Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709628-82.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DELAVAL LTDA
EXECUTADO: NITRO-GENE LTDA - EPP, WILSON JOSE PEREIRA, NITRO - NUTRICAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras. Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 202606816. Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao Distrito Federal para "que informe a situação cadastral atualizada dos imóveis indicados no item I, incluindo: (i) dados de inscrição imobiliária, (ii) titularidade fiscal, (iii) histórico de alterações cadastrais e (iv) eventuais registros de atividade econômica no local, uma vez que os logradouros atualmente constantes nos autos encontram-se desatualizados, dificultando a plena identificação da realidade fática dos bens". Os imóveis mencionados pela exequente encontram-se formalmente registrados em nome de terceiros, e o requerimento busca a obtenção de informações de natureza meramente exploratória, sem demonstração de nexo imediato com patrimônio atualmente sujeito à execução. As informações requeridas são justamente aquelas constantes das matrículas dos imóveis, já anexadas aos autos pela própria parte. Cumpre ressaltar que a execução não pode permanecer indefinidamente em fase investigativa baseada apenas em conjecturas ou hipóteses de ocultação patrimonial, especialmente após sucessivas pesquisas patrimoniais já realizadas ao longo do processo, sem resultado útil. Desse modo, ausente demonstração concreta de modificação da situação econômica do executado ou indicação específica de bem atualmente passível de constrição, não há razão para afastar os fundamentos da decisão de ID 270646753.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os requerimentos formulados no ID 274958055. Quanto ao mais, à míngua de patrimônio a ser excutido, já tendo transcorrido o prazo da suspensão (até 03/07/2025 - ID 204979384), o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente