Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001029-06.2016.8.07.0018.
EMBARGANTE: CARMINDO ALVES DE SOUZA, CARMOSINA BISPO DOS SANTOS, CATULINO VICENTE DA SILVA, CELINO CELESTINO DA SILVA, CELSO DA SILVA DOMINGUES, CICERO FRANCISCO CARVALHO, CICERO LOURENCO DA SILVA, CICERO RIBEIRO DOS SANTOS, CIRO JOAQUIM DOS SANTOS, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU
REQUERENTE: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, CAZIMIRO JOSE BISPO
EMBARGADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, CARMINDO ALVES DE SOUZA, CARMOSINA BISPO DOS SANTOS, CATULINO VICENTE DA SILVA, CELINO CELESTINO DA SILVA, CELSO DA SILVA DOMINGUES, CICERO LOURENCO DA SILVA, CICERO RIBEIRO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor CARMINDO ALVES DE SOUZA. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial transitado em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1]. Pelos documentos juntados no ID nº 252874254, verifica-se que não houve o cumprimento de todas as exigência necessárias à análise do pedido de habilitação.
Ante o exposto, intimem-se os sucessores dos credor CARMINDO ALVES DE SOUZA para que traga aos autos partilha judicial transitada em julgado ou escritura pública extrajudicial com expressa indicadação dos quinhões relativos a cada um dos sucessores, bem como o número de autuação ou "ID" do respectivo precatório. Sem prejuízo, ao CJU para retificar o cadastramento do feito, nos termos do substabelecimento juntado ao ID nº 252881595. À Secretaria para comunicação à COORPRE. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c. STJ (CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e. TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)