Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711624-40.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinado o aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0742433-06.2023.8.07.0000 (ID 202429974), interposto contra a decisão de ID 171352072. Consta dos autos a juntada de ofício e documentos relativos ao referido recurso, bem como de peças recursais subsequentes. Também consta certidão de trânsito em julgado e baixa do AREsp n. 3008423/DF, relacionada ao agravo de instrumento em referência. Cessado o motivo que justificou o aguardo, determino ao CJU que promova a regularização da movimentação processual, retirando-se o feito da situação de suspensão, se ainda lançada no sistema. A decisão de ID 171352072 reconheceu a possibilidade de apuração de saldo remanescente, com observância do Tema 677/STJ, ressalvando que a atualização deveria considerar a quantia disponível em conta judicial até sua efetiva disponibilização ao credor. Considerando o tempo decorrido desde as últimas memórias apresentadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, observando os pronunciamentos judiciais já proferidos, os valores efetivamente levantados, os abatimentos pertinentes e os critérios aplicáveis ao título executivo. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar, de forma objetiva, a providência executiva pretendida para satisfação do saldo, inclusive quanto à manutenção, reforço, substituição ou excussão da apólice de seguro garantia n. 014902024000107757039919 (ID 189578201), ou quanto à realização de novas diligências constritivas, se for o caso. Apresentada a memória, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento do saldo indicado, no prazo de 3 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito