Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2843335/DF (2025/0022520-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FLAVIO ADSUARA CADEGIANI
ADVOGADOS: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416
DANIELA LEMOS GOMES - DF055660
JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES - DF054007
ANA DORINDA CARBALLEDA ADSUARA - SP090711
REQUERIDO: JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO
ADVOGADOS: ANA MARIA CAMPOS CESARIO MARTÍNEZ - DF062700
SORAIA DA ROSA MENDES - DF062320
DECISÃO Em análise, Questão de Ordem apresentada pela parte agravante, FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI, requerendo a reconsideração do despacho proferido pelo então Relator, Ministro João Otávio de Noronha, que determinou a remessa deste processo para a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. O peticionante sustenta, em resumo, que: a) a controvérsia jurídica que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial não envolve, em nenhuma medida, a responsabilidade civil do Estado, cingindo no pedido de indenização por danos morais decorrentes de atos supostamente ilícitos praticados pelo agravado, JORGE ALVES DE ALMEIDA VENÂNCIO, na sua condição de particular; b) as questões jurídicas centrais a serem decididas no mérito do Recurso Especial são estritamente de direito privado. Pugna, ao final, pela manutenção dos autos no âmbito da Segunda Seção deste Tribunal, mais especificamente na Quarta Turma, para a qual foi originalmente distribuído, por ser o órgão com competência regimental para processar e julgar matérias relacionadas ao direito privado, como é o caso da responsabilidade civil entre particulares. É o relatório. Passo a decidir. A organização do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido em seu Regimento Interno, divide a competência de julgamento por matéria em Seções especializadas. De acordo com essa estrutura, a Primeira Seção, composta pela Primeira e Segunda Turmas, é responsável por julgar os feitos relativos a Direito Público. Isso inclui, entre outros temas, questões de direito administrativo, tributário, ambiental e a responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, a Segunda Seção, formada pela Terceira e Quarta Turmas, possui competência para julgar as causas de Direito Privado. Nessa categoria se inserem as disputas sobre obrigações em geral, contratos, direito de família, direito empresarial e, notadamente, a responsabilidade civil, exceto quando se tratar de responsabilidade do Estado. Dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII - locação predial urbana; XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV- direito privado em geral. No caso em análise, observo que o núcleo da controvérsia não reside em um ato praticado pelo Estado ou por um de seus agentes no exercício de suas funções. A demanda é uma reconvenção na qual um particular, Flávio Adsuara Cadegiani, busca a reparação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de declarações proferidas por outro particular, Jorge Alves de Almeida Venâncio. É verdade que o agravado ocupava uma função pública, como Coordenador da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), contudo, entendo que os atos que fundamentam o pedido de indenização não foram praticados no exercício dessa função, motivo pelo qual, a matéria discutida não versa sobre Direito Público, mas Direito Privado, atraindo a competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9°, § 2°, II, do RISTJ. Portanto, com razão o agravante, sendo cabível o retorno dos autos ao seu fluxo original para que seja julgado pela Turma competente. Isso posto, acolho a questão de ordem e declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino o retorno dos autos à Coordenadoria da Quarta Turma, órgão integrante da Egrégia Segunda Seção, para que o processo retome seu regular trâmite, sob a relatoria originalmente definida pela distribuição. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA