além de outros sistemas disponíveis a este Juízo, obtendo-se, como resultado, o bloqueio do valor de R$50,21 nas contas do executado Dario. Desta forma, deve a Secretaria diligenciar se já houve a transferência dos valores devidos, conforme determinado em ID212834383. Ainda, o executado YACOUT informa, em petição de ID219795528, que houve o bloqueio das suas constas do valor de R$309,18. Dessa forma, deve a Secretaria diligenciar e certificar o fato alegado, de modo que, em caso positivo, deverá referido montante ser abatido do débito devido. Outrossim, diante êxito mínimo na tentativa de localização de bens dos devedores para a quitação dos débitos, o exequente, em ID214819138, pede a realização de penhora de 30% das verbas recebidas a título de proventos dos executados (ID214819138). Sobre o tema, cabe destacar que a regra da impenhorabilidade salarial é excepcionada no art. 833, IV, §2º, o qual prevê a possibilidade de constrição para pagamento para prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 salários mínimos mensais. Ainda, em complementação, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, também, que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a reserva percentual destinada ao pagamento do credor não interferir na dignidade do devedor e de sua família, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar e após restarem inviabilizados os outros meios executórios. E assim já se manifestou o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração da executada, até o limite do valor do débito cobrado. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4. Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e. TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5. Se a agravada aufere mensalmente uma remuneração média equivalente a cerca de 1 (um) salário mínimo, presume-se sua situação de vulnerabilidade econômica, à luz do art. 4º da Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, e, nessa medida, conclui-se que sua situação financeira constitui obstáculo ao adimplemento da dívida exequenda, não se amoldando a nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras da penhora de salário, sob pena de comprometimento da digna sobrevivência da devedora e da sua família. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926760, 0724937-27.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) A respeito da possibilidade da realização de penhora nos termos indicados pelo autor, os executados foram intimados e impugnaram o pedido. O executado Dairo, em ID216118964, defende que está na reserva e paga pensão para a ex-mulher e para o filho, no importe de 40% de sua renda, não tendo margem para suportar qualquer desconto, deixando, contudo, de comprovar os fatos alegados, limitando-se sua defesa ao campo meramente teórico. Já o executado Yacout informa que aufere, por mês, R$5.788,75, conforme folha acostada em ID216795528 - pág.3, bem como esclarece que é diabético e necessita de remédios caros para seu tratamento de saúde, além das despesas com moradia e alimentação. Diante deste cenário, deve haver um juízo de ponderação na busca da efetividade do comando judicial, de modo a garantir os direitos da parte exequente, considerando, também, a situação econômica dos executados, de modo a não interferir na suas subsistências e na dignidade da pessoa humana de cada um. Desta forma, DEFIRO, em parte, o pedido para fixar o montante equivalente a 5% da remuneração dos executados DAIRO e YACOUT, tendo como base o valor bruto, abatidos apenas os descontos compulsórios, entendidos estes como contribuição previdenciária e imposto de renda, para fins de proporcionar o pagamento dos valores fixados na presente ação, até o limite dos respectivos débitos, com abatimento dos valores que foram bloqueados e já transferidos ao exequente, na presente ação. Oficiem-se ao Departamento de Recursos Humanos do Exército (Dairo) e da Marinha (Yacout) para ciência e cumprimento da determinação judicial, devendo as quantias serem repassadas diretamente para a conta bancária indicada pela parte exequente nos autos. Na resposta, devem os órgãos empregadores indicarem a data de início e término dos descontos, além do valor mensal da parcela. Intimem-se. Após, aguarde-se a resposta dos expedientes acima citados. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 14:20:24. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06