Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705269-77.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: WALTER GOMES DA SILVA
REU: BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:11:03. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
03/07/2024, 00:00
Definitivo
02/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:22
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:21
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:19
Remessa
02/07/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 15:11
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dá ensejo à extinção do processo (art. 329, CPC). 2. Não é razoável conceder indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 3. É certo que artigo 246, caput, do Código de Processo Civil prefere a citação por meio eletrônico. Contudo, tal previsão não abarca o aplicativo de mensagens WhatsApp, mas refere-se ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário (REsp n. 2.026.925/SP). 4. Ainda que o apelante tenha requerido a utilização dos sistemas informatizados, não há que se privilegiar o princípio da cooperação uma vez que o próprio requerente não se desincumbiu do seu ônus principal. Não seria razoável acometer única e exclusivamente esse papel ao Juiz. 5. Conforme o artigo 256, § 3º, do CPC e a súmula 414 do STJ, é assente a necessidade de se esgotar os meios para citação do requerido antes de promovê-la por edital. No entanto, ausente o exaurimento das diligências destinadas à localização do réu, não se pode concluir que ele se encontra em local incerto e não sabido, o que impossibilita a citação por edital. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dá ensejo à extinção do processo (art. 329, CPC). 2. Não é razoável conceder indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 3. É certo que artigo 246, caput, do Código de Processo Civil prefere a citação por meio eletrônico. Contudo, tal previsão não abarca o aplicativo de mensagens WhatsApp, mas refere-se ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário (REsp n. 2.026.925/SP). 4. Ainda que o apelante tenha requerido a utilização dos sistemas informatizados, não há que se privilegiar o princípio da cooperação uma vez que o próprio requerente não se desincumbiu do seu ônus principal. Não seria razoável acometer única e exclusivamente esse papel ao Juiz. 5. Conforme o artigo 256, § 3º, do CPC e a súmula 414 do STJ, é assente a necessidade de se esgotar os meios para citação do requerido antes de promovê-la por edital. No entanto, ausente o exaurimento das diligências destinadas à localização do réu, não se pode concluir que ele se encontra em local incerto e não sabido, o que impossibilita a citação por edital. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 10:40
Recebimento
07/03/2024, 00:14
Outras Decisões
07/03/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:33
Petição (Apelação)
23/02/2024, 12:02
Publicação
30/01/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705269-77.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: WALTER GOMES DA SILVA
REU: BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença retro. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Em suas razões, a embargante afirma que não houve apreciação dos pedidos formulados na petição de ID. 176055313, Aduz que já havia se manifestado nos autos e pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente reconsideração da sentença embargada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 6
29/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:28
Recebimento
25/01/2024, 21:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:48
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 10:45
Publicação
04/12/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705269-77.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: WALTER GOMES DA SILVA
REU: BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por WALTER GOMES DA SILVA contra BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO, partes já qualificadas. A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, indicando o endereço correto para citação da parte Ré. Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou. Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. 6
01/12/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 19:27
Ausência de pressupostos processuais
28/11/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:46
Publicação
13/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705269-77.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: WALTER GOMES DA SILVA
REU: BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 176114718 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 177098196. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 21:19:47. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 21:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705269-77.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: WALTER GOMES DA SILVA
REU: BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou com diligência infrutífera, conforme ID 174600595. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA/DF, 10 de outubro de 2023 14:17:59. MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:18
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:54
Publicação
24/08/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705269-77.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: WALTER GOMES DA SILVA
REU: BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte BARBARA MILLENY DA SILVA BUENO, com a informação MUDOU-SE. DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2023 17:17:18. REBECA MARIA DE JESUS GOMES GASPAR Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))