Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704194-44.2021.8.07.0018.
Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DIGIDATA CONSULTORIA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., ajuizou ação de rescisão contratual e indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o réu o Contrato nº 36930/2018, com vigência de 36 meses, para prestação de serviços de Solução Integrada, Parametrizável e Customizada de Tecnologia da Informação – TI para suporte às atividades inerentes à Gestão de Pessoas no âmbito do Governo do Distrito Federal; que adimpliu as obrigações assumidas, mas o réu deixou de pagar as faturas relativas aos serviços prestados desde junho de 2020, lhe gerando prejuízo; que a fase de implantação foi alterada em razão da falta de previsão orçamentária da Administração, o que foi aceito pela autora de boa-fé e, por isso, todo o calendário previsto no cronograma econômico-financeiro do contrato, referente aos prazos para implantação dos macroprocessos, teve de ser revisto pela indisponibilidade de recursos, e impossibilidade de emissão de Ordem de Serviço por Módulo; que houve mudança no governo local em 31/10/2018, ocasionando uma paralisação de 116 (cento e dezesseis) dias sem que a Administração pudesse emitir a Ordem de Serviços de início da execução do Módulo 1, mas em 2019 foram implantados 5 (cinco) macroprocessos; que em 24/2/2021 foi surpreendida com notificação de penalidade nº 6/2021 por atraso na entrega do Macroprocesso 7, sem observância do contraditório, sendo que o processo administrativo só foi instaurado depois da notificação; que houve inexecução contratual do réu por atraso nos prazos contratuais; que a OS referente ao Módulo 1, que deveria ter sido emitida em 19/11/2018, só o foi em 15/3/2019; que no início das atividades de implantação, a autora enfrentou enorme dificuldade em montar o arcabouço de normativas de gestão de pessoas, haja vista que a SUGEP não mantinha registro próprio em seu banco de dados de Recursos Humanos e Registros de Pessoas, o que impactou significativamente o prazo de implantação do Macroprocesso 7 — Estruturas Administrativa, cuja OS foi emitida em 27/4/2020; que a mudança dos membros das comissões resultou na paralisação das atividades da contratante de 11/09/2020 até 15/10/2020; que o MP07 foi concluído e foram disponibilizadas todas as adaptações requeridas no período de avaliação de conformidade, em 10 de fevereiro de 2021 e foram refeitas e concluídas as migrações de dados dos Macroprocessos 01, 04, 06 e 09, tudo conforme requerimento da Comissão de Implantação, entregues pela peticionária desde junho de 2020, mesmo sem previsão contratual, não havendo informação de pendências ou necessidade de ajustes; que o réu em diversas ocasiões deixou de cumprir com suas obrigações contratuais e imputou a onerosidade de sua desídia à autora; que houve descumprimento do contrato pelo réu em razão de atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias; que o réu deve realizar o pagamento dos serviços efetivamente prestados; que o réu deverá indenizar os prejuízos causados. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para declarar a rescisão contratual, condenar o réu ao pagamento dos serviços efetivamente prestados e a indenizar os prejuízos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu ofereceu contestação (ID 100663723) alegando, em resumo, que a autora não comprovou a inadimplência do réu ou responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma; que a autora não estava cumprindo os prazos contratuais e novos prazos foram concedidos; que mesmo com atraso na execução do serviço a autora tentava receber pelos serviços; que foi a “falta de capacidade da CONTRATADA em cumprir os compromissos contratuais” que originou a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade, bem como a suspensão cautelar dos pagamentos e dos serviços; que não procede a afirmação da Autora no sentido de que o macroprocesso 07 teria sido concluído em 10/02/2021, uma vez que as funcionalidades disponibilizadas não refletiam os requisitos levantados, não estando adaptadas às necessidades da Administração; que o macroprocesso 13 não foi efetivamente entregue; que a empresa insiste em afirmar que teria sido entregue não passava de projetos sobre os quais a Administração já se manifestara, no sentido de estarem em desacordo com o contratado, além de imprestável (porque não funcional) para o fim a que se destina; que o contrato não estava em perfeita execução, e não foi realizada a maior parte de execução e implementação do contrato; que o descumprimento contratual por parte da Autora já foi objeto de decisão judicial, sendo certo que a causa de pedir naquele mandado de segurança e na presente ação é a mesma, uma vez que a empresa tenta incessantemente imputar ao Distrito Federal a sua responsabilidade pelo não cumprimento regular dos termos do contrato; que o valor eventualmente devido à Autora seria muito menor do que o pretendido (R$ 65.100,00), eis que o valor mensal referente ao suporte técnico e atualização de versões não alcança o montante pretendido pela Autora, e de toda forma não pode ser pago em razão dos descontos que podem incidir referentes às multas contratuais; que não há comprovação dos alegados danos materiais e os documentos indicados não evidenciam nenhum nexo de causalidade. Anexou documentos. A autora se manifestou sobre a contestação (ID 103204438) e anexou documentos. Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 103221082), a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 104298579) e o réu anexou documentos (ID 105188144). Deferiu-se a produção das provas periciais (ID 105765632). A autora requereu tutela de urgência incidental para a suspensão do processo administrativo de responsabilidade nº 00040-00001130/2021-53 (ID 110013841), sobre o qual o réu se manifestou (ID 116570729); tendo sido deferido o pedido (ID 120237612), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 121200459), com indeferimento da tutela recursal (ID 121200459) e no mérito foi improvido (ID 137882691). Foram fixados os honorários periciais (ID 136404242). O réu anexou documentos à peça de ID 141739462 e a autora à peça de ID 144662317. Foi apresentado o laudo pericial (ID 148256480), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 152819081 e 154094652). Para se manifestar sobre as impugnações das partes o perito apresentou nova proposta de honorários, com a qual as partes discordaram (ID 155800981 e 156420893) e o pedido foi indeferido (ID 156911931). O perito apresentou laudo complementar (ID 160009532), tendo ocorrido a manifestação das partes (ID 162972562 e 163074251). Em razão de impugnação das partes ao laudo complementar o perito se manifestou (ID 166684850), sobre a qual as partes também se manifestaram (ID 169520960 e 170033157). Realizou-se também a prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado (ID 236148394), sobre o qual a autora se manifestou (ID 239380794 e 250006806). A autora interpôs embargos de declaração (ID 254406319), que foi recebido como simples petição e indeferido o pedido (ID 256641241). As partes apresentaram alegações finais (ID 259741697 e 268054091). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. A autora formulou pedidos de rescisão contratual e indenização, contudo, o réu informou que pretendida fazer a rescisão unilateral do contrato, mas não o fez em razão do encerramento da sua vigência (ID 105188144). O contrato de prestação de serviços nº 36930/2018-SEPLAG (ID 95998448), celebrado entre as partes, estabeleceu na cláusula oitava o prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura, que ocorreu em 24/8/2018, portanto, o prazo encerrou-se em 23/8/2021, dois meses após o ajuizamento desta ação. Dessa forma, tem-se que ocorreu perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de rescisão contratual, posto que juridicamente não se justifica a rescisão de contrato, cujo prazo de vigência se expirou, por isso, será examinado nesta decisão apenas o pedido de indenização. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia indenização por danos materiais em razão de inadimplemento contratual do réu. Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que houve descumprimento contratual do réu, o que lhe gerou prejuízo materiais. O réu, por seu turno, afirmou que na realidade o descumprimento contratual foi da autora, mas que essa tenta lhe imputar a responsabilidade. A leitura perfuntória da petição inicial e contestação é suficiente para demonstrar que houve atraso da autora na implantação dos macroprocessos, porém, resta o exame da responsabilidade por esse fato, posto que ambas as partes atribuem à outra essa responsabilidade. Considerando que a relação havida entre as partes é de natureza contratual a responsabilidade civil pela reparação de eventuais prejuízos decorre do inadimplemento contratual, por isso, é necessária a verificação do alegado descumprimento contratual por parte do réu. Em razão da complexidade fática da relação contratual havida entre as partes deferiu-se a realização de duas provas periciais, uma na área de informática e outra de contabilidade. Na área de informática o perito informou que a implantação dos 17 (dezessete) macroprocessos ocorreram de forma diversa do edital, mas que a emissão e execução por meio de ordens de serviço individual atende às melhores “práticas de desenvolvimento de software do mercado, dentre elas: método ágil1 e desenvolvimento incremental de software” (ID 148256480 - Pág. 12). Com relação à dotação orçamentária afirmou “Evidenciamos que o período previsto para realização destas atividades era de 24/10/2018 a 25/07/2020, considerando a vigência inicial do Contrato (24/08/2018) e o prazo previsto dos itens anteriores (itens 7, 8, 9 e 10). Posto isto, constatamos previsão orçamentária pela contratante para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. Também constatamos que restam dez macroprocessos para implantação, com três destes em andamento no exercício de 2020 (Ordens de Serviço para os macroprocessos nºs 7, 8 e 13) (ID 148256480 - Pág. 15), mas “que a disponibilidade orçamentária para o Macroprocesso 7 somente foi alcançada a partir de abril/2020”, havendo “atraso na emissão da ordem de serviço para o Macroprocesso 7, devido ausência de provisionamento orçamentário pela contratante” (ID 148256480 - Pág. 16). O perito concluiu (ID 148256480 - Pág. 68): Concluímos que houve entrega de atividades de configuração e parametrização de algumas funcionalidades referentes a três módulos da solução contratada – atividades estas de responsabilidade da requerente. Percebemos que as nuances de negócio são inerentes ao processo do GDF e essa demanda era de suma importância que houvesse participação ativa de servidores do GDF no repassar com clareza de regras de negócio, as integrações com outros sistemas, as necessidades de requisitos funcionais, homologação das demandas disponibilizadas pela requerente, bem como a disponibilização adequada da infraestrutura tecnológica demandada para que a solução tecnológica possa ser executada em sua plena performance. Contudo, as partes impugnaram o laudo pericial e o consideraram insuficiente. Assim, em laudo complementar o perito afirmou que “não encontramos respaldo acerca da alegação de que a CONTRATANTE não empenhou o valor integral do contrato. Oportuno destacar que restava previsto a execução orçamentária para quatro exercícios: 2018, 2019, 2020 e 2021. Dessa forma, o empenho integral encontrava-se impossibilitado para a CONTRATANTE diante da limitação do mecanismo de “inscrição em restos a pagar” (ID 160009532, pág. 9) e que “o cronograma orçamentário-financeiro definido em 2018 (documento SEI-GDF nº 11417526), e assinado pelo ordenador de despesas da CONTRATANTE, está de acordo com a legislação vigente para garantia da dotação orçamentária necessária para os compromissos firmados” (ID 160009532 - Pág. 10), mas “que o recurso orçamentário foi disponibilizado de forma intempestiva pela CONTRATANTE, atrasando a emissão das Ordens de Serviço necessárias à época (Macroprocesso 07)” (ID 160009532 - Pág. 17). O perito afirmou que não houve falha contratual da contratante (ID 160009532 - Pág. 20), que no caso é o réu, mas que “a rotatividade da Comissão de Implantação, concomitante com ausência de dedicação exclusiva dos membros para as atividades, impactou nos prazos previstos” (ID 160009532 - Pág. 26). Contudo, destaca descumprimento contratual do réu com relação ao atraso na emissão dos termos de recebimento definitivos, mas que também “Os ajustes e adequações nos Macroprocessos 06, 07 e 10, após a emissão dos Termos de Recebimento Provisórios, evidenciados dos registros de atividades nos Redmines 1494, 1495 e 1496, evidenciam que estes não estavam em plenas condições para a homologação da CONTRATANTE” (ID 160009532 - Pág. 27). Constatou-se atraso no pagamento das notas fiscais nº 1403 r 1409 (ID 160009532 - Pág. 29). No laudo complementar concluiu o perito (ID 160009532 - Pág. 67): Após a reexame das evidências apresentadas no Laudo Pericial Complementar e no Laudo Pericial, concluímos que não houve a emissão do recebimento definitivo do MP 07. Além disso, percebemos uma clara falta de definição da ordem de implantação dos macroprocessos e a interdependência entre eles. Outro ponto importante a ser observado é a ausência de aditivo contratual para a fase de implantação do projeto. Essas observações, são condições, para a engenharia de software, fundamentais para o fluxo contínuo e incremental de desenvolvimento e implantação de sistemas, podendo assim melhor gerenciar os riscos, as atividades, os custos, os recursos, as comunicações, as entregas, os prazos e as expectativas. Contudo, não há clareza no laudo pericial com relação a eventual descumprimento contratual das partes, mas sim que havia dotação orçamentária suficiente para os pagamentos, que em situações pontuais foram realizadas com atraso, mas que também houve falha da autora na execução do contrato, como por exemplo, com relação aos ajustes dos macroprocessos 6, 7 e 10. Ao impugnar o laudo complementar a autora listou 50 fatos atribuídos ao réu que impactaram negativamente na prestação do serviço (ID 162972562 - Pág. 5), porém, observa-se que não há nem mesmo alegação ou mesmo comprovação de que durante a execução do contrato a autora tenha diligenciado para solucionar esses fato que, segundo ela, impediram ou impactaram negativamente na execução do contrato e somente após a notificação de aplicação de penalidade que ela decidiu por ajuizar esta ação e afirmar descumprimento contratual do réu. Houve impugnação das partes também ao laudo complementar, tendo o perito apresentado a peça de ID 166684850, afirmando que não há erro material nos laudos apresentados. Releva notar que a autora afirma que na Nota Técnica Nº 3/2020 – SEEC/SAGA/SUGEP/CSIGEPE há comprovação das dificuldades de dotação orçamentária. De fato, no referido documento há informação que no início do ano de 2020 houve necessidade de suplementação orçamentária, que foi atendida parcialmente a partir do mês de março. Contudo, destaca também (ID 95998487 - Pág. 3) “diversas dificuldades que vem sendo enfrentadas junto à Contratada no que tange ao cumprimento de prazo e entregas, em especial pelas costumeiras situações em que são disponibilizadas as funcionalidades dos macroprocessos sem as devidas adaptações necessárias à realidade do GDF e relacionadas entre os requisitos levantados” (...) “Registra-se a dificuldade por parte da contratada em entender, assimilar e implementar algumas das regras de negócio levantadas no escopo do MP 07 -Vida Funcional I. Destaca-se que a respectiva ordem de serviço está em atraso, haja vista ainda estar em desenvolvimento algumas das adaptações solicitadas” (ID 95998487 - Pág. 5). Pelas provas produzidas nos autos não foi possível identificar o alegado inadimplemento contratual do réu, não obstante tenha ocorrido atrasos em alguns pagamentos, mas também houve atrasos da autora e entrega do serviço em desconformidade com o pactuado, o que gerou a necessidade de adaptações por mais de uma vez. Uma questão realmente crucial e que não pode ser ignorada é que as dificuldades mencionadas pela autora que impactaram na execução do contrato se fundam basicamente em falta de dotação orçamentaria e troca de servidores em razão de modificação na gestação do governo local. No entanto, a perícia demonstrou que havia dotação orçamentária e a autora não alegou e tampouco apresentou documento que comprove que esses fatos estavam impedindo a execução do serviço, o que enfraquece a sua tese de inadimplemento contratual do réu. Afirmou a autora que o ato ilícito a justificar o pedido de indenização seria a indevida suspensão de contrato pelo réu. Conforme documento de ID 95998450, foi expedido o Ofício Nº 7/2021 - SEEC/SAGA/SUAG/CESIGEPE em 3/3/2021 para comunicar à autora a suspensão do contrato para apuração de eventual prejuízo ao erário. Essa suspensão ocorreu 5 (cinco) meses antes do prazo de encerramento da vigência do contrato. A Administração Pública tem a faculdade de suspensão do contrato para apuração de eventual irregularidade e, conforme mencionado em linhas volvidas houve atrasos por parte da autora e entrega de serviço com necessidade de adaptações, portanto, não se sustenta o argumento de que a suspensão do contrato foi injustificada. Todavia, deve ser ressaltado que como se trata de responsabilidade civil contratual o ilícito que enseja a obrigação de ressarcir o dano decorre de inadimplemento contratual, que neste caso não ficou comprovado, portanto, o pedido de indenização não pode ser acolhido. A improcedência do pedido de indenização acarreta a revogação da tutela concedida, pois não se identificou nenhuma irregularidade nos atos praticados pelo réu. A autora também formulou pedido para recebimento de valores por serviços efetivamente prestados, que não foram devidamente especificados e quantificados, mas o perito os apurou. Vejamos. Na área de contabilidade o perito informou que “não é possível concluir que a parte Autora tenha sofrido perdas significativas em relação aos custos de mão de obra que justifiquem um ressarcimento adicional além dos valores já pagos” (ID 236148394 - Pág. 56). Concluiu o perito (ID 236148394 - Pág. 76): a) Foram identificados valores devidos à Autora referentes a serviços efetivamente prestados e não integralmente pagos, notadamente quanto ao progresso dos macroprocessos 7, 8 e 13, cujo valor atualizado, conforme metodologia pactuada, totaliza R$ 4.703.710,00. b) Constatou-se saldo a pagar relativo ao Item E – Manutenção Evolutiva, em razão dos Pontos de Função entregues e não recebidos, no montante de R$ 187.720,00. c) Apurou-se o valor de R$ 574,54 referente a juros devidos pelo pagamento em atraso (superior a 30 dias) das notas fiscais 1403 e 1409, atualizado pelo IPCA da data de emissão até a data do efetivo pagamento. d) Verificou-se saldo remanescente a pagar relativo ao Item B – Suporte Técnico e Atualização de Versões, em razão da suspensão contratual, no valor de R$ 2.842.700,00, considerando o valor global do contrato e as ordens de serviço emitidas. e) Apurou-se o valor de R$ 473.635,20 referente ao reembolso proporcional das Licenças de Uso do software Meta4, correspondente ao período em que a licença não foi utilizada em sua totalidade. Dessa forma, os valores apurados referentes a serviços prestados e não recebidos pela Autora totalizam R$ 4.892.004,54 (itens a, b e c). O valor que a Autora deixou de receber em razão da suspensão contratual corresponde a R$ 2.842.700,00 (item d). Por fim, o valor relativo a gastos incorridos com licenças de uso, em razão da suspensão do contrato, soma R$ 473.635,20 (item e). Totalizando R$ 8.208.339,74. A autora impugnou o laudo pericial (ID 250006806), mas observa-se que na realidade
trata-se de mera discordância com o laudo e não propriamente de equívocos do perito e nos cálculos da autora também foram incluídos os prejuízos materiais, que não são devidos, consoante mencionado. Na peça de ID 250006806 - Pág. 44 a autora formulou também pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, contudo, esse foge ao objeto da ação, que é definido pela causa de pedir e pedido, portanto, o mesmo não pode ser examinado, já que não consta da petição inicial. Não ficou evidenciada a responsabilidade civil do réu em indenizar os alegados prejuízos da autora, mas esse deverá realizar o pagamento dos sérvios efetivamente prestados, nos valores indicados pelo perito judicial, que serão atualizados pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece os percentuais gradativos a serem aplicados sobre o valor da condenação, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será fixado nos percentuais mínimos. A autora foi sucumbente na maioria dos pedidos, portanto, suportará 70% (setenta por cento) do ônus. Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID 120237612, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.208.339,74 (oito milhões, duzentos e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) a ser corrigida pela SELIC a partir da data dos cálculos realizados pelo perito e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários periciais (no caso do réu o ressarcimento proporcional dos valores adiantados pela autora) e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito Aleksandro Renato Damelo dos valores depositados nos autos (ID 214173492, 217514398, 229876747 e 236444835, independentemente de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, quinta-feira, 23 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.