Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004623-07.2015.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MYSLENE FLAVIA BENTES DOS SANTOS, LUCILEIDE DOS ANJOS SANTOS, FABIO TENORIO DOS ANJOS SANTOS, LUCIENE DOS ANJOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO TENORIO DOS SANTOS, VITALINA RODRIGUES DOS ANJOS SANTOS S E N T E N Ç A No caso em tela,
trata-se de digitalização dos autos de inventário 2015.04.1.004695-2 para partilha de bens deixados pelo falecimento de Vitalina Rodrigues dos Anjos Santos e Antonio Tenório dos Santos. Esse processo tramitou em meio físico e houve sentença de homologação de partilha de id 148446232, proferida em 05 de agosto de 2016. Arquivado esse processo de inventário, foi solicitado desarquivamento e apresentado o comprovante de pagamento dos tributos devidos em seguida. A fazenda pública alegou a existência de outros débitos do espólio e dos bens, por isso houve determinação de novo arquivamento (id 158246422). Os requerentes, todavia, apresentaram o pedido de sobrepartilha de id 160937627, argumentando que dois terrenos urbanos não teriam sido partilhados por ocasião do inventário. Arrolaram para partilha os lotes 11 e 13 da Quadra 117 descritos, segundo os autores, na “R-1=31.618 fls. 184, Livro 2 – CT”. Esse pedido de sobrepartilha veio acompanhado com os documentos anexos à petição de Id 160937626. Houve determinação para demonstração da regularidade fiscal dos espólios (Id 165576586). A despeito da falta dessa demonstração de regularidade fiscal naquela oportunidade, ainda em agosto de 2023 foi deferido o processamento do pedido de sobrepartilha (Id 170243208). Após algumas diligências para citação dos demais herdeiros, foi determinada novamente a demonstração da regularidade fiscal do espólio (Id 185564644). Isso já em fevereiro de 2024. Foi deferido prazo suplementar de 45 dias já em março de 2024 (Id 188473583). A inventariante se manifestou em abril de 2024 informando que os débitos do espólio teriam sido objeto de parcelamentos regulares (Id 192553026). Já em maio de 2024, a inventariante informou que diligenciaria o registro do formal de partilha da partilha originalmente realizada no inventário 2015.04.1.004695-2 (id 196126963). Ausente a evidência de atendimento das diligêncais determinadas anteriormente, foi determinada novamente a juntada da prova de propriedade dos imóveis arrolados para penhora, a certidão negativa de débitos tributários e o plano de partilha (Id 200289802), em junho de 2024. Diante da ausência de impulso do feito pelas partes, em setembro de 2024 foi determinada a realização de diversas diligências para que o processo pudesse avançar validamente, dentre elas citação de sucessores, demonstração de pagamento dos débitos tributários do espólio e juntada de documentos dos imóveis arrolados para partilha (Id 210067871). Já em outubro, após a citação dos réus faltantes, vieram declarações de id 214654078. Ouvida, a fazenda pública apontou não existirem débitos do espólio nem dos imóveis (Id 220650303). Em Janeiro de 2025, o feito foi convertido em diligência novamente para que se juntasse certidão de óbito de um dos sucessores e se informasse acerca do respectivo inventário. Também se determinou novamente a prova da propriedade dos imóveis e, caso impossível essa prova, que se provasse ao menos a posse dos imóveis. Ou ainda, que se emendasse a inicial para adaptar a partilha apenas dos direitos decorrentes dos termos de contrato por instrumento particular juntados aos autos(id 223043743). Também se determinou a juntada da prova de regularidade fiscal dos imóveis perante a fazenda pública goiana, porque os imóveis se situam no Município do Novo Gama, Goiás (id 228982707). A manifestação de id 223114120 também não demonstrou propriedade com o necessário registro imobiliário em nome dos supostos autores da herança. A resposta de id 232826240 deu conta da existência de débitos tributários incidentes sobre os imóveis de Goiás. Os autos vieram conclusos para sentença em junho de 2025, e novamente foram convertidos em diligência para correção de documentos e certidões negativas conforme detalhado no despacho de id 242377478. A saber: “Há óbices à sobrepartilha postulada. Senão vejamos. Constam dos autos documentos direcionados pela Construtora Vargas ao Cartório do Tabelionato de Notas do Novo Gama – GO, solicitando providências para outorga de escritura pública dos imóveis sobrepartilhandos (Ids 160937630 e 160937631), ambos estabelecendo que o comprador é Espólio de Antonio Tenório dos Santos, qualificado como viúvo. Constam, ainda, procuração de João de Deus Barbosa Oliveira e sua esposa Ieda Monteiro Viana Oliveira conferindo a Júlio Monteiro Viana poderes gerais para tratar de assuntos relacionados ao Lote nº 13 (ID 160937632) e substabelecimento da referida procuração a Antônio Tenório dos Santos, qualificado como viúvo (ID 160937633). O extrato de pagamento de IPTU de ID 160937635 do lote 11 desde 2014 está em nome de Francisca José Monteiro Viana, enquanto o extrato de IPTU do Lote 13 desde 2014 está em nome de João de Deus Barbosa Oliveira (ID 160937636). Além disso, o contrato de compromisso de compra e venda dos imóveis foram firmados pela Construtora Vargas e, respectivamente, por Francisca e de João de Deus (ID 160937637 e ID 160937638), acima mencionados. Por sua vez, a certidão de matrícula de ID 160937640 demonstra que a propriedade dos bens é da Construtora Vargas. No ID 160937641 foi acostado contrato de Compra e Venda em que os herdeiros figuram como vendedores. A propósito, sequer há assinatura de todos os herdeiros. Venha aos autos a nomeação de inventariante do Espólio de Flambacks (certidão de óbito ID 223115204 – falecido em 21/03/2022), já que está representados pelo herdeiros e, na verdade, deve ser representado pelo inventariante nomeado no inventário. Assim, deve-se comprovar qual dos herdeiros é o inventariante, exceto se demonstrada a extinção do processo de inventário. Destaque-se que as solicitações da Construtora Vargas foram realizadas em 24/07/2024, quando este já era falecido (ID. 214654085). Conforme certidão de óbito de ID 148446211, a inventariada Vitalina faleceu em 2004, ao passo que a certidão de óbito de ID 148442673 demonstra que Antônio Tenório faleceu em 2012. Demais disso, vê-se que a procuração de ID 160937632 foi firmada em 2002, outorgando poderes a Júlio Monteiro Viana em relação ao imóvel de Lote nº 13, sendo que em 2009 houve substabelecimento do instrumento a Antonio Tenório dos Santos do mesmo lote (ID 160937632). No entanto, há substabelecimento de Júlio Monteiro Viana do Lote nº 11 sem a correspondente procuração (ID 160937634). Ocorre que, consoante documento de ID 160937637, o lote 11 pertencia a Francisca José Monteiro Viana. Pois bem. Em primeiro lugar, tendo a inventariada falecido em 2004 e a procuração firmada em 2009, Vitalina não é inventariada em relação a esta sobrepartilha, devendo ser excluída. Ademais, as partes não acostaram aos autos a cessão de direitos firmada entre João de Deus e Francisca e o falecido. É de se notar que os documentos de IDs 160937630 e 160937631 aparentemente não têm validade, visto que a Construtora Vargas não Firmou contrato com a pessoa de José Tenório e sim com João de Deus e Francisca. Não há documento comprovando que houve a transferência ao menos da posse para o inventariado. Em relação ao imóvel Lote nº 11, sequer há procuração demonstrando negócio jurídico relacionado ao referido bem. Finalmente, a certidão de óbito de Flávio Tenório afirma que este não tinha filhos (ID 148442662). Todavia, consta do esboço de partilha de ID 160937627 que é representado por Myslene Flávia Bentes dos santos, qualificada como neta. Deve, pois, demonstrar a qualidade de herdeira, promovendo devida retificação da certidão de óbito, se o caso. No mais, deverá a inventariante excluir a inventariada do pedido de sobrepartilha, bem como demonstrar que houve transmissão da posse dos imóveis para o falecido, vez que os documentos acostados são insuficientes para tal finalidade. Destaque-se que o IPTU dos imóveis, inclusive, ainda estava registrado em nome dos compradores de 2014 até 2022, sendo que o substabelecimento a Antonio Tenório ocorreu em 2009. São inúmeras inconsistências que devem ser afastadas, sob pena de impedir a sobrepartilha. Deverá, ainda, esclarecer e comprovar nos autos quem é o(a) inventariante do inventário do herdeiro Flambacks. A inventariante respondeu à determinação nos ids 247786731 e 247884297. Alegou que o inventário de Flambacks Rodrigues dos Santos já teria sido concluído - mas a documentação anexada não dá conta da partilha do créditos e direitos discutidos neste processo. Alega que a propriedade dos imóveis arrolados se demonstra porque existiria contrato particular de compra e venda dos imóveis firmados com a construtora que os vendeu, construtora que consta no registro imobiliário como proprietária. Esses promitentes compradores quitaram o preço e demais disso, os contratantes originais dessa compra e venda outorgaram procurações em causa própria para os falecidos Antonio Tenorio dos Santos e Vitalina Rodrigues dos Anjos dos Santos. Novamente decisão judicial determinou a necessidade de adequação do pedido de partilha, porque havia necessidade da prova da propriedade com o registro imobiliário ou emenda da inicial para adequação do objeto da partilha, a saber, os direitos de crédito e direitos pessoais resultantes dos contratos particulares de compra e venda juntados aos autos referindo os dois imóveis negociados por Antonio Tenorio e Vitalina (Id 248335219). E nesse caso, seria necessário demonstrar o exercício da posse, porque diversos elementos já destacados nas determinações de emenda anteriores não foram esclarecidos. A saber: - os imóveis constam no registro imobiliário como propriedade registrada em nome de Construtora Vargas. - há compromisso de compra e venda da Construtora Vargas com Francisca e João de Deus, não com Antonio Tenorio e Vitalina. - há uma suposta cessão de direitos desse compromisso de compra e venda de Francisca e João de Deus com Antonio Tenorio e Vitalina, mediante substabelecimento de procuração por instrumento público entre esse primeiro casal e o segundo. Mas, como já apontado: “Conforme certidão de óbito de ID 148446211, a inventariada Vitalina faleceu em 2004, ao passo que a certidão de óbito de ID 148442673 demonstra que Antônio Tenório faleceu em 2012. Demais disso, vê-se que a procuração de ID 160937632 foi firmada em 2002, outorgando poderes a Júlio Monteiro Viana em relação ao imóvel de Lote nº 13, sendo que em 2009 houve substabelecimento do instrumento a Antonio Tenório dos Santos do mesmo lote (ID 160937632). No entanto, há substabelecimento de Júlio Monteiro Viana do Lote nº 11 sem a correspondente procuração (ID 160937634). Ocorre que, consoante documento de ID 160937637, o lote 11 pertencia a Francisca José Monteiro Viana.”. - os documentos dos tributos incidentes sobre os imóveis, ainda, estão em nome de terceiros. Ora, adiante, conforme já apontado por diversas vezes, nas determinações de complementação da documentação e das alegações das partes, já se deu a oportunidade para a emenda da documentação e das alegações, reiteradamente, apontando-se claramente o que complementar. Confira-se: “Em primeiro lugar, tendo a inventariada falecido em 2004 e a procuração firmada em 2009, Vitalina não é inventariada em relação a esta sobrepartilha, devendo ser excluída. Ademais, as partes não acostaram aos autos a cessão de direitos firmada entre João de Deus e Francisca e o falecido. É de se notar que os documentos de IDs 160937630 e 160937631 aparentemente não têm validade, visto que a Construtora Vargas não Firmou contrato com a pessoa de José Tenório e sim com João de Deus e Francisca. Não há documento comprovando que houve a transferência ao menos da posse para o inventariado. Em relação ao imóvel Lote nº 11, sequer há procuração demonstrando negócio jurídico relacionado ao referido bem. Finalmente, a certidão de óbito de Flávio Tenório afirma que este não tinha filhos (ID 148442662). Todavia, consta do esboço de partilha de ID 160937627 que é representado por Myslene Flávia Bentes dos santos, qualificada como neta. Deve, pois, demonstrar a qualidade de herdeira, promovendo devida retificação da certidão de óbito, se o caso.” (Id 242377478). Essa incongruências não foram sanadas, senão em parte mínima. A propósito, por exemplo, a parte requerente demonstra que o inventário de Flambacks já foi encerrado (id 247786733). É de se ver, todavia, que os direitos e créditos discutidos no presente pedido de sobrepartilha não foram arrolados como direitos ou créditos para partilha em seu inventário, então não se pode lhes atribuir diretamente aos herdeiros de Flambacks. Nova oportunidade para apresentar documentos, regularizar representação e demonstrar quitação de obrigações fiscais foi dada no Id 248335219. A meu ver, a manifestação de Id 250714093 não supriu essas lacunas documentais. De fato, no caso em tela, há pedido de partilha da propriedade de dois imóveis sob alegação de que teriam sido adquiridos pelos autores da herança. Determinada a demonstração da propriedade, esta não foi feita porque não há registro imobiliário que o demonstre. Entendo que nesse passo, a pretensão de partilha de direito de posse é legalmente admissível. Mas exige-se a demonstração dessa posse. Dadas diversas oportunidades para demonstração do direito apontado para partilha, os requerentes não fizeram a demonstração da posse alegada. Ora, a demonstração da posse eventualmente detida pelos autores da herança era essencial e, no caso em tela, não houve essa demonstração. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu imóvel situado na Quadra 502, Conjunto A, Lote 17, Ceilândia/DF, do acervo hereditário em processo de inventário, sob o fundamento de ausência de prova documental inequívoca da titularidade e da origem dos direitos possessórios, facultando às partes a propositura de ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel indicado deve integrar o acervo hereditário; (ii) determinar se a controvérsia exige dilação probatória, incompatível com o rito do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, o que legitima o conhecimento do recurso no caso em análise. 4. O art. 612 do CPC impõe que o juízo do inventário decida apenas questões jurídicas com base em prova documental, remetendo as demais à via ordinária quando houver necessidade de produção de outras provas. 5. A documentação constante nos autos evidencia divergência quanto à identificação do imóvel — entre os Lotes 5 e 17 —, não sendo possível comprovar se se trata do mesmo bem ou de imóveis distintos. 6. As alegações conflitantes entre o inventariante e a herdeira, aliadas à ausência de comprovação documental da titularidade do imóvel, indicam a existência de controvérsia jurídica que depende de dilação probatória. 7. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que questões de alta indagação ou que exijam dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias, sendo incabível sua solução no rito especial do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo do inventário deve excluir da partilha o bem cuja titularidade não esteja documentalmente comprovada. 2. Controvérsias sobre a propriedade de bem móvel ou imóvel que exijam dilação probatória devem ser solucionadas em ação própria na via ordinária, nos termos do art. 612 do CPC. 3. É incabível a resolução de matéria complexa ou controvertida no âmbito restrito do processo de inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 612. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2049472, 0719366-41.2025.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 02.10.2025, DJe 22.10.2025; TJDFT, Acórdão 1990877, 0741887-14.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 09.04.2025, DJe 05.05.2025. (Acórdão 2093000, 0747148-23.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 2. O inventário não constitui procedimento adequado para dirimir questões de alta indagação que versem sobre bens e direitos do autor da herança. Logo, não pode ser utilizado visando provimento judicial declaratório para reconhecer que o inventariado teria direito sobre imóvel objeto de controvérsia (CPC, art. 612). 3. A discussão do direito de propriedade de bem imóvel caracteriza-se como de alta indagação e requer outros meios de prova diversos dos documentos apresentados pela inventariante que, por sua vez, não podem ser produzidos no Juízo do inventário, mas em ação autônoma, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. As partes não podem rediscutir matérias que já foram atingidas pela preclusão e formaram coisa julgada, sob pena de afronta ao devido processo legal, com prejuízo à segurança jurídica, ao regular andamento do processo e à celeridade da prestação jurisdicional. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2026374, 0717511-27.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUESTÕES PENDENTES SOBRE IMÓVEL INVENTARIADO. ACORDO PARTICULAR. TEOR DIVERSO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ALTA INDAGAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. VIAS ORDINÁRIAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, e remeterá para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (CPC, art. 612). Logo, o inventário não constitui procedimento adequado para dirimir questões de alta indagação que versem sobre bens e direitos do autor da herança. 2. A discussão do direito de propriedade de bem imóvel se afigura como de alta indagação e requer outros meios de prova diversos dos documentos apresentados pela inventariante que, por sua vez, não podem ser produzidos no Juízo do inventário, mas em ação autônoma, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Apenas a herança recebida por meio de escritura pública pode ser objeto de partilha, pois constitui instrumento adequado para o reconhecimento do direito do inventariado sobre o imóvel. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1952126, 0737787-16.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. IMÓVEL IRREGULAR. LOTE INVADIDO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POSSE OU PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de sobrepartilha de imóvel irregular cujo pedido de partilha anterior foi indeferido por ausência de provas da titularidade. 2. Nos termos do art. 669 do CPC, "São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário." 3. O direito possessório sobre imóvel irregular já é reconhecido por este Tribunal de Justiça há muito tempo. Assim, não deve ser sobrepartilhado bem imóvel que já fora objeto de discussão na ação de reconhecimento e dissolução de união estável anterior. 4. No caso concreto, também não há elementos mínimos de prova de aquisição do bem imóvel em debate ou posse exercida pelo casal, bem comoque o mesmo foi constituído durante a constância da união estável. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1345290, 0707836-95.2020.8.07.0006, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2021, publicado no DJe: 28/06/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DIREITOS EM NOME DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 CPC. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de inventário, que indeferiu a petição inicial. 1.1. Na apelação, o autor requer a cassação da sentença. Afirma que tem legitimidade para ingressar com a presente ação, pois o de cujus é proprietário de parte da Fazenda “Mugy” ou “Sobradinho-Moji”. Alega que consta na certidão do Cartório do Registro de Planaltina que somente 15 alqueires da fazenda foram alienados e não a sua totalidade. Aduz que não consta nenhuma propriedade em nome do de cujus porque com a criação do DF as fazendas existentes no local passaram para a UNIÃO e em seguida para a TERRACAP. 2. O art. 612 do CPC prevê ser da competência do juízo sucessório as decisões de todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. Lado outro, caso não exista consenso entre os herdeiros ou se houver questões que dependam de provas, deve a matéria ser remetida às vias ordinárias, para apreciação e julgamento pelo Juízo competente. 2.1. No caso dos autos, a comprovação se refere à questão preliminar ao mérito da ação, pois diz respeito a própria legitimidade do autor para ingressar com o pedido. 2.2. Por isso, é essencial que essa prova seja pré-constituída, pois não é possível discutir nos autos do inventário a divisão de bem que não pertencia ao de cujus, ainda mais no caso dos autos que processa no rito de arrolamento. 2.3. Ressalte-se que há certidão nos autos em sentido contrário, de que “não consta nenhum registro em que AMANCIO ALVES DA COSTA seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer parte da Fazenda "Mugy" ou Sobradinho, hoje Distrito Federal”. 2.4. Ademais, a certidão de óbito confirma a informação de que o de cujus “não deixou bens a inventariar”. 3. Dessa forma, o reconhecimento de eventuais direitos sobre o imóvel, quando formulado nos próprios autos do inventário, feito pelo herdeiro do de cujus, é questão de alta complexidade, de modo que torna imperiosa a necessidade de ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada. Somente por sentença em ação ordinária será possível a declaração de eventual propriedade de parte da área da fazenda Mugy ou de possíveis direitos provenientes de desapropriação do imóvel para criação do Distrito Federal. 3.1. Precedente: “(…) 5. A discussão do direito de propriedade do imóvel se afigura como de alta indagação e requer outros meios de prova diversos das provas documentais apresentadas, os quais não podem ser produzidas no Juízo do inventário, mas somente em ação autônoma ajuizada nas vias ordinárias com tal intuito, devido à necessidade de dilação probatória que não é compatível com a ação de inventário, de forma que eventual direito reconhecido ficará sujeito à sobrepartilha”. (07189086820188070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 13/5/2019). 4. Apelo improvido. (Acórdão 1232302, 0705565-50.2019.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2020, publicado no DJe: 05/03/2020.) Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do NCPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência porque não vislumbro efetiva sucumbência no feito em tela. P. R. I. Gama, 21 de maio de 2025. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente