Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711877-57.2019.8.07.0001.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
REU: FUNDACAO UNIVERSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Fundação Universa foi extinta nos autos do processo nº 0707100-29.2019.8.07.0001; Considerando que se procedeu ao cancelamento da inscrição da Fundação Universa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o n.° 03.2018.102/0001-76; Considerando que a sentença de extinção foi averbada a margem da matrícula da Fundação Universa, perante o 3° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Taguatinga/DF; Considerando que houve a subrogação de eventuais bens e/ou créditos existentes em favor da União Brasileira de Educação Católica, conforme previsão estatutária; Considerando que a União Brasileira de Educação Católica destacou a necessidade de se averiguar eventuais créditos existentes antes de proceder ao cumprimento de sentença; Considerando que restou assentado nestes autos que o cumprimento de sentença seria oportunamente deflagrado nos autos do processo nº 0707100-29.2019.8.07.0001, que também tramitou perante este juízo, a fim de se evitar duplicidade; e Considerando que o Ministério Público, órgão com atribuição fiscalizatória das Fundações, anuiu com a manifestação da União Brasileira de Educação Católica e informou que adotará as providências necessárias para a deflagração do cumprimento de sentença no bojo dos autos do processo nº 0707100-29.2019.8.07.0001, Declaro a ilegitimidade da Fundação Universa e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de deflagração do cumprimento de sentença nestes autos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito