Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706016-17.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME, MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: GRACA - IMOBILIARIA LTDA - ME Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA – ME e MARCO AURÉLIO FERREIRA DE MELO opuseram embargos à execução que lhes move por GRAÇA – IMOBILIÁRIA LTDA – ME (processo n.º 0718484-47.2023.8.07.0001), apontando, em síntese, (a) a prescrição da parcela de aluguel vencida em 2019, diante do prazo trienal aplicável à pretensão executiva fundada em contrato de locação; (b) a existência de excesso de execução em razão da aplicação da multa de 10% sobre cada parcela inadimplida, o que acarretaria duplicidade punitiva e enriquecimento sem causa; e (c) a inexistência de comprovação de débitos de água cobrados na execução, oriundos da CAESB, requerendo a exclusão dessas parcelas, por ausência de prova de inadimplência. Apontaram como devido o valor de R$ 114.512,11, conforme planilha anexada, formulando, ainda, proposta de pagamento do débito em aberto. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 190277809. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 194537897, refutando a tese da prescrição ao argumento de que “a todo momento entrou em contato com o embargante, na condição de locador e locatário, com o objetivo de retomar o imóvel ou facilitar as condições de pagamento do débito em aberto, sendo essa condição uma das hipóteses de interrupção da prescrição”. Discorreu sobre a ausência de cobrança em excesso, pugnando pela rejeição dos embargos. Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em contrato de locação no qual a exequente/embargada aponta a existência de aluguéis vencidos e não pagos nas datas em maio/2019, dezembro/2021, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, além de outros débitos locatícios (IPTU, tarifas da CAESB e parcelas condominiais) – planilha de ID 157265563 dos autos da execução. Os embargantes sustentam a prescrição da parcela de 2019 e a inexigibilidade dos débitos com a Caesb, além da nulidade da incidência da multa contratual sobre cada parcela inadimplida, e não sobre a totalidade do débito. Assiste parcial razão aos embargantes quanto à prescrição da parcela vencida em 05/04/2019. Com efeito, o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, de modo que, considerando-se o ajuizamento da execução em 2023, impõe-se reconhecer a prescrição da referida parcela. Não houve, outrossim, nenhum fato que justificasse a inércia da locadora em proceder à cobrança da parcela em referência e que pudesse interferir na contagem do prazo prescricional. Quanto ao mais, sem razão os embargantes. A uma, porque não se verifica abusividade ou ilegalidade na incidência da multa contratual de 10% aplicada sobre cada parcela inadimplida, seja porque prevista no contrato de locação formalizado entre as partes, seja porque sua incidência sobre cada parcela em atraso resulta no mesmo montante final que a incidência sobre o total acumulado. Não se verifica, nesse caso, abusividade ou duplicidade de penalização. A duas, porque, em relação aos débitos referentes à CAESB, os embargantes não comprovaram a quitação das faturas nem infirmaram os documentos apresentados pela exequente, limitando-se à alegação genérica de que o serviço não teria sido suspenso. Como cediço, é possível a alegação pela parte executada de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e, à parte ré quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. A lição de Orlando Gomes esclarece: "Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo. A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere. Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133). Assim, diante da ausência de demonstração de pagamento da obrigação e da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se cabível a cobrança da dívida nos autos da execução. E a três, porque a planilha acostada pelos embargantes não considerou os débitos condominiais em aberto e tampouco os tributos não pagos, mesmo ciente de que tais encargos devem ser quitados pelo locatário. Aliás, sequer houve controvérsia sobre tal cobrança. Por fim, qualquer proposta de acordo para pagamento do débito deve ser formalizada diretamente, por simples petição, nos autos da execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para reconhecer a prescrição da parcela com vencimento em 05/05/2019, determinando sua exclusão do montante executado. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente