"MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI
Reu
LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
EDSON DA SILVA SANTOS
OAB/DF 30993·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT
OAB/MG 197688·CPF·Representa: Autor
OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO
OAB/DF 15265·CPF·Representa: Autor
RHUANA RODRIGUES CESAR
OAB/DF 22964·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI, LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 257691602, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte RÉ LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA DiretorA de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 14:47
Trânsito em julgado
18/11/2025, 14:47
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 15:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF031025
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF031025
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 15:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF015265
EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF031025
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791219/DF (2024/0422314-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993
CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF031025
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CESAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 21:03
Documento (Certidão)
05/11/2024, 21:03
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 12:01
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:15
Publicação
21/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADAS: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, MASSA FALIDA DE MSF SERVIÇOS MÉDICOS 215DF EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
18/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 14:48
Mero expediente
16/10/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:27
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:49
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, MASSA FALIDA DE MSF SERVIÇOS MÉDICOS 215DF EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:31
Evolução da Classe Processual
16/09/2024, 12:28
Evolução da Classe Processual
16/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 05:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:15
Publicação
29/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA E MASSA FALIDA DE MSF SERVIÇOS MÉDICOS 215DF EIRELI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXO. 1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do CPC), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa. Precedente: Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 2. Esta eg. 6ª Turma, no julgamento da conexa ação anulatória de fiança por ausência de outorga conjugal, firmou o entendimento de que: “[...] não se pode nulificar a fiança prestada cuja irregularidade originou-se por ato próprio do fiador, mitigando-se, com fulcro no art. 422 da lei civil, a regra do inciso III do art. 1.647 do CC e da orientação dada pela Súmula nº 332 do STJ. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4.RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1744990, 07414633720228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...]”. 3. In casu, o fiador, ora apelante, prestou fiança válida, comprometendo-se a responder solidariamente pelos débitos decorrentes do contrato firmado entre as partes originárias, razão pela qual é medida que se impõe a manutenção da sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o, de forma solidária, ao pagamento dos valores devidos. 4. Recurso desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 884 e 885, ambos do Código Civil, e 141 e 492 do CPC, defendendo que houve indevido bis in idem nos critérios de atualização monetária da dívida, enriquecimento sem causa e julgamento extra ou ultra petita; c) artigos 104, inciso III, e 1.647, inciso III, ambos da Lei Subjetiva Civil, sustentando a efetiva ineficácia do contrato de fiança, por falta de outorga uxória. Alega que há contrariedade frontal aos fins sociais em se admitir fiança prestada sem os requisitos de validade exigidos expressamente pela lei federal em vigor. Assevera que, à época em que prestada a fiança, não se atentou para a necessidade de outorga uxória. Indica ausência da má-fé e que ela deveria ser provada por quem alega, pois a boa-fé é sempre presumida. Pede a condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência (ID 61926121). Em contrarrazões, FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI, OAB/MG 72.002 (ID 63211392). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada contrariedade aos artigos 884 e 885, ambos do Código Civil, e 141 e 492 do CPC, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessária seria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, acerca do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “a verificação das razões apresentadas pelas recorrentes - no sentido da necessidade de afastamento do cálculo apresentado, por entender pela existência de excesso de execução, e consequente violação da coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, nos termos em que postas - demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Ainda, descabe dar trânsito ao recurso quanto à mencionada ofensa aos artigos 104, inciso III, e 1.647, inciso III, ambos da Lei Subjetiva Civil, quanto à validade da fiança prestada sem outorga uxória por erro na qualificação civil do fiador, porquanto o entendimento do órgão julgador encontra-se convergente com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que “a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil” (AgInt no AgInt no AREsp n. 853.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016). Nesse sentido: AREsp n. 2.647.078, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/07/2024. Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 18:25
Recurso Especial
26/08/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:38
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 16:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:16
Publicação
29/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, MASSA FALIDA DE MSF SERVIÇOS MÉDICOS 215DF EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:56
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:55
Evolução da Classe Processual
25/07/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 14:20
Petição (Recurso especial)
24/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Recurso rejeitado.
03/07/2024, 00:00
Não-Provimento
02/07/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:49
Mérito
01/07/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 14:55
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 13:28
Recebimento
24/05/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:38
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 17:44
Publicação
30/04/2024, 02:18
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:37
Recebimento
22/04/2024, 15:41
Mero expediente
22/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:54
Mudança de Classe Processual
22/04/2024, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 06:22
Publicação
12/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXO. 1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do CPC), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa. Precedente: Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 2. Esta eg. 6ª Turma, no julgamento da conexa ação anulatória de fiança por ausência de outorga conjugal, firmou o entendimento de que: “[...] não se pode nulificar a fiança prestada cuja irregularidade originou-se por ato próprio do fiador, mitigando-se, com fulcro no art. 422 da lei civil, a regra do inciso III do art. 1.647 do CC e da orientação dada pela Súmula nº 332 do STJ. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4.RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1744990, 07414633720228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...]”. 3. In casu, o fiador, ora apelante, prestou fiança válida, comprometendo-se a responder solidariamente pelos débitos decorrentes do contrato firmado entre as partes originárias, razão pela qual é medida que se impõe a manutenção da sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o, de forma solidária, ao pagamento dos valores devidos. 4. Recurso desprovido.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:17
Não-Provimento
04/04/2024, 13:53
Mérito
03/04/2024, 18:04
Recebimento
14/03/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2024, 15:01
Para julgamento de mérito
07/03/2024, 14:48
Publicação
07/03/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
APELANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI D E S P A C H O Em primeiro lugar, informo que para a realização de sustentação oral os autos devem estar incluídos em pauta de julgamento presencial, o que não é o caso dos autos. Assim, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021. Desde já,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro o pedido de inscrição para sustentação oral por videoconferência (ID 56128998), vez que o patrono da parte requerente reside fora do Distrito Federal. Saliento, por oportuno, que de acordo com o § 6º daquela mesma norma, "os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação". Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2024, 14:05
Retirado
05/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:38
Recebimento
26/02/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:34
Para julgamento de mérito
31/01/2024, 16:34
Recebimento
19/01/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 07:55
Publicação
05/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707141-88.2022.8.07.0001.
APELANTE: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI D E S P A C H O Em primeiro lugar, esclareço que para a realização de sustentação oral o processo deve estar incluído em pauta de julgamento presencial, o que não é o caso dos autos. Assim, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral por videoconferência. Saliento, por oportuno, que de acordo com o § 6º daquela mesma norma, "os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação". Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de novembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 13:48
Retirado
01/12/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:16
Mero expediente
23/11/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:07
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 16:07
Recebimento
10/11/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:07
Recebimento
06/10/2023, 17:17
Reativação
06/10/2023, 17:17
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 15:12
Mero expediente
06/10/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:30
Mero expediente
18/08/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:14
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)