Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908321/DF (2025/0129852-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVA PEREZ - DF008478
GUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF028913
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ALYSSON SOUSA MOURAO - DF018977
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0745058-62.2023.8.07.0016, assim ementado (fl. 511): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O ATENDIMENTO ESPECIAL SOLICITADO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital. 2. Na hipótese, não há comprovação, a tempo e modo, dos requisitos previstos em regras editalícias, em especial a justificativa, acompanhada de parecer emitido por médico especialista da área de sua deficiência, para o atendimento especial solicitado pelo candidato (tempo adicional de 1 hora para a realização das provas). 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 4º, § 1º, e 30, inciso V, da Lei n. 13.146/2015, ao afirmar que "o ERRO e a OMISSÃO da banca examinadora acabou por prejudicar o Recorrente que não pode gozar do tempo de 1 (uma) hora que seria devido, resultando no fato da quebra de isonomia entre os candidatos que necessitam de atendimento especial" (fl. 621). Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de anular ou reformar o acordão, tendo em vista que resta evidenciado o malferimento das provas e consequentemente acarretando em error in judicando, logo sendo possível a analisa da revaloração das provas por essa E. Corte" (fl. 621). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 664-665). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 671-680). Contraminuta ao agravo às fls. 688-695. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Inicialmente, o Tribunal de origem decidiu que a parte Recorrente deixou de comprovar a necessidade de concessão de uma hora adicional para a realização do exame, ao decidir que "[d]a análise dos autos, verifica-se a ausência de uma justificativa pormenorizada no atestado médico apresentado, o qual limitou-se a atestar a existência de uma condição patológica sem elucidar a imperiosa necessidade de concessão de uma hora adicional para a realização do exame pelo candidato, em conformidade com as condições exigidas no item 10.1 do edital" (fl. 520). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta violação do art. 4º, § 1º, e 30, inciso V, da Lei n. 13.146/2015, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Além disso, ressalta-se que a aplicação deste óbice pelo Tribunal de origem se coaduna com o entendimento desta Corte. A esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu, aplica-se a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 523), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS