Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034660-94.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ALVARO HENRIQUE RIBEIRO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado nos próprios autos para atingir patrimônio da empresa CAFE BANANA PRIME LTDA. O pedido de instauração do incidente fundou-se no fato de que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado ALVARO HENRIQUE RIBEIRO. Além disso, o executado é sócio administrador da empresa. Na petição de ID 162961841 o exequente alega que no local onde era para estar situada a empresa suscitada funciona, na verdade, a empresa Avivar Beauty Studio, sendo a empresa suscitada um instrumento utilizado para fraudar os credores, servindo como escudo e blindagem para movimentação de valores pelo devedor profissional. Recebimento do incidente, ao ID 193649598. Regularmente citado por edital (ID 220661906), o suscitado deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação ao ID 240450175. Sustenta que a confusão patrimonial não se presume. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica e impugna os demais pedidos por negativa geral. Réplica, ao ID 255609845. É o relato do necessário. DECIDO. As alegações do exequente não podem prosperar, vejamos. A pessoa jurídica, como pressuposto do princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, tem existência independente e, portanto, personalidade jurídica e patrimônio distinto dos membros que a integram, motivo pelo qual a legislação estabelece a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil, literis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Contudo, a ausência de bens aptos à satisfação do crédito exequendo não permite, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, posto que é exigida prova inequívoca da conduta dolosa do devedor, ou a confusão patrimonial ou ainda a transferência de bens do sócio para a pessoa jurídica, com intuito de frustrar o processo executivo, o que não ocorre nos presentes autos. No caso em análise, não obstante as circunstâncias narradas pela parte suscitante, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado apenas quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou quando resta comprovada a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos, nenhuma dessas hipóteses se verificaram neste caso. Ademais, a situação “inapta” no CNPJ, decorrente de omissão de declarações, embora possa indicar irregularidade fiscal, não comprova, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à aplicação da Teoria Maior. Com efeito, não há nos autos prova de transferência indevida de patrimônio entre sócio e sociedade, tampouco demonstração de utilização da pessoa jurídica para fraudar credores. A dissolução irregular, ainda que presumida em execuções fiscais (Súmula 435/STJ), não se aplica automaticamente ao incidente de desconsideração, que exige comprovação específica do abuso. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). 2. Na hipótese, a parte agravante afirma que não foram localizados bens passíveis de constrição e que a pessoa jurídica está inapta na Receita Federal. 3. Tão somente o esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1811422, 07410274720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. INATIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de "inapta" perante a Receita Federal. 2. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3. Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5. No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados pela decisão são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como o encerramento irregular da empresa, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, afastando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1741617, 07195263720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA BENS. DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte é no sentido de que não se caracteriza abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração da personalidade jurídica, a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular. Precedentes. 3. No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em alteração da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1434983, 07134044220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). g.n. Sendo assim, a mera alegação de que a sociedade se encontra inapta perante a Receita Federal, sem localização de bens passíveis de penhora, não permite sobrepor-se à regra do art. 50 do Código Civil, porque não corresponde à dissolução/liquidação, conforme preceitua o art. 1.110 do Código Civil. Destarte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser encarado pela parte credora como ultima ratio para o recebimento dos valores que lhe são devidos. A medida deve ser reservada aos casos de abuso da personalidade jurídica, não sendo, isolada e inadvertidamente, sucedâneo dos demais meios utilizados para perseguir bens da sociedade devedora. Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração inversa apresentada pela exequente, considerando não estarem presentes os elementos de convicção aptos a configurarem atuação fraudulenta ou abusiva do devedor. No mais, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados. Prazo 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito