Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032331-53.2016.8.07.0018.
Requerente: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: Não encontrado DECISÃO O SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF pleiteia a intimação do réu para apresentar as fichas financeiras de todos os professores e orientadores inativos e ativos durante o período de 2015 a 2022 tiveram vínculo com a administração, incluindo os professores contratados sob o regime de contrato temporário, como também dos beneficiários de pensão durante o período de 2015 a 2022 em razão do falecimento de professores e orientadores educacionais, conforme teor da petição de ID 199620401. No entanto, conforme consignado na decisão de ID 195144288, proferida em 30 de abril de 2024, foi determinada SUSPENSÃO dos efeitos do acórdão rescindendo desta ação coletiva de nº 0032331-53.2016.8.07.0018 até o julgamento do mérito da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000, proposta pelo DISTRITO FEDERAL. Diante disso, o curso processual desta ação se encontra suspenso, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) INDEFIRO o pedido formulado pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF. Na petição de ID 201899107, terceira interessada pleiteia o recebimento de cumprimento de sentença individual. Em análise dos autos, verifica-se que após o retorno dos autos da instância superior, em março de 2024, foi proferida a decisão de ID 190525621, a qual esclarece aos interessados/peticionantes que apenas a execução coletiva deve se processar no juízo da ação condenatória, conforme determina o artigo 98, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em atenção ao artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, em favor dos substituídos. No entanto, não ocorre da mesma forma com o cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque a execução individual proposta pelo substituído se submete à livre distribuição, sem a prevenção deste juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça. Diante disso, NADA A PROVER quanto ao pedido formulado pela interessada no ID 201899107. Ressalte-se, mais uma vez, aos interessados, para NÃO peticionarem nestes autos, com objetivo de iniciar execução individual, porque nestes autos não processa cumprimento individual de sentença, mas sim exclusivamente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO, a ser iniciado pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL. Ressalte-se aos substituídos que peticionaram e peticionam neste processo que, quando for iniciada o cumprimento coletivo, todas as peças serão desentranhadas destes autos, para fins de evitar tumulto processual. Tratam estes autos de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, na qual foi prolatada sentença de ID 189638832, na qual ACOLHEU o pedido, para: (a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL em obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013; (b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste. NÃO foi iniciado o cumprimento coletivo de sentença. Retifique-se. No que tange ao polo ativo, para constar exclusivamente o SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF. Após, retornem-se os autos ao arquivo, para aguardar o julgamento da ação julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.