Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704982-92.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA HELENA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A. Em decisão anterior, este Juízo rejeitou a impugnação do Banco BRB quanto ao excesso de execução, acolheu a alegação de insuficiência do depósito de honorários realizado pelo Cartão BRB S.A. e determinou a apresentação de nova planilha do crédito, observados os parâmetros definidos. Posteriormente, a parte exequente informou a existência de depósito no valor de R$ 75.776,94, sustentou a permanência de saldo remanescente de R$ 8.432,31 e requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, bem como a intimação do executado para complementação. O BRB apresentou manifestação denominada “chamamento do feito à ordem”, sustentando que o depósito teria sido realizado apenas para garantia do Juízo, sem reconhecimento da dívida, e que ainda pendia apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A quantia depositada judicialmente deve ser tratada de acordo com a finalidade indicada pela parte depositante e com o estágio processual do cumprimento de sentença. No caso, embora o BRB sustente que o depósito teve finalidade de garantia do Juízo, já houve decisão anterior enfrentando impugnações relevantes e definindo parâmetros para prosseguimento, inclusive quanto à possibilidade de atualização do crédito e quanto à insuficiência parcial de pagamento em relação a honorários. Contudo, diante da alegação de saldo remanescente e da divergência sobre a natureza do depósito, a liberação integral sem prévia delimitação contábil pode gerar risco de levantamento em valor superior ao efetivamente incontroverso. Assim, defiro, por ora, o levantamento do valor incontroverso até o limite reconhecido como depositado e vinculado ao crédito da exequente, ressalvada a apuração do saldo remanescente. Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte exequente, ou de sua patrona com poderes para receber e dar quitação, relativamente ao valor incontroverso já depositado, observados os dados bancários informados na petição da parte credora e a existência de saldo disponível na conta judicial. Quanto ao saldo remanescente indicado em R$ 8.432,31, intime-se o BRB para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento ou demonstrar, de modo objetivo e por planilha, eventual erro aritmético, abatimento não considerado ou causa legal impeditiva da cobrança. Na ausência de pagamento ou de impugnação específica, prossiga-se com os atos executivos quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta