Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718148-64.2019.8.07.0007.
AUTOR: AGOSTINHA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda de conhecimento, por meio da qual a parte autora requer a obtenção de indenização por danos materiais, ao fundamento de má gestão, pelo réu, dos valores depositados nas contas do PIS/PASEP. Decisão id. 177994718, em sede de apelação, cassou a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em decorrência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu (id. 68210439). Anoto que a decisão afastou a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por entender que processo não estava em condições de imediato julgamento, por ausência do saneamento e exame do requerimento de inversão do ônus da prova. Por tal razão, converto o julgamento em diligência. Passo à análise do pedido de inversão ônus da prova formulado pela parte autora. Inicialmente, verifico que a relação existente entre as partes não preenche os requisitos necessários para configuração da relação de consumo, notadamente porque a parte ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica. Dessa feita, a atuação da ré não emerge de sua livre manifestação da vontade firmada diretamente com a requerente, mas em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo. Ausente a relação de consumo entre as partes ou outro fundamento jurídico para a inversão, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles. Destaco que o eg. TJDFT possui entendimento neste sentido, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESCONTOS NA CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1831026, 07400396220198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando. Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.