Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3166652/DF (2026/0035267-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF048163
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO028115
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA GLEUBA PEDROZA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de embargos à execução, opostos pela agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e (iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo em recurso especial: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TJDFT não teria analisado, de fato, argumentação trazida pela agravante. Aduz que este STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que a Taxa SELIC possui natureza de índice único e completo, impedindo a sua cumulação com outros encargos. Por fim, alega que a discussão é eminentemente jurídica, envolvendo a compatibilidade entre o art. 406 do CC e a cumulação contratual imposta. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 379 e 422) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI