Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708907-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDGAR FERNANDO RUFATO Decisão A parte exequente apresentou a petição de ID 271872075, por meio da qual se manifesta acerca da decisão de ID 270251936, noticia a juntada dos comprovantes de envio de ofícios às empresas indicadas, requer a intimação da executada para regularização da representação processual e indicação de bens à penhora, bem como pleiteia o levantamento do valor depositado em razão da penhora no rosto dos autos, no importe histórico de R$ 9.575,50, conforme ID 234828999. No tocante à alegada irregularidade de representação processual da executada SOMOPAR, observase que os embargos de declaração por ela opostos não foram conhecidos, conforme expressamente decidido no ID 270251936, razão pela qual a providência requerida perdeu utilidade prática, não havendo medida a ser adotada neste momento. Quanto ao pedido de nova intimação da executada para indicação de bens à penhora e apresentação de contratos e documentos correlatos, verifica-se que a matéria já foi devidamente enfrentada na decisão de ID 270251936, na qual foram determinandas medidas executivas específicas, inclusive com imposição de deveres de colaboração e advertência quanto às consequências do descumprimento, inexistindo razão para a reiteração das providências ora postuladas. Por outro lado, no que se refere ao pedido de levantamento do valor depositado, verifica-se que o montante decorrente da penhora no rosto dos autos foi regularmente transferido para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovado no ID 234828999, não havendo controvérsia quanto à sua titularidade nem óbice ao levantamento. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento do valor judicialmente depositado, devendo a Secretaria providenciar a transferência do saldo efetivamente disponível à época da liberação, com os acréscimos legais, observada a proporção e os dados bancários indicados na petição de ID 271872075. No mais, indefiro os demais pedidos constantes da petição, por já apreciados ou por ausência de providência útil a ser adotada neste momento. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito