Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702275-66.2024.8.07.0001.
RECORRENTES: RILMA CARVALHO RODRIGUES, ROBERTO CARLOS SANTANA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Civil. Apelação cível. PASEP. Conta individual. Correção monetária e juros. Índices oficiais. Aplicação errônea não demonstrada. Prova pericial. Observância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material por suposta má gestão do Banco do Brasil de conta individualizada do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de valores pecuniários passíveis de ressarcimento, em vista de atualização e retirada indevida de valores das cotas depositadas na conta vinculada do PASEP. III. Razões de decidir 3. O extrato da conta do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente das partes. 4. A conclusão do perito judicial deve prevalecer, pois atua o expert como auxiliar do juízo, em posição equidistante em relação ao conflito, de modo que o laudo goza da presunção de veracidade e legitimidade. 5. Não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, caput, 373, I, 85, § 11; Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025. TJDFT, APC 2008.01.1.031251-9, Rel. Desa. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. em 16/09/2009; APC 0707584-04.2020.8.07.0003, Rel. Desa. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. em 02/05/2024. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a conduta omissiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente gestor do PASEP, configura ato ilícito por violação de dever legal de gestão adequada; c) artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apontando que houve distribuição inadequada do ônus da prova, ao exigir das partes autoras a demonstração técnica individualizada de prejuízo, apesar da responsabilidade objetiva atribuída ao agente gestor do fundo. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Daniela Cristina Guedes de Magalhães, OAB/DF 11.493. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Também não merece prosseguir o apelo especial no tocante à apontada afronta aos artigos 373, § 1º, 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 186 e 927, ambos do Código Civil e 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque o órgão julgador, após exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “incumbia aos apelantes, em sede de réplica, comprovar que não recebeu as quantias discriminadas pelo apelado em contestação (id. 70524666), o que poderia ser feito mediante a juntada de contracheques e extratos bancários. Logo, considerando que a parte não acostou os documentos supramencionados, urge concluir que percebeu as importâncias no salário e por meio de crédito em conta. Ademais, impende registrar que a facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária (art. 373, inc. I, do CPC). (...) Não bastasse, no caso, o Laudo Pericial (id. 70524717 – pág. 18) concluiu que os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam aquém daqueles efetivamente devidos. (...) Em que pese as insurgências dos apelantes, não houve demonstração de incongruência nos dados do estudo técnico. Dessa forma, a conclusão do perito deve prevalecer, até porque o expert atua como auxiliar do juízo, em posição equidistante em relação ao conflito, de modo que o laudo goza da presunção de veracidade e legitimidade”. (ID 82056246, voto relator). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais seria necessário o reapreciar os fatos e as provas do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pelo recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q