Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "aguardar julgamento de outra causa, de outro Juízo ou declaração incidente" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 08:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2026, 08:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:10
Documento (Certidão)
07/05/2026, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 16:09
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:20
Publicação
27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO Decisão Considerando o deferimento da liminar proferida nos embargos de terceiros, autos nº 0757222-36.2025.8.07.0007, que determinou a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto daqueles embargos - gleba de 2,08,13 hectares, integrante da matrícula nº 188 do 7º RI/DF - determino o imediato cumprimento da ordem, razão pela qual suspendo, no âmbito destes autos, todos os atos expropriatórios referentes ao referido imóvel. Suspendo os efeitos da decisão de ID 264973459 até ulterior deliberação. Intimem-se as partes e cientifique-se o perito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2026, 08:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:10
Documento (Certidão)
07/05/2026, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 16:09
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:20
Publicação
27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO Decisão Considerando o deferimento da liminar proferida nos embargos de terceiros, autos nº 0757222-36.2025.8.07.0007, que determinou a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto daqueles embargos - gleba de 2,08,13 hectares, integrante da matrícula nº 188 do 7º RI/DF - determino o imediato cumprimento da ordem, razão pela qual suspendo, no âmbito destes autos, todos os atos expropriatórios referentes ao referido imóvel. Suspendo os efeitos da decisão de ID 264973459 até ulterior deliberação. Intimem-se as partes e cientifique-se o perito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:58
Recebimento
17/02/2026, 09:43
Outras Decisões
17/02/2026, 09:43
Publicação
13/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO, para informar o endereço (com coordenadas) do imóvel de matrícula nº 188 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF ou justificar o motivo de não fazê-lo, além de esclarecer se existem benfeitorias no imóvel. Caso não cumpra, poderá ser aplicada multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 774, incisos III e VI e parágrafo único do CPC. Tem-se que o oficial de justiça suscitou dúvida, ao realizar a diligência de avaliação a área (ID 246287359). Considerando a necessidade de viabilizar a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 188 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço completo e coordenadas de localização do referido imóvel, bem como esclareça se nele existem benfeitorias realizadas. No silêncio, será aplicada multa no valor de 5% sobre o valor da causa, conforme parágrafo único do art. 774 do CPC. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:40
Documento (Certidão)
10/02/2026, 13:39
Recebimento
10/02/2026, 09:27
deferimento
10/02/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 06:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:54
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca das certidões de IDs 246287359 e 247139039, requerendo o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora determinada no ID 243494225. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 09:30
Mero expediente
28/01/2026, 09:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:25
Publicação
26/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada de avaliação do imóvel e intimação das partes executadas e dos eventuais ocupantes da avaliação realizada – ID 246287359, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 15:15
Publicação
05/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO Decisão A executada (ID 211946086) alega que em meados dos anos de 1986 e 1987 os imóveis penhorados foram vendidos/cedidos a terceiros, conforme denotam instrumentos de procuração e cessão de direitos que junta. Ressalta que na diligência empreendida verificou-se haver uma pessoa residindo no local e, que, segundo vizinhos, seria interditada. Apresenta a planta do imóvel e informa que a penhora poderá acarretar expropriação de bens de terceiros estranhos à lide. Intimado o exequente, ID 236899903, diz que os argumentos estão superados pela preclusão e, conforme se extrai da certidão da matrícula, ID 202468974, não há inscrição de cessão de direitos, o que enfraquece a tentativa da executada de afastar a constrição judicial, ainda mais sob a alegação de venda do imóvel supostamente realizada há mais de 30 anos. Sucintamente relatado, decido. A despeito das alegações içadas pela executada, ele não têm legitimidade para vindicar direito alheio em nome próprio (CPC 18). Todavia, estando o exequente ciente dessa transação, ficará exposto ao pagamento de honorários de sucumbência, se o terceiro opuser embargos e se sagrar vencedor (CPC 674). Aliás, quanto à condenação nas verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). Destaques não originais. No caso em análise, o exequente está insistir em manter a penhora sobre o bem, sendo ele o causador de eventual embargos de terceiro, se opostos forem. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado pela executada, ID 211946086. No mais, foi apresentada a certidão de matrícula (com a inscrição da penhora; ID 202468974) e indicada a localização do bem (ID 211946086). Expeça-se mandado de avaliação dos 2,08,13 hectares da faixa de terra, correspondente à fração ideal de titularidade da executada e de SEBASTIÃO NARDOTTO, do imóvel matriculado sob o número 188 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (item 9 do caput da matrícula). Mediante a mesma ordem, intime-se Sebastião Nardotto (esposo da devedora, Av.1-188, item 9, ID 184401014, casado pelo regime da comunhão de bens) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), calculado sobre o valor da avaliação. Com relação à Corretora Empreendimentos Imobiliários LTDA (pacto comissório), consta como “baixada” na Receita Federal (QSA anexo). A respeito, pronuncie-se o exequente, pois neste caso devem ser intimados os sócios, em sucessão. Ressalto que antes da marcação de leilão neste feito, deverá o exequente informar o andamento do processo trabalhista em que o foi determinada a indisponibilidade do imóvel (AV.11/188). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:17
Recebimento
31/07/2025, 17:56
Outras Decisões
31/07/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:01
Publicação
22/05/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 230576280, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual. O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.682.173/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos. Tudo feito, intime-se o exequente para manifestar da petição de ID 222508651, no prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 10:22
Outras Decisões
20/05/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:40
Publicação
04/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Decisão Ao exequente para regularizar sua representação, vencida em 2024 (ID 230576285). Após, faça os autos conclusos para análise da sucessão processual. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 15:42
Outras Decisões
01/04/2025, 15:42
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 23:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:45
Publicação
20/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica deferido o prazo de 15 dias para a parte exequente (ID 226225017) e encaminho para o desentranhamento da de petição, conforme determinação contida na decisão de ID 221308210. Transcorrido o prazo, sem manifestação, prossiga nos termos da decisão de ID 221308210. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Movimentação processual
18/02/2025, 15:39
Documento
18/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:56
Recebimento
15/01/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:45
deferimento
15/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:25
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de ID 214648751. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 02:19
Recebimento
18/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:00
Mero expediente
18/10/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Decisão Apresentada a certidão de matrícula (com a penhora; ID 202468974) e indicada a localização do bem (ID 211946086), expeça-se mandado de avaliação dos 2,08,13 hectares da faixa de terra, correspondente à fração ideal de titularidade da executada e de SEBASTIÃO NARDOTTO, do imóvel matriculado sob o número 188 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (item 9 do caput da matrícula), Mediante a mesma ordem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se Sebastião Nardotto (esposo da devedora, Av.1-188, item 9, ID 184401014, casado pelo regime da comunhão de bens) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), calculado sobre o valor da avaliação. Com relação à Corretora Empreendimentos Imobiliários LTDA (pacto comissório), consta como “baixada” na Receita Federal (QSA anexo). A respeito, pronuncie-se o exequente, pois neste caso devem ser intimados os sócios, em sucessão. Todavia, antes da marcação de leilão neste feito, deverá o exequente informar o andamento do processo trabalhista que impôs a indisponibilidade do imóvel (AV.11/188). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:49
Recebimento
15/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:52
Outras Decisões
15/10/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:28
Publicação
04/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para manifestar da petição de ID 211946086. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:42
Mero expediente
02/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:45
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:40
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:39
Publicação
27/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Decisão O exequente, ID 207214249, requereu que oficie ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para que este órgão possa informar a localização exata da área para que seja feita a penhora, esclarecendo que ele pode disponibilizar os meios necessários para auxiliar o oficial de justiça. Assim, antes da análise de tal medida, fica intimada a a executada para indicar o endereço do imóvel (coordenadas para localização) matriculado sob o número 188 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ou esclarecer o que a impede, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 774, incs. III e VI, e parágrafo único, do CPC. Praz15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:46
Outras Decisões
22/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 02:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 17:28
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Publicação
15/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Decisão O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 203407948). Assim, nos termos do art. 76 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Na oportunidade o patrono informou que continuará atuando no processo por mais 10 dias ou até que seja constituído novo patrono. Decorrido o prazo e não apresentado novo patrono, descadastre-se o patrono do executado, ora renunciante. No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 185729001. "Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, apenas da fração ideal ora penhorada. Mediante a mesma ordem, intime-se Sebastião Nardotto (esposo da devedora, Av.1-188, item 9, ID 184401014, casado pelo regime da comunhão de bens) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), calculado sobre o valor da avaliação. A seguir, intime-se o credor Corretora Empreendimentos Imobiliários LTDA (pacto comissório) para manifestação (Av.1/188, ID 184401014), inclusive para que informe o valor do seu crédito. A diligência deverá ser cumprida no seguinte endereço: Quadra 06, Bloco A, sala 709, Edifício Carioca, Setor Comercial Sul, Brasília/DF (70.325-900) Todavia, antes do leilão do processo neste feito, deverá o exequente informar o andamento do processo trabalhista que impôs a indisponibilidade do imóvel (AV.11/188)." Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:40
deferimento
10/07/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:15
Publicação
04/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO CERTIDÃO De ordem, prossiga nos termos da decisão de ID 185729001, expeça-se mandado de avaliação, apenas da fração ideal ora penhorada. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:11
Recebimento
04/06/2024, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 22:40
deferimento
04/06/2024, 22:40
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:51
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:24
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:53
Publicação
15/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Despacho Cumpra-se o determinado na decisão de ID 185729001. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 22:48
Mero expediente
10/04/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:39
Publicação
28/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Decisão O exequente, ID 184401013, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO, matriculado sob o número 188 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 184401014, consistentes em 2,08,13 hectares registrados em nome de esposo SEBASTIÃO NARDOTTO (item 9 do caput da matrícula), com quem a extinta era casada sob o regime de comunhão de bens. Ao que se depreende, o imóvel está sendo divido em glebas de frações ideais de até 2hectares, conforme se vê de transações de compra e vendas registradas. Desse modo, como alguns dos coproprietários já venderam seus quinhões, está desfigurado o condomínio clássico do Código Civil. Nesse cenário, será suficiente a intimação do espólio executado e do coproprietário SEBASTIÃO NARDOTTO. Posto isso, à falta de outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro com amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, a penhora de 2,08,13 hectares da faixa de terra, correspondente à fração ideal de titularidade da executada e de SEBASTIÃO NARDOTTO, do imóvel matriculado sob o número 188 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (item 9 do caput da matrícula), Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC, A executada fica desde logo intimada, por seu advogado, da penhora de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, apenas da fração ideal ora penhorada. Mediante a mesma ordem, intime-se Sebastião Nardotto (esposo da devedora, Av.1-188, item 9, ID 184401014, casado pelo regime da comunhão de bens) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), calculado sobre o valor da avaliação. A seguir, intime-se o credor Corretora Empreendimentos Imobiliários LTDA (pacto comissório) para manifestação (Av.1/188, ID 184401014), inclusive para que informe o valor do seu crédito. A diligência deverá ser cumprida no seguinte endereço: Quadra 06, Bloco A, sala 709, Edifício Carioca, Setor Comercial Sul, Brasília/DF (70.325-900) Todavia, antes do leilão do processo neste feito, deverá o exequente informar o andamento do processo trabalhista que impôs a indisponibilidade do imóvel (AV.11/188). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:53
deferimento
23/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:04
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:47
Publicação
15/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado. Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição. E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
14/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:54
deferimento
12/12/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:30
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:29
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727149-23.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA ESPÓLIO DE: MARIANA FIGUEIRA NARDOTTO REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO FIGUEIRA NARDOTTO Decisão No Agravo de Instrumento 0741054-64.2022.07.0000 foi provido em parte para "desconstituir a decisão agravada a fim de que o magistrado a quo se manifeste sobre a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no ID 126806224 dos autos de origem". Assim, passo a análise da alegação de ilegitimidade passiva. O processo foi distribuído em 03/08/2021 para a cobrança das cédulas de crédito de ID 98846915 (03/01/2020) e ID 98846917 (29/08/2019). Ante a notícia de falecimento da executada em 07/07/2020 (certidão de óbito – ID 107082450), foi oportunizado a correção do polo passivo da demanda (ID 107101958). Na oportunidade foi emendada a inicial, indicando-se Frederico Figueira Nardotto como administrador provisório do espólio (ID 114274639), com estreita observância do art. 110 do CPC. Portanto, foi realizada, de forma regular, a sucessão processual, de modo que a alegação de ilegitimidade (por ajuizamento post mortem) não merece prosperar, notadamente porque a dívida foi contraída quando a executada estava viva e o seu falecimento ocorreu no curso do vencimento das parcelas das cédulas de crédito, conferindo assim, legitimidade ao espólio, para figurar no polo passivo da demanda executiva. Ressalto que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil. Assim, se não foi aberto inventário, o espólio será representado em juízo pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC), como no caso em análise. Depois de aberto, a representação processual passa a ser do inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC). E, feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção do quinhão que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC). Portanto, no caso vertente, não havendo notícia de inventário aberto, tampouco feita a partilha, não há irregularidade no polo passivo, pois nele está o espólio da devedora, representado pelo administrador provisório. A executada pretende, ademais, a inversão do ônus da prova, ao fundamento de ser de consumo a relação entre as partes, sendo ônus do exequente a prova da existência de bens a inventariar. Como se sabe, essa inversão não é automática, cabendo ao juiz determiná-la em caso de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações inaugurais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor. Nesse sentido, a inversão do ônus probatório não impõe ao fornecedor provar os fatos afirmados pela outra parte, mas tão somente de produzir prova contrária. No caso concreto, a devedora tem todas as condições de provar não ter deixado bens, como a juntada de documentos a esse respeito, inclusive eventual inventário negativo. Já o exequente, por seu turno, somente pode aferir a eventual inexistência de patrimônio depois da realização das pesquisas (por ele e pelo Juízo), já que não dispõe de outros meios para o fazer. Dessa forma, se futuramente ficar cabalmente provado nos autos que a devedora não deixou patrimônio, a execução deverá ser extinta. Mas, até lá, nada obsta que o credor utilize os meios necessários para a busca de patrimônio. Por fim, no que tange à alegação de inexequibilidade do título, a Cédula de Crédito Bancário (ID 98846315), devidamente acompanhada pela memória atualizada do débito, satisfaz os requisitos previsto no art. 28 da nº Lei 10.931/04, a desnudar a fragilidade do argumento. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade. Ao CJU para a pesquisa de bens (InfoJud) em nome da extinta, conforme requerido pelo exequente (ID 145219463). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:41
Morte ou perda da capacidade
30/08/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
20/08/2023, 23:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:56
Publicação
20/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:25
Recebimento
17/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:24
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:44
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:40
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:40
Recebimento
12/11/2022, 07:24
Outras Decisões
12/11/2022, 07:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 11:27
Recebimento
12/09/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:21
Mero expediente
12/09/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2022, 21:14
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Recebimento
02/09/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:58
Indeferimento
02/09/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 18:37
Petição (Contra-razões)
12/08/2022, 18:02
Recebimento
20/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:00
Mero expediente
20/07/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)