Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022734-60.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para ciência e manifestação, no prazo legal. Brasília - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022734-60.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para ciência e manifestação, no prazo legal. Brasília - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:49
Publicação
03/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
8. Defiro o pedido de ID 259313614 para uso do sistema SISBAJUD e, ordeno a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento do débito tributário, que corresponde ao valor indicado à ID 259313614. 9. Com a resposta à determinação de penhora, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: I - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O MONTANTE DEVIDO 10. Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal. 11. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte(m)-se comprovante(s). 12. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte(m)-se comprovante(s). 13. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º, c/c art. 771 e art. 513), pena de preclusão. 14. Caso a parte executada tenha sido intimada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º, c/c art. 771 e art. 513), pena de preclusão. 15. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 16. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 17. Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 18. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 19. No entanto, transcorrido o prazo para impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 20. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito relativo aos honorários advocatícios; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 21. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. II - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO MENOR OU IGUAL AO MONTANTE DEVIDO 22. Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do débito fiscal. 23. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte-se comprovante(s). 24. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte-se comprovante(s). 25. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, c/c art. 771 e art. 513), pena de preclusão. 26. Caso de parte executada tenha sido intimada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, c/c art. 771 e art. 513), pena de preclusão. 27. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 28. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 29. Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 30. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 31. No entanto, transcorrido o prazo para impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente (Distrito Federal). 32. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito relativo aos honorários advocatícios; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 33. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 34. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. III - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA 35. Caso a diligência no sistema SISBAJUD resulte infrutífera, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito relativo aos honorários advocatícios; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 36. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 37. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 38. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:46
Recebimento
25/02/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:46
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
10/11/2025, 12:56
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:23
Publicação
15/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
6. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 7. Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 8. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 9. No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 10. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 11. Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 12. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 13. Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14. Em seguida, venham os autos conclusos. 15. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único). Brasília/DF.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 15:35
Outras Decisões
13/08/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:48
Evolução da Classe Processual
15/01/2025, 16:44
Desarquivamento
09/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:14
Definitivo
12/12/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 18:02
Publicação
21/11/2024, 02:21
Recebimento
20/11/2024, 21:59
Remessa
20/11/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cientifico as partes requerente e requerida do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça. E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0022734-60.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 13:15
Recebimento
14/11/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ERRÔNEA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Acolhem-se os embargos de declaração diante do erro material na condenação errônea do apelante/embargante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Embargos de declaração acolhidos.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022734-60.2016.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 26 de julho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1.1. Por sua vez, o § 3º, I, e § 4º, III, ambos do art. 85 do CPC determinam que “[n]as causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º”, sendo que os percentuais devidos serão entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nas causas em que a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa não ultrapassarem 200 (duzentos) salários-mínimos. 2. Contudo a regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 3. No caso dos autos, não se verifica desproporcionalidade que justifique o afastamento da regra ordinária de fixação dos honorários advocatícios. 4. In casu, não se trata de causa em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, tampouco de valor atribuído à causa muito baixo, devendo, portanto, ser aplicados os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º, I, ambos do art. 85 do CPC. 5. Recurso provido.
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 22:33
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 18:57
Publicação
15/09/2023, 02:38
Retificação de Classe Processual
14/09/2023, 10:11
Evolução da Classe Processual
14/09/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022734-60.2016.8.07.0018.
AUTOR: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL no ID 110747681. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à Segunda Instância deste E. Tribunal, observadas as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 19:45
Com efeito suspensivo
12/09/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:02
Publicação
30/11/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:33
Recebimento
25/11/2022, 19:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 09:01
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:24
Petição (Contra-razões)
08/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:06
Recebimento
27/05/2022, 17:32
Mero expediente
27/05/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 09:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:26
Petição (Apelação)
07/12/2021, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 19:49
Publicação
01/12/2021, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 19:03
Desistência
26/11/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:35
Recebimento
13/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 00:41
Mero expediente
13/08/2021, 00:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 18:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2021, 15:44
Desarquivamento
26/05/2021, 10:31
Provisório
20/05/2021, 13:04
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:43
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:46
Publicação
28/04/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:28
Recebimento
19/04/2021, 19:57
Incompetência
19/04/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:44
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:04
Publicação
24/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022734-60.2016.8.07.0018.
AUTOR: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.