Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747381-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JURANDIR FERREIRA MOZZER JUNIOR, JURANDIR FERREIRA MOZZER JUNIOR 88331890159 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio. Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789. Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial). Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da parte Executada. Trata-se também de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera (ID nº 222927722 - 17/01/2025). O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico. Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora. Portanto, indefiro pedido de reiteração do SISBAJUD. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens da parte Executada quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747381-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JURANDIR FERREIRA MOZZER JUNIOR, JURANDIR FERREIRA MOZZER JUNIOR 88331890159 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Exequente: - expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de verificar se o Executado possui títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e demais bens junto as instituições financeiras e equiparadas, à SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, administradoras de cartão de crédito, agenciadores de pagamento e administradoras de consórcio; - expedição de ofício ao CNSeg, visando identificar saldos de previdência privada, saldos de apólices de seguros em geral, títulos de capitalização entre outros bens, direitos e valores que porventura sejam localizados em nome do Executado; e - expedição de ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que disponibilize todos os atos de registro praticados pelo Executado (PF e PJ), concernentes aos negócios jurídicos realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como acerca da existência de pessoas jurídicas constituídas pelo Executado, tais como sociedades simples, empresas simples de crédito, associações, fundações, organizações religiosas etc. Decido. As pesquisas realizadas através do sistema Sisbajud não abrangem os valores investidos em consórcios ou títulos públicos. Embora o novo sistema tenha trazido uma série de inovações, tal ferramenta ainda não engloba as administradoras de consórcio e o Tesouro Nacional. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Passo à análise dos pedidos IX, X e XI da petição de ID nº 203488245. Postula a parte defiro a expedição de ofício ao BACEN a fim de que informe se a parte Executada possui valores investidos em consórcio ou títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional. Prazo: 10 dias. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Defiro a expedição de ofício para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) requisitando informações sobre a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro em favor da parte Executada. Prazo: 10 dias. No que se refere à Central RTDPJBrasil, esclareço ao exequente que consultas cartorárias que estão disponíveis ao público em geral, não havendo necessidade de intervenção judicial para tal. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito